Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1702926/RO (2017/0231894-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: JOAO DE OLIVEIRA BARCELOS
RECORRENTE: MARIA DA PENHA BARCELOS
ADVOGADOS: EDINARA REGINA COLLA - RO001123
ERMINIO DE SOUSA MELO - RO000338A
RENATA FERNANDES MELO - RO002224
RECORRIDO: JOSE CALIXTO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS DONIZETTI ZANI - RO000613
NÁDIA APARECIDA ZANI ABREU - RO000300B
RECORRIDO: WILMAR ANTONIO TESTONI
RECORRIDO: NILTON TAVARES SOARES
ADVOGADO: NÍVEA MAGALHÃES SILVA - RO001613
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO DE OLIVEIRA BARCELOS e outra em face de acórdão assim ementado (fl. 3617 e-STJ): Contrato. Mútuo. Pessoas físicas. Cláusulas. Abusividade. Revisão. Juros remuneratórios e moratórios. Cumulação. Possibilidade. Sucumbência parcial. Manutenção. Deve ser revisto parcialmente contrato de empréstimo entre pessoas físicas, quando evidenciado que foram estabelecidas cláusulas abusivas, inclusive quanto aos juros aplicados e à garantia apresentada. É possível a cumulação entre juros remuneratórios e moratórios, considerando a natureza distinta dos dois institutos, um referente à remuneração do capital emprestado e outro decorrente da mora do devedor da obrigação. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente afirma que o contrato discutido nos autos foi fruto de agiotagem e por isso foi declarado nulo, não sendo possível a aplicação da taxa Selic, capitalização anual de juros moratórios. Aduz que não há no contrato executado nenhuma cláusula de fixação de juros ou da taxa Selic, e, portanto, não há expressa pactuação quanto a cobrança de juros capitalizados, sendo devido o seu afastamento. Defende que, se for prevalecer a decisão de existência de mutuo entre as partes, há que se aplicar o disposto no Decreto n.º 22.626/33 e que a aplicação dos juros moratórios e compensatórios a base da taxa Selic contrariam a legislação federal pátria e ainda divergem da interpretação deste Superior Tribunal de Justiça. Afirma a existência de matéria de ordem pública relativa à prescrição dos valores nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Cuida-se dos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com cancelamento de registro público firmados entre as partes. A ação foi julgada parcialmente procedente para que fosse declarada nula a escritura pública de compra e venda e, em relação ao mútuo, foi determinada a correção do valor emprestado para a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Foi determinada a incidência de juros remuneratórios desde o mútuo (26.07.2005) e juros moratórios desde o inadimplemento (26.10.2005), ambos atualizados pela Taxa SELIC. O Tribunal de origem manteve a sentença sob o seguinte fundamento: Prosseguindo em seu apelo, os autores se insurgem quanto à correção do valor da dívida pela sentença, no sentido de que os juros remuneratórios serão calculados pela SELIC e cumulados com juros de mora. A insurgência é descabida, pois, como visto, o empréstimo existiu e foi no valor de R$150.000,00, o qual, após 90 (noventa) dias, deveria ser pago com a quantia de R$178.652,00, fato que levou à conclusão de que foi aplicado juros de 6% (seis por cento) ao mês, percentual declarado abusivo pela sentença. Se o pedido inicial era para ser declarado nula toda a dívida, o que foi indeferido, não vejo nulidade em se fazer adequação no valor devido, pois, quem pode o mais, pode o menos, sem que isso implique julgamento extra ou ultra petita. O argumento de que a dívida foi contraída sem juros ou qualquer condição é incabível, pois o valor principal deveria, sim, ser pago acrescido de juros, os quais são remuneratórios pelo empréstimo do dinheiro e os moratórios incidiram pela inadimplência dos autores. Com efeito, os juros remuneratórios representam o lucro de quem empresta o dinheiro, ao passo que os juros moratórios são devidos pelo devedor em razão do inadimplemento da obrigação. Nesta perspectiva, mantenho a cumulação e a forma de cálculo dos juros remuneratórios e moratórios estabelecidos na sentença [...] (fls. 322/323 e-STJ). Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando no contrato particular de mútuo feneratício for constatada a prática de usura ou agiotagem, a jurisprudência desta Corte entende que deve apenas haver a redução dos juros estipulados para o limite legal, conservando-se o negócio jurídico. A saber: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO A TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO DO BEM. HIPOTECA. NÃO REGISTRADA. ATO DOLOSO. IMPENHORABILIDADE. CIENCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1. Embargos à execução ajuizados em 02/06/2016, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/06/2022 e concluso ao gabinete em 09/04/2024. 2. O propósito recursal é decidir I) se houve negativa de prestação jurisdicional; II) se deve ser declarado nulo o contrato de mútuo entre particulares com juros acima do que estipula a Lei de Usura; III) se a ausência de registro da hipoteca na matrícula do imóvel alienado afasta a alegação de fraude contra credores; e IV) se a existência de fraude contra credores é suficiente para elidir a impenhorabilidade do bem de família. 3. Não está caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. 5. Quando no contrato particular de mútuo feneratício for constatada a prática de usura ou agiotagem, a jurisprudência desta Corte entende que deve apenas haver a redução dos juros estipulados para o limite legal, conservando-se o negócio jurídico. 6. A ocorrência de fraude contra credores requer: (I) a anterioridade do crédito; (II) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni) e (III) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). 7. A ausência de registro da hipoteca na matrícula do imóvel alienado não obsta o reconhecimento da fraude contra credores, desde que demonstrado por outros meios que o terceiro adquirente tinha ciência do estado de insolvência do devedor. 8. Sobre a fraude envolvendo bem impenhorável, a jurisprudência deste STJ entende que o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há falar em alienação fraudulenta. 9. Se o imóvel em que a família reside poderia ser penhorado por se enquadrar em uma das hipóteses excludentes da proteção da Lei 8.009/90 (art. 3º) e, após, ele foi alienado para terceiro com o intuito de livrar o devedor da obrigação, mesmo que a família continue residindo no bem, não há que se falar impenhorabilidade, pois ela já não existia antes da venda. 10. Portanto, ao verificar-se casuisticamente se houve alteração na destinação primitiva do imóvel, há de ser observado se antes da alienação o bem se enquadrava em alguma das hipóteses do art. 3º da Lei 8.009/90, não bastando o fato de o imóvel continuar a ser usado como residência familiar. 11. Em observância ao art. 3º, V, da Lei 8.009/90, se o casal ofereceu como garantia o imóvel que servia como residência familiar, obrigando-se a registrar a hipoteca, mas este registro não foi feito propositalmente, com o intuito de esquivar-se da obrigação assumida, não há que se conferir a impenhorabilidade do bem, pois inadmissível que o devedor se beneficie da sua própria torpeza. 12. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.134.847/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 3. Em relação à discussão sobre a redução dos juros por se tratar de empréstimo particular, tem-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que "no contrato particular de mútuo feneratício, constatada, embora a prática de usura, de rigor apenas a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se contudo, parcialmente o negócio jurídico (artigos 591, do CC/02 e 11 do Decreto 22.626/33)" (REsp 1106625/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 09/09/2011). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal de origem permaneceu em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte Quanto ao mais, não há como ser analisada a alegação de prescrição em virtude da falta de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não analisou o caso à luz dos requisitos trazidos nas razões do presente recurso. Assim, ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI