Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843934/BA (2025/0021583-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUANAMBI
ADVOGADOS: ADEMIR ISMERIM MEDINA - BA007829
EUNADSON DONATO DE BARROS - BA033993
ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA - BA025260
ADRIANA PRADO MARQUES - BA016243
NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA - BA000573
GUSTAVO IGOR SILVA MONTALVAO - BA062880
AGRAVADO: WILMA MOURA CONCEICAO
ADVOGADOS: MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA - BA020630
RODRIGO RINO RIBEIRO PINA - BA018198
ALEX SILVA AGUIAR - BA043466
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MUNICÍPIO DE GUANAMBI, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MUNICÍPIO DE GUANAMBI, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN