Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2845592/CE (2025/0028042-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LOTIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
VITOR BARRETO LUNA GOMES - CE045730
EMBARGADO: FABRICADOC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO - CE017550
MARIA VANDA FONTENELE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - CE018406
AIRTON BRUNO VIANA MARTINS - CE030901
RONNIÊ FERNANDES NOGUEIRA - CE040459
PHILIPE AZEVEDO URSULINO FRANCO - CE034118
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LOTIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA à decisão de fls. 649/650, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 12. Não obstante, a argumentação de inaplicabilidade da Súmula 284 foi expressamente enfrentada no Agravo Recurso Especial, onde se demonstrou inexiste deficiência de inteligência no recurso apresentado que toca o acórdão em dois pontos, primeiro na questão na violação do art. 14 do CDC, tendo em vista a falha na prestação de serviço, além disso, o segundo ponto é a violação do art. 476 do CC, ante a impossibilidade de exigência de implemento tendo em vista o não cumprimento das obrigações avençadas. 13. As razões recursais, nas fls. 433 dos autos, contêm um tópico específico enfrentando a violação da do art. 14 do CDC, bem como em relação a violação do art. 476 do CC, delimitando as controvérsias e demonstrando as violações, veja: [...] 14. Nesse sentido, é evidente este recorrente fundamentou satisfatoriamente o referido recurso, apontando que a controvérsia gira em torno da violação do art. 14 do CDC, tendo em vista a falha na prestação de serviço, além disso, o segundo ponto é a violação do art. 476 do CC, ante a impossibilidade de exigência de implemento tendo em vista o não cumprimento das obrigações avençadas. (fl. 655/656). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação. Consigne, ainda, que não prosperam os argumentos do embargante quanto à indicação dos artigos de lei violados, porquanto foram mencionados expressamente somente na petição de agravo em recurso especial. Cumpre esclarecer, que se mostra inviável a indicação posterior do dispositivo violado, pois os requisitos do recurso especial necessariamente devem ser preenchidos em concomitância com a sua interposição. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental não é meio apto a preencher os requisitos de admissibilidade do recurso especial ausentes no momento da interposição. 2. Inviável o provimento do presente recurso, por indicação tardia dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. 3. "A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 26/09/2019). 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.848.188/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19.2.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN