Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791145/SP (2024/0417275-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
AGRAVADO: INSTITUIÇÃO BENEFICENTE NOSSO LAR
ADVOGADO: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ISS - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS – RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – POSSIBILIDADE – AUTOR(A) QUE LOGROU DEMONSTRAR SUA QUALIDADE DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS – EXEGESE DO ART. 150, INCISO VI, “C”, DA CF E DO ARTIGO 14, DO CTN – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA – PRECEDENTES DO C. STF, DO E. STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 9º, IV, “c”, e 14 do CTN; e ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à não comprovação dos requisitos para a obtenção da imunidade tributária, trazendo a seguinte argumentação: Pois bem, o Código Tributário Nacional trouxe o rol dos requisitos, de observância obrigatória sob pena de afastamento do benefício constitucional (artigos 9º, IV, “c”, c.c. 14 do CTN). Assim, vislumbra-se que se faz necessária mais que a condição de entidade de assistência para gozar o benefício constitucional. Reconhecida à existência de condições previstas no Código Tributário Nacional, além das que constam da própria Constituição Federal, necessária uma segunda consideração. Evidente que, para efetividade do comando constitucional, as entidades que se dizem imunes devem demonstrar atenderem aos requisitos do Código Tributário Nacional. Afinal, qual o valor de condições cuja observância não é cobrada? (fl. 3838). Com efeito, basta ler o acórdão para perceber que em nenhum momento restou analisado o efetivo preenchimento dos ditos requisitos do Código Tributário Nacional. Muito pelo contrário, o Acórdão cria uma presunção de imunidade em favor da Recorrida. Diante do teor do Acórdão, torna-se importante tecermos algumas considerações. Aparentemente, os ilustres Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo esqueceram que não só o Recorrido, mas todas as entidades em tese agraciadas pela imunidade destinam-se ao exercício de atividades de interesse social e devem atender as determinações do Código Tributário Nacional. De tal sorte, o exercício das referidas atividades é o mínimo indispensável para a existência da imunidade. O mínimo, contudo, não libera as entidades, inclusive a Recorrida, de atenderem as condições criadas pela Constituição Federal. Não é suficiente, porém, a mera inexistência de indícios de desvio de finalidade ou recursos financeiros para que se configure a imunidade. É necessária prova segura e coerente, sob pena de não reconhecimento do benefício, no sentido de que a Recorrida atendeu ao artigo 14 do Código Tributário Nacional. E, veja-se: nenhuma consideração foi tecida a respeito da regularidade fiscal da Autora (emissão dos documentos fiscais), como também é exigido pelo art. 14, retro mencionado. Igualmente, não é o Poder Público que deve provar o desvio no exercício das atividades da Recorrida. O Texto Constitucional e o Código Tributário Nacional repudiam qualquer presunção de imunidade. Desse modo, o referido artigo 14 faz surgir para o Recorrido a obrigação de comprovar que merece o benefício da imunidade. Por força do quadro acima delineado, imperioso concluir que o acórdão atacado, ao estabelecer que a Recorrida não necessita demonstrar o atendimento a todas as exigências do Código Tributário Nacional, desconsiderou os artigos 9º, IV, “c”, c.c. 14. Afinal, os dispositivos tornaram-se letra morta, cuja observância é desnecessário comprovar (fl. 3839). De todo o exposto, é impossível concordar com a “presunção de imunidade” criada no Acórdão atacado, já que a mesma viola o artigo 14, incisos I, II e III, do Código Tributário, sendo de rigor a integral reforma do Acórdão atacado (fls. 3839-3840). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.539.048/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.543.160/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; REsp n. 1.730.401/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018; AgRg no AREsp n. 189.566/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/12/2014; AgRg no REsp n. 1.218.418/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/3/2013; AgRg no REsp n. 1.254.691/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/11/2011; AgRg no Ag n. 404.619/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, Dje de 5/9/2011; AgRg no REsp n. 1.029.563/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/8/2008. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Sopesando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o(a) autor(a) se enquadra nas regras de imunidade tributária, a teor do artigo 150, inciso VI, alínea(s) “c” da Constituição Federal. [...] No caso em tela, restou devidamente comprovado que o(a) autor(a) enquadra-se na finalidade beneficente, ou seja, para a consecução do objeto social da entidade e, por tal razão, faz jus à imunidade tributária (fls. 3817-3821). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN