Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2147551/SP (2024/0195817-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: LEOPOLDO ELIZIÁRIO DOMINGUES
ADVOGADO: LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES - SP087112
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO EIDE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao recurso especial, ao fundamento de que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, atendendo às circunstâncias de fato da causa. De plano, não se verifica, da leitura das razões do recurso, a existência de nenhum vício na decisão embargada, devendo-se mantê-la pelos seus próprios fundamentos, pois ausentes os pressupostos que dariam ensejo à oposição dos embargos de declaração. Em verdade, as partes embargantes nem sequer apontam efetiva omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão, as razões do recurso se voltam à mera insatisfação acerca do que decidido. Verifico, assim, que os embargantes pretendem, sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/9/2015). Ressalta-se que, ao contrário do alegado pela parte, entendo que o valor arbitrado na origem em favor do advogado, condiz com a realidade do caso concreto, porque o valor pretendido superaria em muito o próprio valor da condenação em prol de seu constituinte. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI