Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2036424/SP (2022/0343690-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PANINI BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LOURIVAL JOSE DOS SANTOS - SP033507
ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724
EMBARGADO: OTACILIO MARIANO NETO
ADVOGADOS: LEONARDO LAPORTA COSTA - SP179039
RICARDO LUIZ CUNHA - SP203728
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PANINI BRASIL LTDA. contra a decisão mediante a qual rejeitei a proposta de afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos. A embargante afirma ser fato notório que a finalidade comercial de uma publicação não torna imperativa a necessidade de autorização da pessoa para uso de sua imagem, como é o caso dos jornais, dos livros e revistas. Argumenta que, no caso, cuida-se de álbuns de figurinhas em que publicadas imagens coletivas a retratar momentos históricos de campeonatos de futebol, sem discussão da imagem individual do atleta. Pede o acolhimento dos embargos para que a questão decorrente do uso de imagem coletiva, sem expressa anuência nos casos de imagem utilizada em contexto histórico-informativo, seja mantida afetada como repetitivo de controvérsia. Não foi apresentada impugnação aos embargos. Sem razão a embargante. A decisão embargada não contém nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC, nem sequer alegados, o que, por si só, já justifica a rejeição dos embargos. De qualquer modo, persistem as razões que levaram ao entendimento de que o caso não era de submissão do feito ao rito dos repetitivos. A análise sobre o tema da prescrição envolve aspectos circunstanciais incompatíveis com uma tese jurídica abstrata a ser firmada sob o rito especial dos repetitivos. Veja-se que o exame do marco inicial da prescrição envolve afirmação da Corte de origem no sentido de que houve continuidade da comercialização dos exemplares pela ré, o que tornaria o dano continuado, questão que envolve incontornável incursão em matéria fática a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. Sobre o ponto, destaque-se o que observado na decisão embargada:... ao contrário do precedente desta Corte Superior invocado pela parte nas razões do recurso, a continuidade e autoria da comercialização não foi objeto de pedido de pronunciamento específico nas instâncias de origem, de modo que não se assemelha àquele paradigma. A questão do valor do dano moral, a seu turno, é eminentemente casuística, pois cada caso terá suas circunstâncias específicas a indicar uma quantia apropriada para a respectiva demanda. Note-se, outrossim, que o próprio pedido formulado nestes embargos de declaração parte da premissa fática de que houve utilização de imagens coletivas, sem discussão quanto ao uso de imagem individual do jogador de futebol, ao passo que o acórdão recorrido deixa claro ter havido uso não autorizado da imagem do atleta. Por fim, deixo de determinar a suspensão do trâmite do feito, requerida às fls. 673/677, dado que o caso em exame é distinto da questão submetida ao rito dos recursos repetitivos relacionada ao Tema 1.289/STJ. No caso em exame, cuida-se de exploração de imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas, ao passo que, naquele tema repetitivo, cuida-se de comercialização de jogos eletrônicos. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI