Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SLS 3561/BA (2025/0060155-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADOS: CLAUDIONOR RAMOS NETO - BA017462
PAULO VICTOR SOUZA SENA - BA037405
EDUARDO DE CARVALHO VAZ PORTO - BA018501
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA - SC043503
HARRIETT CIOCHETTA DE MELLO - RS086052
DECISÃO O Município de Salvador requer a suspensão da decisão proferida pelo Desembargador relator da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, nos autos do Agravo de Instrumento 8067388-26.2024.8.05.0000, deferiu a liminar para determinar “a suspensão imediata do LOTE 02 do Pregão Eletrônico n. 90054/2024 e de todos os atos dele decorrentes, como eventual início da execução de Contrato de Prestação de Serviços, que sejam realizados sem considerar que a parte agravante seja habilitada na licitação, até posterior julgamento do presente agravo de instrumento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (fl. 24). Colhe-se dos autos que a Secretaria Municipal de Gestão do Município de Salvador promoveu o Pregão Eletrônico n. 054/2024, o qual possui como objeto a contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços terceirizados de natureza continuada, de profissionais Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (LOTE 01) e Apoio Administrativo com Gestão Tecnológica (Software/Hardware) para Fiscalização e Controle de Qualidade (LOTE 02). A empresa Orbenk Administração e Serviços Ltda. sagrou-se, inicialmente, vencedora do Lote 02. Contudo, foi inabilitada do certame em razão de não ter apresentado atestados de capacidade técnica vistados pelo Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA-BA). Houve interposição de recurso administrativo, o qual foi indeferido. A Administração, então, declarou vencedora a licitante WS Soluções Corporativas Ltda., já tendo ocorrida a homologação e adjudicação do objeto (Contrato n. 050/2024, firmado em 26.7.2024, conforme fl. 57). Insatisfeita, a empresa Orbenk impetrou Mandado de Segurança (Autos n. 8136142-17.2024.8.05.0001) do ato da pregoeira do Pregão Eletrônico 054/2024, que a inabilitou. A liminar foi indeferida, o que deu ensejo à interposição de Agravo de Instrumento 8067388-26.2024.8.05.0000. O Desembargador relator da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, deferiu a liminar no Agravo de instrumento para determinar “a suspensão imediata do LOTE 02 do Pregão Eletrônico nº 90054/2024 e de todos os atos dele decorrentes, como eventual início da execução de Contrato de Prestação de Serviços, que sejam realizados sem considerar que a parte agravante seja habilitada na licitação, até posterior julgamento do presente agravo de instrumento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (fl. 24). No presente pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, o Município de Salvador argumenta que a manutenção da decisão impugnada enseja grave lesão à economia e saúde públicas. Aduz que o contrato foi assinado em 26 de julho de 2024, antes mesmo da judicialização da matéria, de modo que o contrato já está em execução empregando 103 profissionais, dos quais 68 atuam diretamente na estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Educação. Os outros profissionais atuam nas Secretarias da Saúde e da Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer. Paralelamente, aponta que a Prefeitura de Salvador entregou novas unidades de ensino em 2024, com previsão de construção de cinquenta novas unidades, o que resultará em quarenta mil novas vagas na Rede Pública Municipal de Ensino, demonstrando o aumento da demanda administrativa por profissionais para atuar nas áreas objetos do certame, notadamente no Lote 02. Assim, alega que a paralização do contrato oriundo do Pregão Eletrônico n. 054/2024 causará “o fechamento de unidades escolares, atraso no ano letivo para diversas crianças, comprometimento do acesso a recursos adequados para o ensino, aumento potencial da evasão escolar e impacto direto sobre alunos em situação de vulnerabilidade.” (fl. 12). Sustenta, também, que a manutenção da decisão impugnada dará origem “ao fechamento de unidades escolares, atraso no ano letivo para diversas crianças, comprometimento do acesso a recursos adequados para o ensino, aumento potencial da evasão escolar e impacto direto sobre alunos em situação de vulnerabilidade.” (fl. 12). Em relação às consequências econômicas, alega que “eventual interrupção dos serviços gerará ainda efeitos financeiros negativos à Administração, como custos adicionais com contratações emergenciais, potencial judicialização de demandas, descumprimento de prazos e obrigações institucionais e prejuízos à economicidade e à boa gestão dos recursos públicos” (fl. 13). Por fim, aduz que a decisão impugnada não apreciou o periculum in mora, de modo que seria nula, em virtude da ausência de fundamentação. Pede o deferimento da liminar na presente SLS para determinar a suspensão da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8067388-26.2024.8.05.0000. É o relatório. Decido. Cabe a Suspensão de Liminar em ações movidas contra o Poder Público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário. Na espécie, verifica-se que o Município ora requerente demonstrou, em suas razões de pedir, que a manutenção da decisão impugnada tem forte potencial de ensejar dano grave à economia e à saúde da população local. Com efeito, determinou-se de forma brusca e precária a imediata suspensão do contrato n. 050/2024, oriundo do Pregão Eletrônico n. 054/2024, firmado antes mesmo da judicialização da matéria, que já vem sendo executado desde 26.7.2024, com a prestação de atividades que auxiliam a eficiente prestação de serviços públicos essenciais na área da educação e saúde – Apoio Administrativo com Gestão Tecnológica (Software/Hardware) para Fiscalização e Controle de Qualidade. Ainda que seja possível a adoção de procedimentos/contratações emergenciais para suprir a falta temporária do serviço, não parece razoável impedir o seguimento da prestação pela licitante vencedora, enquanto não definida a lide em tramitação nas instâncias ordinárias. Para além disso, é presumida a legitimidade dos atos da Administração Pública e o interesse do particular eventualmente lesado não pode se sobrepor ao interesse da Administração Pública, com prejuízo aos serviços de educação e saúde. Pontue-se que “o manejo de feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”. (EDcl na SLS n. 2.134/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 27.11.2017.) Em tal cenário, é de rigor reconhecer que a decisão impugnada traz risco de dano grave de lesão à economia e à saúde públicas da população de Salvador. Nesse mesmo sentido: SLS n. 3.474, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 15.8.2024. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão prolatada no Agravo de Instrumento 8067388-26.2024.8.05.0000, até o julgamento de eventual apelação contra a sentença do MS n. 8136142-17.2024.8.05.0001 Intimem-se. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN