Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 862715/PR (2023/0380195-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ANDERSON SPANHOL
ADVOGADO: ANDERSON SPANHOL - PR096871
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: JEFFERSON MARTINS MACHADO
CORRÉU: WILLIAN CORDEIRO
CORRÉU: RONALDO MARIA DO CARMO
CORRÉU: MARCOS ALEXANDRE STEIN
CORRÉU: JHONATHAN WILLIAN FLORES
CORRÉU: MATEUS FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS
CORRÉU: MILTON SERGIO ELIAS PEREIRA FILHO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEFFERSON MARTINS MACHADO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Recurso em Sentido Estrito n. 5006186- 61.2022.4.04.7104). Depreende-se dos autos que o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão do Juízo de primeira instância que, embora tenha pronunciado o ora paciente e outro réu pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos IV, V e VII, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, bem como de outros crimes conexos (arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006; 163, inciso III, 311 e 330, todos do CP), reconheceu a ilicitude das provas obtidas a partir do acesso e da extração dos dados do aparelho de telefone apreendido em posse do paciente, bem como das provas daí decorrentes. O recurso foi provido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 312/339). Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 355/370). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que, "no julgamento do recurso em sentido estrito do MPF a autoridade coatora não se manifestou acerca das teses da defesa, as quais, foram colhidas pelo Juízo de primeiro grau para declarar a ilicitude da prova" (e-STJ fl. 4), permanecendo silente a autoridade coatora mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta que, "não obstante o Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região não esteja obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, deveria analisar as teses defensivas e os argumentos do Juízo de primeiro grau e fundamentar o motivo pelo qual [...] o falso testemunho prestado pelo policial e as 176 imagens inseridas no aparelho celular do paciente antes da perícia não são capazes de infirmar a conclusão adotada" (e-STJ fl. 9). Requer, ao final (e-STJ fls. 11/12): “A. Em sede de liminar, determinar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analise as teses defensivas acerca da ilicitude da prova devidamente expostas nas contrarrazões do recurso do MPF e nos embargos de declaração, nos termos dos entendimentos já proferidos por esse Eminente Relator nos HC843002; HC773869; HC623931; HC641692; 612256; HC532569; HC524509 e 484.00-SE. B. Subsidiariamente, seja determinado o sobrestamento do feito até a decisão definitiva deste writ, evitando-se que seja o paciente submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri com base na prova ilícita e prejuízos insuperáveis para a defesa do paciente. C. No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja restabelecida a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau na parte que reconheceu como ilícita a prova obtida a partir da extração dos dados do aparelho celular do paciente, bem como todas as demais dela derivadas, sem possibilidade de renovação, determinando-se o desentranhamento, nos termos do artigo 157 do CPP, com o consequente trancamento da ação penal por falta de justa causa." A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 404/406). É o relatório. Decido. Acerca da ausência de manifestação minuciosa de todas as teses defensivas pelo Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, tenho que esta não merece prosperar. Já foi amplamente decidido nesta Corte que o julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos apresentados pelas partes, devendo enfrentar as questões de maior relevância e que sejam imprescindíveis à solução da demanda. Nessa linha veja-se: “(...) 1. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. 2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 3. Para que haja violação ao art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar manteve o vício. Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte a quo examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar todas as alegações deduzidas. 4. Resolvida a questão com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. Nesse contexto, é possível aferir, de forma manifesta, que a irresignação do recorrente diz respeito, em verdade, ao mérito da condenação, porquanto não foram acolhidas as teses defensivas, o que não revela violação do art. 619 do CPP. (...) 14. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp n. 1.861.328/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021); “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 386, III e IV, DO CPP. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. NORMA PENAL EM BRANCO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NORMATIVO DO BACEN. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVADO MONTANTE EVADIDO. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONSEQUÊNCIAS. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão do tribunal de origem enfrenta todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão que demonstra a ocorrência de fato delituoso, ainda que utilizada a técnica da fundamentação per relationem, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador com a menção a fundamentos próprios. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. (...)” (AgRg no REsp n. 1.463.883/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021); “(...) Ainda que assim não fosse, não haveria falar em ofensa ao dispositivo aludido, porquanto o Tribunal estadual afastou a tese defensiva no sentido de atipicidade da conduta, por necessidade de comprovação do perigo de lesão concreta, quanto consignou tratar-se de delito de perigo abstrato, que prescinde de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado. Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp n. 1.009.720/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). Grifei. Observo que na decisão guerreada (e-STJ fl. 197) foi decidido que não houve omissão ao pretendido desentranhamento, e sim obscuridade, vez que "a denúncia encontra-se abrangida pelas peças mencionadas no último parágrafo do item 1.3 da sentença, e em relação as quais este Juízo optou por manter nos autos, devendo, contudo, ser desconsideradas nos pontos em que se referem às provas declaradas ilícitas". Pelo exposto, não vislumbro constrangimento ilegal como pretende a defesa. Quanto à ilicitude da prova, tem-se que, segundo a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrente de acesso as mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial. O juízo de primeiro piso decretou a ilicitude da prova obtida, em relação à apreensão do celular, marca Apple, modelo Iphone 11PRO, em razão de "suposta dúvida quanto à espontaneidade no fornecimento de senha", diante da "alegação do réu de ter sido torturado pelos policiais, tendo em vista que restou comprovado que, enquanto o acusado ainda estava na custódia da PRF, seu aparelho foi ligado e conectado à internet, tendo sido manuseado pelos policiais, o que contaminou a posterior extração dos dados, ainda que essa extração tenha se realizado a partir de prévia autorização judicial, decorrendo daí a exclusão de grande parte dos elementos de prova que consubstanciam o dolo do acusado em atentar contra a vida do PRF CHARLES ALEXANDRE LOURENÇO PINTO." (e-STJ fl. 327). O Tribunal a quo assim decidiu (e-STJ fl. 328): “É preciso delimitar a controvérsia dos autos, a qual, não obstante a longa fundamentação utilizada na decisão recorrida, bem como nas razões recursais aviadas pelo MPF, cinge-se apenas a aferir se a senha de acesso do referido aparelho celular Iphone, de propriedade de JEFFERSON MARTINS MACHADO, foi fornecida aos policiais, voluntariamente, ou mediante tortura/coação. Focando na questão pontual, as circunstâncias da prisão de JEFFERSON revelam que ele, de fato, forneceu a senha de acesso de seu smartphone aos policiais, pois não haveria outra maneira de o aparelho (apreendido quando estava sem bateria) ter recebido mensagens via WhatsApp e se conectado a uma rede wi-fi de nome "Agricenterdim", sendo certo que o aparelho permaneceu ligado durante várias horas no período em que o réu esteve sob a custódia da PRF, no dia 21/10/2020. Uma análise cronológica dos fatos revela que, em momento algum, na esfera policial, foi esgrimada a tese de que JEFFERSON teria sido vítima de tortura. Aliás, como bem anotado na sentença de pronúncia "Somente após o oferecimento da denúncia, a que tinham acesso as defesas previamente constituídas, e após o cadastramento e concessão de acesso aos advogados ao conteúdo do PQSDT, é que foi apresentada, em 20/01/2021, a Petição nº 5000382-49.2021.404.7104, firmada pelo advogado dos réus MILTON e JEFFERSON, relatando a prática de tortura sofrida pelos mesmos quando em custódia pela PRF e pedindo a apuração dos fatos ali narrados (E1 da Petição nº 5000382-49.2021.404.7104)." E, ainda, "depreende-se dos depoimentos prestados pelos advogados que acompanharam os réus durante a lavratura do auto de prisão em flagrante que nada foi dito por eles naquele momento que pudesse evidenciar a prática de crime de tortura pelos policiais responsáveis por sua custódia. Acusação dessa natureza é grave e deveria ter sido feita aos advogados e à autoridade policial naquele momento, exigindo-se a realização do exame de corpo de delito nos presos. Certo que apresentavam lesões, seja por passarem muito tempo escondidos ou vagando pelo mato fechado, seja, no caso de MILTON e de JEFFERSON, por terem sofrido um acidente automobilístico. De qualquer forma, o exame de corpo de delito, dispensado voluntariamente pelos réus, era imprescindível naquele momento, a fim de registrar a existência de qualquer lesão sofrida. De igual sorte, no Habeas Corpus nº 5055559-04.2020.404.0000 (de minha relatoria), impetrado perante este Tribunal no dia 23/11/2021 (um mês após a prisão de JEFFERSON), nenhuma referência é feita no tocante às supostas agressões sofridas pelo acusado, o que causa espécie diante da gravidade de tal acusação.” É certo que a comunicação de dados é protegida constitucionalmente pelo art. 5º XII que prevê: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal." Destaca-se que a proteção constitucional acima exposta também tem uma dimensão legal, já que a lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, protege o sigilo das comunicações privadas armazenadas, mormente em seu artigo 7º, inciso III que aduz: "Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial." Nesses termos, conforme já decidido por esta Corte, mesmo que para a apreensão do celular, no momento do flagrante, seja dispensável a ordem judicial, esta é imprescindível para ter acesso as mensagens armazenadas no aparelho. Veja-se: "Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016" (Info 593). "Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016" (Info 583). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE ACESSO A DADOS CONSTANTES NO APARELHO CELULAR, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial dos agravantes, que questiona a legalidade da obtenção de provas a partir de dados de celular sem autorização judicial. A Corte de origem entendeu que a perícia em dados de celular, realizada em situação de flagrante, não configurou interceptação telefônica, dispensando autorização judicial, e que o direito à intimidade não impede investigações em tais circunstâncias. A decisão recorrida foi contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera ilícita a prova obtida diretamente de dados de celular sem autorização judicial, mesmo em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a obtenção de dados de celular sem autorização judicial, mesmo em situação de flagrante, viola o direito à intimidade e à inviolabilidade de dados, conforme previsto na Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilícita a prova obtida diretamente de dados de celular sem autorização judicial, mesmo em situação de flagrante, por violar o direito à intimidade e à inviolabilidade de dados. A análise da Corte de origem está em dissonância com o entendimento do STJ, que não admite a devassa de dados de celular sem autorização judicial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.” (AREsp 2697584 / MG. Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA. DJEN 03/01/2025.)" Grifei. Pelo exposto, concedo parcialmente a ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas diretamente dos dados constantes de aparelho celular do paciente, sem prévia autorização judicial, anulando-as, bem como determinar o seu desentranhamento, devendo os autos serem devolvidos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO