Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 896101/PR (2024/0074392-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: EDSON ANDREY OLIVEIRA BUTURI
ADVOGADO: EDSON ANDREY OLIVEIRA BUTURI - PR090868
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: GILMAR DA ROSA OLIVEIRA
CORRÉU: GILBERTO DA ROSA OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Tomo por relatório o escrito pela Subprocuradora-Geral da República Mônica Nicida Garcia (fls. 113/115): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gilmar da Rosa Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), objetivando, liminarmente, a suspensão da ação penal nº 0001208-65.2020.8.16.0141/PR, e, no mérito, a concessão da ordem, para anular o processo principal, declarando extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal (CP), e a nulidade da ação penal, por violação ao art. 564, inciso II, “a”, do Código de Processo Penal (CPP), diante da expressa manifestação das ofendidas, antes do oferecimento da denúncia, de que não desejariam mais o prosseguimento do feito. O Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) ofereceu denúncia, a qual foi recebida em 11/5/2022, em desfavor de Gilmar da Rosa Oliveira, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 129, caput, do CP e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, narrando, em suma, que, depois de uma discussão ocorrida no Bar da Ângela, em Santa Izabel do Oeste, ofendeu a integridade corporal de Jussara Bueno dos Santos Antunes e Kassiane Gisieli de Oliveira, ao desferir um golpe na face da primeira, causando hematomas em seu rosto, e lançar uma baqueta contra a segunda, atingindo sua cabeça, bem como praticou vias de fato contra Ângela Dal Molin, ao desferir-lhe chutes na cabeça. Em sede de resposta à acusação, a defesa sustentou a existência de óbice ao prosseguimento da ação penal, diante da retratação das ofendidas antes do oferecimento da denúncia. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido defensivo e deu prosseguimento ao feito. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem restou denegada, restando o acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL (DUAS VEZES) E VIAS DE FATO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL DIANTE DA RETRATAÇÃO DAS VÍTIMAS ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA, DE FORMA DIRETA, AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DAS OFENDIDAS QUE NÃO CONDUZ, POR SI, AO RECONHECIMENTO PELO DESINTERESSE PELA PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. É contra esse acórdão que foi impetrado o presente habeas corpus, por meio do qual a defesa reitera a alegação de ausência de condição de procedibilidade da ação, diante da retratação das vítimas. O pedido de liminar foi indeferido e, após a juntada das informações requisitadas do magistrado de primeiro grau, os autos vieram para manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. O parecer, opinando pelo não conhecimento do writ, foi assim resumido (fl. 113): HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. RETRATAÇÃO. PROCEDIBILIDADE. CONTROVÉRSIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Parecer pelo não conhecimento e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício. É o relatório. Na espécie, inexiste constrangimento ilegal passível de ser reparado pela via eleita, como bem demonstrado pela parecerista, cuja manifestação acolho como razão de decidir (fls. 115/116 - grifo nosso): [...] 3. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, o que ocorreu na espécie, uma vez que os fatos foram levados ao conhecimento das autoridades competentes. De outra parte, a retratação importa na ausência de condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, como forma de estímulo à pacificação e ao desenvolvimento das relações humanas. No caso dos autos, entretanto, não se observa a existência de qualquer retratação, uma vez que, conforme esclareceu o Tribunal, “[...] as certidões lavradas pelo Oficial de Justiça - por ocasião das intimações para audiência preliminar -, simplesmente informam que as vítimas, por impossibilidade financeira, não dispunham de condições para arcar com as despesas de deslocamento à sede da Comarca. Em momento nenhum, de forma direta, renunciaram ao direito de representação. Uma delas, por desinformação, até chegou a indagar se "traria algum benefício", caso se dirigisse ao Fórum. Enquanto a outra, questionou se haveria como “tirar” seu nome. Assim, o fato de a audiência ter resultado infrutífera não conduz, por si, ao reconhecimento do desinteresse pela persecução criminal.” (fl. 87). Desse modo, diante da ausência de prova inequívoca acerca de eventual retratação, não há falar em constrangimento ilegal, sendo certo que a via eleita é incompatível com o aprofundamento dessa discussão. Com tais considerações, não se observa qualquer ilegalidade justificando a excepcional concessão da ordem. [...] De fato, nos limites da cognição permitida nesta via, não há como se chegar à conclusão pretendida pela defesa de que houve a aludida retratação. Ante o exposto, acolho o parecer e denego a ordem (art. 34, XX, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR