Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2733643/GO (2024/0325988-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - GO070288
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA BRAGA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, pois “o objeto do especial denegado é, portanto, questão relacionada à VALIDADE DA INTIMAÇÃO QUE GEROU A DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO POR ABANDONO, matéria que, consoante entendimento da Corte Superior, não encontra óbice na Súmula 7”. Contrarrazões apresentadas. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. A pretensão da parte recorrente relativa à violação ao art. 203, § 4º, Código de Processo Civil encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador em relação a alegação da agravante de que não existe carga decisória nos atos praticados de ofício pelo servidor, e por esse motivo, existe o questionamento quanto a validade da intimação que gerou a decretação da extinção do feito por abandono, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA