Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1498467/RJ (2014/0316299-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADOS: BRUNO DI MARINO - RJ093384
ANA CAROLINA REIS DO VALLE MONTEIRO - RJ123191
LUIZ FELIPE NEVES DO COUTO VARGAS - RJ159050
EVELYN WANZENIAK AGUIAR E OUTRO(S) - RJ169953
ANA TEREZA BASÍLIO - RJ074802
RECORRIDO: ADÃO DE SOUZA MENDES
RECORRIDO: AURELIANO VIEIRA
RECORRIDO: DELSON SUZANO DE ALMEIDA
RECORRIDO: VERA LUCIA RAMALHO DIAS
RECORRIDO: DURAN MARTINS DE MENEZES
RECORRIDO: FRANCISCA DE OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: HELENY COCENZA RODRIGUES
ADVOGADOS: MURILO VOUZELLA DE ANDRADE E OUTRO(S) - RJ091262
REYNALDO LOURENÇO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ152412
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ré (concessionária de serviço telefônico) e oriundo de demanda visando à obtenção de indenização correspondente a resíduo acionário decorrente de (alegado) descumprimento de contrato de participação financeira. A sentença, reconhecendo a ilegitimidade ativa, extinguiu a demanda, sem resolução de mérito. Apelaram os autores, sobrevindo acórdão assim ementado: Apelação nível. Participação financeira em investimento no serviço telefônico. Inversão do ônus da prova. Hipótese em que os autores indicaram o número de determinados contratos cujos frutos seriam o objeto da presente pretensão. É certo que o réu não pode ser obrigado a produzir prova da inexistência dos contratos mencionados pelos autores, mas também não pode ser a estes imputada a obrigação de apresentar documentação escritural e contábil cuja guarda incumbe à empresa. Provimento parcial do recurso, para que, sem a inversão do ônus probatório, se possibilite às partes a produção das provas tendentes ao esclarecimento da controvérsia. Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão. Após isso, a ré interpôs, sucessivamente, recurso especial, que não foi admitido pelo Tribunal estadual, e agravo, que, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), recebeu o número 261.488-RJ, sendo provido para possibilitar à Corte de origem suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração. A Corte estadual, em novo exame dos embargos, a eles negou provimento. Na sequência, a ré opôs novos embargos, que foram acolhidos, conforme esta ementa: Embargos de Declaração ofertados diante de Acórdão proferido igualmente em sede de Embargos Declaratários. Arguição de omissão de prevalência da Súmula 389 do STJ. Aditamento que se faz necessário, para deixar explicitado que, quando se autorizou a produção de provas pelas partes, objetivava-se também oportunizar ao interessado a comprovação do cumprimento dos requisitos previstos da referida Súmuia. Recurso a que se dá PROVIMENTO PARCIAl. No presente recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou: A) o artigo 333 da Lei 5.869/1973 (Código de Processo Civil - CPC/1973) porque deixou de rejeitar os pedidos iniciais, ignorando que os autores não comprovaram a celebração de contratos com a ré, fatos constitutivos dos direitos por eles alegados; B) o artigo 100 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações - LSA) porque, negligenciando o fato de que os autores não comprovaram o interesse processual quanto ao pleito de exibição incidental de documentos, absteve-se de extinguir a demanda. Afirma-se também que o acórdão recorrido deu aos artigos mencionados interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais. Inicialmente, anoto que, em demanda fundada em descumprimento de contrato de participação financeira, na qual se vindica o recebimento de resíduo acionário (e seus consectários), o reconhecimento da ausência de interesse processual do autor com relação ao pedido de exibição incidental de documentos conduz à extinção do feito. Vejam-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 982133/RS, afetado à Segunda Seção, com base no procedimento da Lei de Recursos Repetitivos, "falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não lograr demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º da Lei 6.404/1976". Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. O entendimento da Súmula 389 do STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. Precedentes. 3. Caso em que a parte autora não fez a prévia solicitação administrativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 812.092/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TELEFONIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DA TAXA DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. [...]. 3. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "o comando da Súmula 389/STJ, o qual impõe o pagamento do custo do serviço como requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos, ajuizada em face da sociedade anônima, não se restringe à ação cautelar destinada a esse fim, aplicando-se também aos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira, ainda que o pedido tenha sido deduzido de forma incidental" (AgInt no REsp n. 1.908.879/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe 29/4/2021). 4. E ainda, "a não comprovação da prévia existência de requerimento formal apresentado pelo autor da demanda visando obter os contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira e do pagamento dos custos do serviço revela sua falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução meritória" (AgInt no REsp 1.788..584/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2020, DJe 19/3/2020). 5. No caso, a Corte local, reconhecendo o interesse de agir da agravante na exibição incidental dos contratos de telefonia, mesmo inexistindo requerimento administrativo prévio e pagamento do custo do serviço, dissentiu de tal entendimento. Portanto, era de rigor extinguir a demanda sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.638.596/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 389/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973. [...]. 2. É firme na jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção o entendimento de que a Súmula nº 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de participação financeira. 3. A não comprovação da prévia existência de requerimento formal apresentado pelo autor da demanda visando obter os contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira e do pagamento dos custos do serviço revela sua falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução meritória. 4. A determinação de exibição incidental desses documentos na hipótese de não comprovação da apresentação do imprescindível requerimento prévio constitui verdadeira ofensa ao art. 333, inciso I, do CPC/1973. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.788.584/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - TELEFONIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "É firme na jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção o entendimento de que a Súmula nº 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de participação financeira." (AgInt no REsp 1331352/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.729.836/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) No caso, a leitura das peças juntadas ao processo, sobretudo as manifestações dos autores e os pronunciamentos dos julgadores estaduais (sentença e acórdãos), conduz ao reconhecimento da procedência da tese da ré, ora recorrente, ao pretender a extinção do feito por ausência de interesse dos autores quanto à pretensão de exibição incidental de documentos. Nesse sentido, observo que na petição inicial, que não veio acompanhada dos contratos de participação financeira (originais ou cópias), os autores limitaram-se a indicar os números de tais contratos e as datas em que teriam sido celebrados, defendendo ser dever da ré exibi-los. Não foram acostados à inicial requerimentos administrativos (originais ou cópias), solicitando informações quanto aos contratos. Também não foi afirmada, na peça introdutória, a recusa ao fornecimento da documentação na seara administrativa. Note-se que, respondendo ao primeiro recurso especial da ré, os autores também não contestaram o fato da ausência de pedido administrativo de fornecimento de documentos, tanto que, nesse momento e nas seguintes oportunidades em que falaram nos autos (resposta ao agravo em recurso especial e resposta ao presente recurso especial), eles sustentaram que o caso concreto não comporta a aplicação da orientação da Súmula 389 do STJ e da tese firmada no Recurso Especial 982.133-RS. Daí é possível concluir que o fato afirmado pela ré é incontroverso, pois não contestado pelos autores. Evidencia-se, nesse cenário, que no presente caso não ficou demonstrado o interesse processual em postular a exibição documental. Em face do exposto, dou provimento ao recurso para extinguir o feito. Fica mantida a sucumbência fixada na sentença. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI