Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 926666/RJ (2024/0242277-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: PEDRO QUIRINO SANTIAGO
ADVOGADOS: MARCELO ANDRÉ PEIXOTO DE MORAES - RJ081749
PEDRO QUIRINO SANTIAGO - RJ227636
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: REGINA CELIA SANTINON
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINA CELIA SANTINON, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0242277-53.2024.3.00.0000, relator o Desembargador Sidney Rosa da Silva). Consta dos autos que a paciente cumpre pena de 7 anos de reclusão, no regime fechado, ante a prática dos delitos previstos nos arts. 99, § 2º, e 102, caput, ambos do Estatuto do Idoso. O impetrante sustenta que a paciente é idosa, com 80 anos de idade, portadora de lúpus e câncer de pele, e encontra-se acamada, com fralda geriátrica, depressão, perda de força muscular, hipertensão, bronquite asmática e edema papilar. Acresce que os exames de sangue constataram a deficiência de vitamina B-12 e a alteração dos hormônios tireoidianos, que podem levá-la à anemia e à síndrome demencial. Aduz que o Diretor Médico da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária afirmou não haver tratamento disponível no sistema prisional para a doença. Afirma que a acusada não se encontra na unidade prisional porque está acamada, impossibilitada de sair de casa, sem colocar em risco sua condição de saúde. Esclarece que, até a impetração, o mandado de prisão expedido contra ela não fora cumprido, o que não poderia ser usado como justificativa para lhe negar a concessão da prisão domiciliar humanitária. Ressalta que a autoridade médica do sistema prisional afirmou não haver condições de tratá-la no cárcere. Requer, liminarmente, que a paciente aguarde o julgamento do writ em prisão domiciliar, podendo sair de sua casa apenas para consultas e exames, os quais deverão ser anexados aos autos. No mérito, pugna pela concessão da ordem para substituir a prisão-pena por prisão domiciliar humanitária. Solicitadas informações ao juízo das execuções, foram prestadas, de forma minuciosa, às e-STJ fls. 140/144, com o envio de documentos relevantes ao processo. Deferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 148/152), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 157/164). Brevemente relatado. Decido. A defesa noticia a concessão de indulto, nos termos do art. 9º, inciso XVI, alínea d, do Decreto n. 12.338/2024, esvaziando o objeto desta impetração. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, tornando sem efeito a liminar anteriormente deferida. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO