Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2576350/RJ (2024/0057595-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: U T C DE T M - E L
ADVOGADOS: HENRIQUE FURQUIM PAIVA - SP128214
PATRÍCIA DOTTO DE OLIVEIRA - RJ122533
LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI - RJ190141
AGRAVADO: K H N P
REPRESENTADO POR: C C DE P N
ADVOGADOS: ELSON CRISÓSTOMO PEREIRA - DF002911
ADRIANA GUIMARÃES AREBOLA - RJ115399
INTERESSADO: A B DE P T
INTERESSADO: U B C DE T M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em face de acórdão assim ementado: RELAÇÃO DE CONSUMO. Plano de Saúde Coletivo. Unimed Teresópolis. Negativa de realização de cirurgia ante o cancelamento do contrato. Pleito de rescisão de contrato e danos morais. Sentença de procedência parcial. Recurso da Unimed- não assiste razão. Verificado nos autos que as mensalidades estavam sendo pagas em dia, recebidas pela empresas rés, e no momento em que a parte autora mais necessitou não teve o seu direito atendido. Entendimento jurisprudencial é no sentido de que o dever de informação do cancelamento do contrato a ser observado não cabe apenas à administradora, mas também a operadora do plano de saúde, o que não se comprovou na hipótese. Precedentes. Constada a má prestação do serviço. Resta incontroverso o dano moral. Omissão da ré é causa suficiente a ensejar a reparação em danos morais, uma vez que agrava o quadro psicológico de quem já está fragilizado. Recurso dos autores. Majoração dos danos morais. Com razão os apelantes.Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se presta a justa base de cálculo da questão. Dano moral foi devidamente comprovado em virtude da conduta das rés de negar a autorização de realização de cirurgia de um dos autores diante de um momento de extrema necessidade. Aborrecimentos que ultrapassam aqueles comuns ao cotidiano. Majoração do quantum reparatório arbitrado a título de danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Exclusão ao pagamento de custas processuais e honorários advocatício sucumbenciais. Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo recurso. Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos e receberam a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Dois pontos foram levantados: Omissão quanto à condenação ao pagamento de danos morais para cada autor, e contradição em relação a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante ao primeiro ponto – não assiste razão ao embargante. Quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), majorada no acórdão do índice 928, revela-se adequada para ambos os embargantes. Reprimenda bem sopesada e suficiente, sem carecer de majoração, por não importar em enriquecimento ilícito, além de se harmonizar com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao segundo ponto – com razão o embargante. De fato o acórdão embargado deixou de observar o disposto no §11º, do artigo 85, do CPC. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Provimento parcial. No recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98; 7º e 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 188, 265, 884, 927 e 944 do Código Civil. Afirma que: "E foi exatamente o que ocorreu no caso em comento, posto que a notificação da corré fora efetivamente realizada. Logo, não há dúvidas que a conduta adotada pela Recorrente está correta e encontra amparo legal e contratual, não havendo motivos para que se estendesse à mesma a condenação por danos extrapatrimoniais" (e- STJ fl. 1.034). Sustenta que: "Em assim sendo, a única hipótese de se condenar a Recorrente em danos extrapatrimoniais se daria caso a mesma tivesse praticado qualquer ato que pudesse ser considerado ato ilícito, sendo certo que isso também nunca ocorreu!" (e- STJ fl. 1.038). Requer: "seja concedida a Recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do código de Processo Civil face a real insuficiência de recursos da Recorrente para arcar com as despesas processuais" (e- STJ fl. 1.028). Argumenta que: "Resta evidente, portanto, que a condenação da Recorrente de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se desproporcional ao eventual dano sofrido, gerando um enriquecimento sem causa para o Recorrido" (e- STJ fl. 1.042). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, verifico que o Colegiado local decidiu a questão tratada na presente demanda nos seguintes termos (fls. 932-935): In casu, importante destacar o parecer da Douta Procuradora de Justiça: “No caso dos autos, a falha no serviço é inconteste, eis que comprovado o óbice à autorização de cirurgia solicitada pela parte autora, que estava em dia com os pagamentos das mensalidades do plano de saúde. Certo é que a justificativa para a negativa de autorização da cirurgia do autor é baseada no atraso no pagamento ocorrido em contratos estabelecidos pelos réus, fato sobre o qual os autores não têm qualquer responsabilidade.” Muito embora afirme a apelante que os autores foram devidamente notificados do cancelamento do contrato, o que se verifica nos autos é que as mensalidades estavam sendo pagas em dia, recebidas pela empresas rés, e no momento em que a parte autora mais necessitou não teve o seu direito atendido. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o dever de informação do cancelamento do contrato a ser observado não cabe apenas à administradora, mas também a operadora do plano de saúde, o que não se comprovou na hipótese. (...). Nesse diapasão, o que se constata no pleito é a tentativa de se eximir da responsabilidade quanto aos danos causados aos autores, uma vez que não resta dúvida quanto à má prestação do serviço. Logo, diante da negativa de realização de cirurgia de um dos autores, privação de utilização do serviço, resta incontroverso o dano moral, o qual por si só já ultrapassa o limite do mero aborrecimento. “A omissão da ré é causa suficiente a ensejar a reparação em danos morais, uma vez que agrava o quadro psicológico de quem já está fragilizado.” Ocorre que o fundamento aplicado pelo Colegiado local, no sentido de que havia o dever de informação do cancelamento do contrato a ser observado pela operadora do plano de saúde, o que não se comprovou na hipótese, não foi devidamente impugnado pela parte agravante, o qual é suficiente para manter o acórdão e que, por consequência, não pode ser alterado, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. No mais, a revisão dos posicionamentos proferidos pelo Tribunal de origem, o qual entendeu que não se comprovou a informação do cancelamento do contrato na hipótese e que houve falha na prestação do serviço no presente caso, demandaria novo reexame do conjunto fático-probatório por esta via do recurso especial, o que é inviável, diante da incidência da Súmula 7 desta Corte, no caso. Quanto ao pedido de afastamento ou redução do valor indenizatório, melhor sorte não socorre a parte recorrente, uma vez que o referido montante fixado pelo Tribunal local, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerou o quadro fático disposto nos autos, estando a quantia arbitrada dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade desta Corte, não sendo, portanto, passível de revisão, no caso. Ressalte-se ser inviável também a revisão do julgado nesse ponto, em razão da Súmula 7/STJ. Assim, no caso, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pela instância ordinária baseou-se no conjunto probatório disposto no caso, não justificando intervenção desta Corte Superior. Ademais, a Corte estadual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos, pois "não restou demonstrada a impossibilidade de o recorrente arcar com os encargos processuais" (fl. 1.239). Assim, também indefiro tal pleito seguindo o mesmo posicionamento. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, devida pela parte agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI