Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738127/SP (2024/0334147-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CORTEZ
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CORTEZ - SP020119
AGRAVADO: SUB CONDOMINIO GARAGE CONJUNTO NACIONAL
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ INÁCIO DE MORAIS - SP207129
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em face de acórdão assim ementado: Embargos à execução condominial. Sentença de improcedência. Apelo do embargante. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Ausência de violação ao princípio da dialeticidade. Contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício que são títulos executivos extrajudiciais (art. 784, X, do CPC). Ausência de questionamento sobre comprovação do crédito. Eventual direito do embargante sobre rateio do contrato de exploração da garagem que não altera a liquidez, certeza e exigibilidade do título decorrente da inadimplência condominial. Não se compensa crédito ilíquido (art. 369, do CC). Precedente. Questionamento sobre erro na aplicação dos índices de correção monetária é genérico e veio desacompanhado de planilha de cálculo, o que afasta a pertinência de perícia contábil e o reclamo de cerceamento de defesa. Eventual conciliação independe do Judiciário e poderá ser efetuada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente. Ausência de litigância de má-fé do apelante, cuja atuação não excedeu o exercício regular do direito de defesa. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais. Apelação desprovida. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 369, 370, 371, 489, §1º e IV, 525, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; 368, 840 e 884 do Código Civil, assim como divergência jurisprudencial. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional no caso. Argumenta que houve o cerceamento de sua defesa na hipótese dos autos, afirmando que: "Ao aparelhar os embargos à execução, o Recorrente o fez conforme autoriza a previsão legal, e, diante da demonstrada inexatidão - nítido excesso – na cobrança, e do requerimento de produção de prova pericial e audiência de conciliação que não foram acatados, teve indiscutivelmente cerceado seu direito de defesa, em flagrante violação das disposições legais federais supra elencadas, que cuidam da infringência ao princípio da menor onerosidade da execução, ao devido processo legal e amplo direito de defesa" (e- STJ fl. 356). Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente, mormente ao se considerar que os argumentos do ora agravante foram expressamente afastados pela Corte de origem. Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados. A propósito, confiram os seguintes julgados: PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019; EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, ao reexaminar a questão tratada nos autos, assim se manifestou (e-STJ, fls. 302-303): No mais, nos termos do art. 784, X, do CPC, “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas” “são títulos executivos extrajudiciais”. No caso, não se questiona a comprovação do crédito, mas se controverte sobre eventual direito do embargante sobre rateio do contrato de exploração da garagem com a empresa “auto vagas”. Realmente, eventual contrato de exploração da garagem não altera a liquidez, certeza e exigibilidade do título decorrente da inadimplência condominial. Ademais, não se compensa crédito ilíquido, nos termos do art. 369, do CC. Nesse contexto, o Tribunal local deixou registrado o seguinte: "Outrossim, o questionamento sobre erro na aplicação dos índices de correção monetária é genérico e veio desacompanhado de planilha de cálculo, o que afasta a pertinência de perícia contábil e o reclamo de cerceamento de defesa" (fl. 303). Nesse sentido, para derruir as conclusões contidas no julgado, no presente caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Além disso, a revisão do entendimento prolatado no acórdão recorrido, no sentido de que não houve cerceamento de sua defesa, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Guardados os contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que o recorrente, embora não integre formalmente o quadro social da empresa, se valeu da condição de sócio de fato para gerir o patrimônio da empresa em seu favor, utilizando o cartão corporativo para o pagamento de despesas pessoais e sem nenhuma relação com a atividade empresarial, ficando demonstrada a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Com relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, se não estiver comprovado nos moldes do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades diferem em cada caso, o que inviabiliza, em regra, o recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, que se funda em premissa fático-probatória e, particularmente, no caso concreto em que os fatos e provas dos autos não se revelam análogos aos dos paradigmas. Na hipótese dos autos, em relação à pretensão de efeito suspensivo, a parte agravante não demonstrou a excepcionalidade necessária para a sua concessão, o que inviabiliza o pedido. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM MANUTENÇÃO NA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERIGO DA DEMORA E A FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO. [...] 2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a demonstração do perigo da demora e a caracterização da fumaça do bom direito. 3. A ausência da fumaça do bom direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da perigo da demora, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 1.692/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2018, DJe 5/12/2018.) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO O PEDIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO FUMUS BONI IURIS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. 1. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/15, arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I). 2. Na hipótese dos autos, não se evidenciou a configuração do fumus boni iuris, pois, em sede de cognição sumária, infere-se ausente a plausibilidade de êxito do agravo em recurso especial, o qual, em tese, viola o princípio da dialeticidade, bem assim do próprio apelo extremo, porquanto, perfunctoriamente, verifica-se inocorrente o necessário prequestionamento dos dispositivos apontados como malferidos. [...] 4. Agravo interno de fls. 209-216, e-STJ, desprovido e agravo interno de fls. 221- 239, e-STJ, não conhecido. (AgInt no TP n. 996/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017.) Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento "depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar" (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). Assim, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso ora interposto. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI