Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2709904/SP (2024/0284186-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MOISES VALIM
ADVOGADOS: MARIA EDUARDA AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP358954
MARIA CAROLINA DA SILVA VALIM - SP440487
AGRAVADO: AZOR FRUTUOSO DE CAMPOS
ADVOGADO: MOACIR FERNANDO THEODORO - SP291141
DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 787/797) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo nos próprios autos por intempestividade (e-STJ fl. 755). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 781/784). Em suas razões, a parte agravante sustenta a tempestividade do recurso apresentando documentos (e-STJ fls. 798/799). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 818/821). É o relatório. Decido. A parte recorrente comprovou a tempestividade do recurso, em conformidade com o decidido no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, julgada em 5/2/2025 pela Corte Especial do STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da falta de demonstração de ofensa à legislação federal indicada e da aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 718/719). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 653): APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Argumentos do embargante que não convencem - Nota promissória - Nulidade do título - Inocorrência - Preenchimento completo do título em momentos diversos e grafias diferentes não resulta em nulidade - Preenchimento posterior da data do vencimento pelo credor Possibilidade Não comprovação de abuso ou má-fé Aplicabilidade do disposto no artigo 891, “caput”, do Código Civil e súmula 387 do STF Cumpria ao embargante, comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do embargado, o que não ocorreu Aplicabilidade do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial (e-STJ fls. 668/682), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente sustenta violação do art. 803 do CPC, alegando a nulidade do título extrajudicial, por ter sido adulterado. A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem afastou a alegação do agravante manifestando-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 655/): De proêmio, anota-se ser, a nota promissória, título de crédito literal e autônomo, razão pela qual sua emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei ou à existência de relação jurídica subjacente, bastando apenas restarem preenchidos os requisitos previstos no art. 75 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Muito embora haja presunção de liquidez e certeza do título que embasa a ação monitória, existe a possibilidade de o embargante comprovar fato desconstitutivo do direito do credor, ou seja, discutir a causa debendi que deu origem à nota promissória, desde que “o devedor demonstre cabalmente a existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito” (TJSE, RT, 789/390). No presente caso, apesar dos argumentos trazidos aos autos pelo apelante, não há que se falar em nulidade do título. Analisando detidamente os embargos monitórios, verifica-se que, às fls. 45, o apelante alega que a nota promissória foi completada à época de sua realização, “por uma única pessoa, qual seja, o embargante”, “não havendo qualquer distinção entre grafias, bem como não havia tintas de canetas diversas, o que também é visível na nota apresentada, reafirmando sua adulteração” (fls. 47). Já o laudo pericial acostado às fls. 270/280, concluiu-se que o apelante preencheu tão somente “os campos referentes ao valor (numeral e extenso), tomador, CPF, local (“São João”) e RG do avalista”. Note-se que, do laudo, constou que os demais dados, quais sejam: data de vencimento, CPF do tomador, complemento do local “da Boa Vista” e endereço do emitente foram lançados posteriormente por pessoa diversa do apelante, sendo que em momento algum constou ter ocorrido adulteração nos campos mencionados, o que, de fato, afasta a verossimilhança das alegações do apelante. Destaca-se que o acréscimo de informações não pode ser considerado adulteração, como pretende o apelante. Ademais, a possibilidade de preenchimento do título pelo credor, posteriormente, é permitida, e, qualquer alegação de abusividade deve ser demonstrada, o que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido, o disposto no artigo 891, caput, do Código Civil: “O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados”. [...] Merece ressaltar nesse momento o fato de não ter havido questionamento de qualquer adulteração no tocante ao valor da nota promissória e a sua assinatura. Importante também destacar que, apesar do apelante alegar ter, o apelado, agido de má-fé, não há nos autos qualquer prova nesse sentido, como já adiantado. Assim, isoladamente, o simples fato de a nota promissória ter sido preenchida por completo em dois momentos distintos e apresentar duas grafias diversas, não é suficiente para demonstrar a alegada adulteração e, consequentemente, infirmar sua literalidade. Como muito bem fundamentou o ilustre magistrado de 1º grau: “[...] O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística, inclusive à vista do documento original, concluiu que o requerido/embargante preencheu os campos referentes ao valor (numeral e extenso), tomador, CPF, local (“São João”) e RG do avalista (fl. 273). Para os demais lançamentos “não foram observados convergências que permitissem a identificação da autoria das escritas questionadas” (fl. 273). Enfim, o que o laudo pericial concluiu foi ter havido dois lançamentos, em momentos distintos, o que em absoluto configura qualquer adulteração ou falsidade. Com efeito, não é vedada a emissão de título de crédito incompleto ou com partes em “branco”, o que autoriza o seu preenchimento posterior para cobrança. O Supremo Tribunal Federal de há muito cristalizou o entendimento na Súmula 387: “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”. Na mesma linha, o Código Civil prevê em seu artigo 891: “O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé”. Ora pela prova existente nos autos, e até mesmo pela defesa apresentada pelo devedor, verifica-se não ter havido qualquer preenchimento abusivo ou alteração do ajuste entre as partes. O devedor foi quem lançou no título o valor que era devido, os dados do credor e ainda avalizou a operação. Ademais, nos embargos monitórios, frisou que a nota promissória teria sido emitida no ano de 2008, porém, sem aposição da data do vencimento “pois as partes haviam estabelecido que seria renovada anualmente” (fl. 50). Ora, se assim se deu o ajuste, nenhuma irregularidade existiu quando se fixou o vencimento em 25/06/2018 [...]” Modificar o entendimento do Tribunal de origem – que afastou a nulidade do título extrajudicial – esbarra na Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fl. 755) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA