Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846108/RS (2025/0031191-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JOSE ROBERTO LEAO BONOTO
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK - RS076632
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
ELISANGELA LEITE AGUIAR - RS080438
CLAYTON ALEXSANDER MARQUES - PR084806
CLAYTON ALEXSANDER MARQUES - SP451642
JACKSON ALBERTO DA SILVA SANCHES - PR091276
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, reconheceu-se a coisa julgada e indeferiu-se o pedido de execução complementar. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. REABERTURA. POSSIBILIDADE. - TENDO O TÍTULO EXECUTIVO EXPRESSAMENTE DIFERIDO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, POSSÍVEL A REABERTURA DO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA FINS DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO, VISTO QUE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL NÃO IMPÕE QUALQUER PRAZO PARA O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO. - NO CASO EM APREÇO A EXECUÇÃO FOI EXTINTA EM RELAÇÃO AO QUE FOI EXIGIDO. E O PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO RESSALVOU QUE A COBRANÇA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1S-F DA LEI N2 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI NS 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TEMA 810 STF), RESTOU DIFERIDA PARA MOMENTO POSTERIOR À MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - ASSIM, HAVENDO DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MERECE REPARO A DECISÃO AGRAVADA, POSSIBILITANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: A execução foi extinta em relação ao que foi exigido. Assim, havendo diferimento da forma de cálculo dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, merece reparo a decisão agravada, possibilitando-se o prosseguimento da execução complementar. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925 e 927, III do Código de Processo Civil), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO