Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2116225/RN (2023/0457577-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: RUBENS NASCIMENTO DE PAIVA
ADVOGADO: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN006765
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 324/325): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REUNIÃO DOS REQUISITOS. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o tempo de serviço em que o Autor laborou sob condições especiais, concernente ao período de 05/10/2016 a 13/11/2019, condenando o INSS a averbá-lo como especial. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, como a exigibilidade suspensa em relação à parte autora na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Nas razões de seu recurso de apelação, o INSS alega preliminarmente a incompetência absoluta do juízo comum, já que o autor renunciou expressamente a quantia excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como coisa julgada, pois a demanda é idêntica ao processo 504997-19.2014.4.05.8401 e 0500674-63.2017.4.05.8401 que tramitaram na 13ª Vara/SJRN. No mérito, sustenta que: a) não há laudos periciais contemporâneos para comprovar a exposição ao agente ruído, bem como não foi comprovada a efetiva exposição ao ruído, em caráter habitual e permanente; b) quanto aos períodos posteriores a 19/11/2003, a aferição do ruído não atendeu à metodologia prevista pelo Decreto 4.882/2003, que impõe a Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01, da FUNDACENTRO. 3. Por sua vez, Rubens Nascimento de Paiva sustenta que o juízo reafirmou a DER para 21/06/2020, tendo computado 12.857 dias, ou seja, 35 anos, 2 meses e 21 dias de tempo de contribuição, conforme planilha (Id. 9400425), porém, entendeu que o autor não preencheu os requisitos de elegibilidade para obtenção da aposentadoria. Contudo, implementou todas as condições necessárias à aposentação mediante a aplicação da regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19 (regra do pedágio de 50%). 4. A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de desempenho de atividade sujeita aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos. 5. Na legislação previdenciária, a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, instituída pela Lei 3.807/1960, era regulada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, em cujos anexos foram elencadas diversas atividades profissionais para as quais havia a presunção legal de insalubridade. 6. Até 28/04/1995, data de edição da Lei 9.032/1995, existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados nos referidos anexos, tão-só pelo exercício das atividades profissionais ali mencionadas. Após essa data, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição, mediante qualquer meio de prova, inclusive pela apresentação dos Formulários SB-40 e DSS-8030. 7. A partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.032/1995 e a MP 1.523/1996 - posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 - a comprovação passou a exigir também a apresentação de Laudo Técnico Pericial, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 8. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto 2.172/1997, regulamentador da Medida Provisória 1.523/1996. 9. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, pelo Decreto 4.032/2001. 10. O Plenário do col. STF, noutro turno, nos autos do ARE 664335/SC (DJ 12/02/2015), decidido sob o regime de repercussão geral, assentou que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". 11. Em se tratando de reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com exposição a ruído, o tempo laborado é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando a exposição ocorrer nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/1997; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, de 18 de novembro de 2003. 12. Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência absoluta do juízo comum, deve ser afastada, pois se verifica que o pedido da alínea 'n', na inicial, foi apenas um erro material, sequer tendo sido acostado ao processo o termo de renúncia da quantia excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. 13. Em relação à preliminar de coisa julgada, não deve prosperar, uma vez que os períodos constantes nos processos 504997-19.2014.4.05.8401 e 0500674-63.2017.4.05.8401 da 13ª Vara/SJRN diferem do período que se pretende apreciar nestes autos, qual seja, de 05/10/2016 a 13/11/2019, que não foi analisado pelo Poder Judiciário. 14. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do exercício de atividade especial no período de 05/10/2016 a 13/11/2019. 15. No referido período, o autor laborou na Great Oil Perfurações Brasil LTDA, no cargo de Técnico de Manutenção Mecânica, exposto ao agente nocivo ruído de intensidade de 97,7 dB, aferido pela técnica NR-15 e NHO 01, sem a utilização de EPI eficaz (id. 4058401.8038723), não restando dúvidas de que o período foi laborado sob condições especiais. 16. "Registre-se, ainda, que não é necessário que o documento técnico apresentado seja contemporâneo à época em que houve prestação de serviço pelo trabalhador, considerando que, além de não comprometer a sua validade probatória, não há previsão legal para tal exigência". (PJE 0804552-54.2020.4.05.8000, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 09/02/2021) 17. Conforme planilha elaborada pelo juízo sentenciante (id 4058401.9400423) seriam necessários 12.775 dias de tempo de contribuição até a reafirmação da DER (21/06/2020), para ter direito à regra de transição do pedágio de 50%, conforme art. 17, EC 103/2019. A mesma planilha informa que o autor já acumulou 12.857 dias de tempo de contribuição até a reafirmação da DER. 18. Dessa forma, em 21/06/2020 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%. 19. Acrescente-se que o cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional, ou seja, "média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991". 20. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida, para conceder aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19. Juros e correção monetária conforme o manual de cálculo da Justiça Federal. Sucumbência apenas do INSS. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC/2015. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 379). Aponta o recorrente violação aos arts. 240, 927, III, e 1.022, II, do CPC; e 49, I, "b" e II, 54, da Lei 8.213/91; 389, 394, 395 e 396 do CC, sustentando, em em síntese, (I) negativa de prestação jurisdicional, (II) que "o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação quando não houver requerimento administrativo, tal como ocorre nos casos de pedido de reafirmação da DER para período posterior a decisão final do processo administrativo que indeferiu o benefício" (fls. 400) e (III) que, conforme firmado no julgamento dos embargos de declaração no Tema 995/STJ, "os juros de mora só incidem após o INSS intimado para o cumprimento da obrigação, consistente na implantação do benefício reconhecido pela reafirmação da DER, não o faz no prazo de 45 dias, contando-se os juros a partir dái" (fl. 401). Em juízo de conformação ao Tema 995/STJ, foi proferida decisão de não exercício do juízo de retratação (fls. 430/432). Tendo subido os autos a este Superior Tribunal, foi proferida decisão julgando-o prejudicado e determinando o retorno deles à Corte de origem, "a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC/2015" (fl. 468). Em nova manifestação sobre o Tema 995/STJ, o Tribunal de origem, novamente, decidiu não exercer o juízo de retratação, em acórdão assim ementado (fls. 513/517): PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. TEMA 995 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU O DIREITO À REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM RAZÃO DE INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Feito que retorna do STJ após decisão do Ministro Sérgio Kukina, em que, julgando prejudicado o recurso especial interposto pelo INSS, determinou a devolução dos autos a este Tribunal, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC/2015 (Tema 995 - STJ, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e aos juros de mora). 2. Por ocasião da sessão de julgamento realizada em 14/03/2023, esta Segunda Turma negou provimento à apelação do INSS e deu provimento ao apelo do autor para conceder aposentadoria, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, em acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REUNIÃO DOS REQUISITOS. 1. Apelações interpostas contra sentença que j ulgou parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o tempo de serviço em que o Autor laborou sob condições especiais, concernente ao período de 05/10/2016 a 13/11/2019, condenando o INSS a averbá-lo como especial. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, como a exigibilidade suspensa em relação à parte autora na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Nas razões de seu recurso de apelação, o INSS alega preliminarmente a incompetência absoluta do juízo comum, já que o autor renunciou expressamente a quantia excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como coisa julgada, pois a demanda é idêntica ao processo 504997-19.2014.4.05.8401 e 0500674-63.2017.4.05.8401 que tramitaram na 13ª Vara/SJRN. No mérito, sustenta que: a) não há laudos periciais contemporâneos para comprovar a exposição ao agente ruído, bem como não foi comprovada a efetiva exposição ao ruído, em caráter habitual e permanente; b) quanto aos períodos posteriores a 19/11/2003, a aferição do ruído não atendeu à metodologia prevista pelo Decreto 4.882/2003, que impõe a Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01, da FUNDACENTRO. 3. Por sua vez, Rubens Nascimento de Paiva sustenta que o juízo reafirmou a DER para 21/06/2020, tendo computado 12.857 dias, ou seja, 35 anos, 2 meses e 21 dias de tempo de contribuição, conforme planilha (Id. 9400425), porém, entendeu que o autor não preencheu os requisitos de elegibilidade para obtenção da aposentadoria. Contudo, implementou todas as condições necessárias à aposentação mediante a aplicação da regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19 (regra do pedágio de 50%). 4. A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de desempenho de atividade sujeita aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos. 5. Na legislação previdenciária, a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, instituída pela Lei 3.807/1960, era regulada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, em cujos anexos foram elencadas diversas atividades profissionais para as quais havia a presunção legal de insalubridade. 6. Até 28/04/1995, data de edição da Lei 9.032/1995, existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados nos referidos anexos, tão-só pelo exercício das atividades profissionais ali mencionadas. Após essa data, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição, mediante qualquer meio de prova, inclusive pela apresentação dos Formulários SB-40 e DSS-8030. 7. A partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.032/1995 e a MP 1.523/1996 - posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 - a comprovação passou a exigir também a apresentação de Laudo Técnico Pericial, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 8. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto 2.172/1997, regulamentador da Medida Provisória 1.523/1996. 9. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, pelo Decreto 4.032/2001. 10. O Plenário do col. STF, noutro turno, nos autos do ARE 664335/SC (DJ 12/02/2015), decidido sob o regime de repercussão geral, assentou que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". 11. Em se tratando de reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com exposição a ruído, o tempo laborado é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando a exposição ocorrer nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/1997; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, de 18 de novembro de 2003. 12. Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência absoluta do juízo comum, deve ser afastada, pois se verifica que o pedido da alínea 'n', na inicial, foi apenas um erro material, sequer tendo sido acostado ao processo o termo de renúncia da quantia excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. 13. Em relação à preliminar de coisa julgada, não deve prosperar, uma vez que os períodos constantes nos processos 504997-19.2014.4.05.8401 e 0500674-63.2017.4.05.8401 da 13ª Vara/SJRN diferem do período que se pretende apreciar nestes autos, qual seja, de 05/10/2016 a 13/11/2019, que não foi analisado pelo Poder Judiciário. 14. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do exercício de atividade especial no período de 05/10/2016 a 13/11/2019. 15. No referido período, o autor laborou na Great Oil Perfurações Brasil LTDA, no cargo de Técnico de Manutenção Mecânica, exposto ao agente nocivo ruído de intensidade de 97,7 dB, aferido pela técnica NR-15 e NHO 01, sem a utilização de EPI eficaz (id. 4058401.8038723), não restando dúvidas de que o período foi laborado sob condições especiais. 16. "Registre-se, ainda, que não é necessário que o documento técnico apresentado seja contemporâneo à época em que houve prestação de serviço pelo trabalhador, considerando que, além de não comprometer a sua validade probatória, não há previsão legal para tal exigência". (PJE 0804552-54.2020.4.05.8000, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 09/02/2021) 17. Conforme planilha elaborada pelo juízo sentenciante (id 4058401.9400423) seriam necessários 12.775 dias de tempo de contribuição até a reafirmação da DER (21/06/2020), para ter direito à regra de transição do pedágio de 50%, conforme art. 17, EC 103/2019. A mesma planilha informa que o autor já acumulou 12.857 dias de tempo de contribuição até a reafirmação da DER. 18. Dessa forma, em 21/06/2020 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%. 19. Acrescente-se que o cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional, ou seja, "média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991". 20. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida, para conceder aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19. Juros e correção monetária conforme o manual de cálculo da Justiça Federal. Sucumbência apenas do INSS. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC/2015. 3. Na decisão do Ministro Sérgio Kukina constou o seguinte: Aponta o recorrente violação aos arts. 85, caput, 240, 927, III, e 1.022 do CPC; 49, I, "b", e II, 54 da Lei 8.213/1991; 389, 394 395 e 396 do CC. Sustenta em síntese: (...) "Requer a devolução dos autos à Turma julgadora para que efetue o juízo de retratação e adeque integralmente o acórdão ao decidido no julgamento do Tema 995 pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 397). Aduz que "os nobres julgadores, ao julgarem os embargos declaratórios, limitaram-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca do, termo inicial do benefício da inexigibilidade de juros de mora sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício" (fl. 398). Afirma que: "trata-se de pedido de reafirmação da DER para o momento em que o segurado implementou os requisitos para concessão do benefício antes do ajuizamento da ação judicial. No caso dos autos, foi fixada a data de início do benefício (termo inicial dos efeitos financeiros) na data da implementação dos requisitos (ocorrida antes do ajuizamento da ação)" (fl. 398). Defende que, "somente após a citação, o INSS teve ciência da pretensão do segurado para reafirmação da DER, eis que na data da conclusão do processo administrativo, de fato, ele não preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria" (fl. 399). Enfatiza que, "nos termos do art. 240, o INSS somente foi constituído em mora a partir da citação, razão pela qual deve ser fixado nesta data o termo inicial do benefício do segurado" (fl. 399). Argumenta que "o acórdão recorrido deve ser reformado no tocante aos juros moratórios, pois determinou a sua incidência sobre as parcelas vencidas sem a observância do julgamento do Tema 995" (fl. 401). 4. A respeito do Tema 995 (REsp 1.727.063/SP), o STJ firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 5. A irresignação do INSS limita-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, para que seja considerada a data da citação, e à incidência dos juros de mora, para que sejam aplicados após 45 dias apenas no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício. 6. Segundo a autarquia previdenciária, haveria de ser observado o contido no julgamento do Tema 995 - STJ, sobretudo quanto aos esclarecimentos consignados no acórdão do recurso integrativo, do qual se colhe a respectiva ementa (v. destaques): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1.727.063/SP, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020) 7. Duas questões foram devolvidas para análise: termo inicial dos efeitos financeiros da condenação,1) para que seja considerada a data da citação; e incidência dos juros de mora, para que sejam aplicados2) após 45 dias apenas no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício. 8. Quanto ao primeiro ponto, observa-se que o STJ, no referido julgamento, ao tratar dos valores retroativos nos casos de reafirmação da DER, deixou consignado que não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores. pretéritos 9. O caso dos autos não se amolda à situação ali posta, pois aqui foi reconhecido o direito antes do ajuizamento da ação, e não no curso do processo, razão pela qual se rejeita a alegação. 10. No que diz respeito ao segundo ponto, depreende-se do julgado do STJ o seguinte: Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 11. Vê-se que o STJ, ao tratar da questão relativa à incidência da mora, considerou a sua existência apenas na hipótese de o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 dias, mas isso quando o termo inicial do benefício tiver sido fixado em momento posterior ao ajuizamento da ação, o que, como já dito, não é o caso dos autos. 12. Resumindo, levando em consideração que a data da reafirmação da DER (21/06/2020) é anterior ao ajuizamento da ação (21/12/2020), torna-se evidente que as teses submetidas ao Tema 995 relacionadas ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à incidência de juros de mora não se aplicam aqui em sua extensão. 13. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do desprovimento do apelo do INSS e o provimento da apelação da parte autora. Opostos embargos de declaração contra esse acórdão (fls. 566/573), não foram providos (fls. 581/583). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. De outro lado, convém ressaltar que, quanto a REAFIRMAÇÃO DA DER, a Primeira Seção do STJ, em julgamento pelo rito do artigo 1.036 do CPC/2015, (TEMA 995 - REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), firmou compreensão nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/12/2019) Opostos embargos de declaração foram acolhidos, restando explicitado que, "quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos", e que "No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor". Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. (grifei). 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/05/2020) Portanto, na hipótese em que ocorrer a superveniente implementação dos requisitos necessários à obtenção benefício após o requerimento administrativo, não há falar em ausência de interesse de agir da parte autora, contudo, o termo inicial do benefício não retroage à data da postulação do benefício perante à autarquia. No caso, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação. Assim, quanto ao termo inicial do benefício, é caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte no sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida. Destaca-se que, nas hipóteses em que houve implementação dos requisitos somente após o requerimento administrativo, este é tido por inexistente. A propósito, a fixação do termo inicial na data da citação encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7/3/2014. Confira-se a ementa do aludido julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido. (REsp 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7/3/2014) Quanto aos juros de mora, o entendimento aqui firmado é de que somente seriam devidos se não implantado o benefício oriundo da condenação em 45 (quarenta e cinco) dias. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DOS EDCL NO RESP 1.727.063/SP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063/SP (Tema Repetitivo 995/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/5/2020), a Primeira Seção desta Corte Superior fixou a orientação de que os honorários de sucumbência serão cabíveis apenas quando o INSS resistir à pretensão de reafirmação da DER, e os juros de mora incidirão quando não cumprida a obrigação oriunda de sua condenação em até 45 dias do prazo fixado pelo juízo. 2. O Tribunal de origem, apesar de ter adotado a tese firmada por esta Corte Superior de Justiça para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, não seguiu os parâmetros fixados no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063/SP no que se refere aos consectários legais da condenação, uma vez que determinou o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros moratórios desde a DER reafirmada e condenou a autarquia a honorários advocatícios, com o fundamento de que tais questões não teriam integrado "a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.803/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/4/2023.) ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, para determinar que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação válida e que se observe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício pelo INSS, aplicando-se juros de mora se extrapolado esse prazo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA