Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2025142/SP (2021/0362774-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OBEB LOGISTICA EIRELI
ADVOGADO: MANOEL DE LA FUENTE MARTINS FILHO - SP154728
AGRAVADO: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214
TATTIANA AFFONSO FREZZA - SP263267
HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto. Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Assim posta a questão, verifico não ter havido esgotamento das instâncias ordinárias, pois a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita foi proferida singularmente pelo Relator do recurso de apelação. Aplica-se, portanto, o entendimento desta Corte segundo o qual, “para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.). Consultem-se, também, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, vige nesta Corte Superior o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, a teor da Súmula 281/STF. 1.1. Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.661.057/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes. 2. Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.980.427/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Aplica-se ao caso a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI