Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 192510/MG (2024/0008210-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MARCO ANTONIO DOMINGUES
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CARDOSO BRASILEIRO - MG086177
FLÁVIO TEIXEIRA ALVES - MG135096
MARCO ANTONIO DOMINGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG191598
GUSTAVO MARIO DE OLIVEIRA - MG190907
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: JEAN CARLOS DE MORAES
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCO ANTONIO DOMINGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (HC n. 1002936-06.2022.4.06.0000). Aproveito o bem lançado relatório do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 21887/21889): Consta dos autos que o recorrente é um dos denunciados da Operação Domiciano e que, nos autos da Medida Cautelar nº 0000656-33.2017.4.01.3803, foi determinada quebra de sigilo telefônico e a realização de captação ambiental nas viaturas da Polícia Rodoviária Federal, abrangendo unidades operacionais de Uberlândia, Araguari e Monte Alegre de Minas. Consta dos autos que o recorrente impetrou habeas corpus em seu favor, perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, pedindo o reconhecimento de nulidade de uma dessas provas, visto que as captações ambientais usadas para lastrear a denúncia foram originalmente obtidas por áudio e vídeo “AVI” e apresentadas em “MP3” apenas, com supressão de imagens, em prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também afirmou ter havido quebra da cadeia de custódia das provas, em evidente prejuízo para a defesa, diante da possibilidade de supressão de material, ao qual o acusado não teria tido acesso. Pediu, portanto, o reconhecimento da nulidade das provas da Medida Cautelar nº 0000656-33.2017.4.01.3803 e a anulação da ação penal desde o início. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região denegou a ordem, em decisão que tem a seguinte ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação, de natureza penal, que tem o objetivo resguardar a liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. 2. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, por meio de habeas corpus somente é admissível, em caráter excepcional, quando houver comprovação inequívoca, sem necessidade de dilação probatória, de que a investigação ou a acusação é claramente arbitrária ou infundada. É dizer, quando, por exemplo, se vislumbrar a atipicidade manifesta da conduta; a presença de causa evidente de extinção da punibilidade; a ausência de justa causa para o ajuizamento da ação penal ou a existência de prova ilícita. No caso concreto, a análise dos documentos anexados à inicial não permite constatar, a princípio, a existência de evidente constrangimento ilegal. 3. No caso dos autos, o impetrante não logrou demonstrar a presença do fumus boni iuris e o efetivo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, haja vista que o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 063/2022- NUTEC/DPF/UDI/MG (id. 261195123) consignou que “[o] arquivo examinado não está corrompido, bem como todos os demais 303 arquivos de mesmo formato ‘AVI’ existentes na mídia. Os arquivos foram produzidos sem fluxo de vídeo. Os fluxos de vídeo estão ausentes em todos os arquivos com extensão ‘AVI’. Por isto foi possível acessar apenas o áudio.” (destaques conforme o original). Nesse sentido, não haveria falar em supressão de imagens e nem em violação ao “princípio da mesmicidade”, porquanto as imagens não foram visualizadas por nenhuma das partes na ação penal. 4. Ordem denegada. (fl. 21775) Neste recurso em habeas corpus, o recorrente alega que houve descarte de provas e que este restou comprovado. Sustenta que “os arquivos dos relatórios de rastreamento das viaturas não estão nas mídias disponíveis à defesa menos ainda estão de forma impressa nos autos da cautelar, corrobora para esta afirmação o fato de que todo material probante foi juntado até a fl. 1.354, e somente os relatórios de rastreamento das viaturas, se impressos, seriam no montante de aproximadamente 11.016 (onze mil e dezesseis páginas)”. Afirma que os documentos anexados são de vídeo, mas que estão disponíveis apenas como áudio, o que prejudica seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Pede o reconhecimento da ilegalidade das provas, determinando-se sua retirada dos autos e o trancamento e anulação da ação penal. (fls. 21785/21794) O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 21887/21891). É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) E, conforme se depreende dos autos, o habeas corpus foi impetrado na origem na pendência de recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo de 1º grau (e-STJ fls. 21692/21694). Naquela via, todas as alegações do recorrente poderão ser examinadas com a profundidade e a percuciência que o caso requer – em especial as que ora se apresentam, por tratar da validade de provas produzidas ao longo da persecução penal. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente recurso, diante da ausência flagrante ilegalidade ou abusividade, à luz da prova pré-constituída. Sobre a alegada nulidade processual, verifica-se que o material interceptado foi submetido a perícia, ocasião em que se constatou a integridade dos arquivos de mídia examinados. Foi o que constou do seguinte trecho do parecer ministerial (e-STJ fl. 21890): O Tribunal Regional Federal foi claro ao afirmar que o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 063/2022 – NUTEC/DPF/UDI/MG (id 261195123) consignou que “[o] arquivo examinado não está corrompido, bem como todos os demais 303 arquivos de mesmo formato ‘AVI’ existente na mídia. Os arquivos foram produzidos sem fluxo de vídeo. Os fluxos de vídeo estão ausentes em todos os arquivos com extensão ‘AVI’. Por isto foi possível acessar apenas o áudio.” (destaques conforme o original). Nesse sentido, não haveria falar em supressão de imagens e nem em violação ao ‘princípio da mesmicidade’, porquanto as imagens não foram visualizadas por nenhuma das partes na ação penal.” Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO