Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2252209/SP (2022/0367727-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE MELLO
ADVOGADOS: RICARDO ALEX PEREIRA LIMA - SP161508
MARIA HELOISA DA SILVA COVOLO - SP155715
AGRAVADO: MARIA RITA DA SILVA FUZETO
ADVOGADOS: GERALDO CÉSAR LOPES SARAIVA - SP160510
RENATO MAURÍLIO LOPES - SP145802
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais invocados, tampouco a divergência jurisprudencial, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 721/723). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 659): Embargos de Terceiro. Meação de cônjuge preservada, levantando-se constrição sobre o bem, ocorrida por ato ilícito perpetrado por seu marido. Impossibilidade de penhora integral, nos termos do artigo 1.668, V, c.c. 1659, IV, do Código Civil. Ausência de ofensa à adstrição processual. Irrelevância de o ilícito ter-se originado das atividades empresariais do marido da terceira embargante, pois de todo modo não houve beneficio a ela; inexistência de exceções previstas em lei quanto à natureza do ilícito. Possibilidade concedida à apelante de alienar particularmente o imóvel (879, I, 880 e parágrafos do CPC), em vez de depositar nos autos o valor de metade do bem. Cerceamento de defesa inexistente. Preliminar rejeitada. Apelo improvido, com observação. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 676/682). No recurso especial (e-STJ fls. 687/708), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 373, II, do CPC/2015, por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, que lhe impediu de especificar as provas que pretendia produzir; (ii) art. 141 do CPC/2015, sustentando que houve julgamento extra petita, "isso porque, observando a petição inicial, a pretensão da recorrida-autora não está embasada na existência ou não do benefício econômica em razão da dívida contraída pelo marido ou por sua empresa. A recorrida-autora apenas invocou a proteção de sua meação em relação ao bem adjudicado pela simples razão de o imóvel ter sido adquirido sob a constância do casamento (regime de comunhão de bens) e sobre ele ter seus direitos de meação. Sustentou que a união matrimonial lhe torna proprietária sobre a metade dos bens de seu marido, de modo que a sua meação deve simplesmente ser excluída da penhora e posterior adjudicação" (e-STJ fl. 693); (iii) arts. 262 do CC/1916 e 1.667 do CC/2002, defendendo que no regime da comunhão universal de bens comunicam-se as dívidas. Argumenta que (e-STJ fls. 698): A comunicação se daria pura e simplesmente (legalmente) pelo fato de a divida ter sido contraída pela empresa do qual o marido é sócio. Se o marido também foi condenado por sua negligência (e, por isso, segundo o v, acórdão entendeu que a obrigação decorrente não se comunica), essa circunstância não inibe a incidência da regra geral contida no art. 262 do Código Civil de 1916, atual art.1.667 do Código Civil vigente. Tratando-se de indenização imposta à empresa, do qual o marido da recorrida é sócio, este, independentemente de qualquer condenação judicial à sua pessoa, já lhe obrigaria a responder pela dívida. Essa dívida, por conseguinte, se comunicaria com a esposa por força do regime de bens. Há, portanto, uma clara diferença entre a obrigação contraída diretamente pelo marido por ato ilícito pessoal (ou seja, um acidente de carro, por exemplo, que fulminou vítima), como aquela contraída pela empresa do marido (como, in casu, acidente que fulminou a morte do obreiro numa relação empregatícia). (iv) arts. 333, I, do CPC/1973 (atual 373 do CPC/2015) e 262 do CC/1916 (atual art. 1.667 do CC/2002), afirmando que o ônus de provar que o débito contraído não resultou em benefício econômico à entidade familiar é da recorrida. Aponta divergência jurisprudencial, apresentando acórdão paradigma no sentido de que a esposa deve responder com sua meação à indenização imposta ao marido, sócio de empresa, em razão da comunhão universal de bens e pela presunção de benefício econômico auferido com as atividades empresariais. No agravo (e-STJ fls. 726/741), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 744). É o relatório. Decido. Do cerceamento de defesa No que diz respeito à afronta ao 373, II, do CPC/2015, a tese de cerceamento de defesa e o conteúdo normativo do dispositivo não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Julgamento extra petita A alegação de julgamento extra petita foi afastada pelo TJSP mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 661): Não houve violação à adstrição. Expostos os fatos, cabe ao juiz enquadrá-los ao direito: "jura novit curia". Invocada a proteção à meação pela apelada embargante, as razões de direito pelas quais se examina o pedido são de responsabilidade do julgador. Segundo a jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local. Da comunicabilidade das dívidas e do ônus de prova O Tribunal de origem entendeu que "a meação do cônjuge somente pode ser atingida se o débito contraído resultou em benefício econômico ou à entidade familiar, o que, é óbvio, não ocorre em face das consequências de um ilícito, irrelevante se culposo ou doloso, que em nada beneficiou a apelada embargante. A jurisprudência bem colacionada a fl. 577/578 é pertinente e demonstra também caber ao credor, no caso, a apelante, provar essa vantagem ou beneficio econômico" (e-STJ fl. 661). Nesse mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação. - Tratando-se, porém, de dívida oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, ou seja, apresentando a obrigação que motivou o título executivo, natureza pessoal, demarcada pelas particularidades ínsitas à relação jurídica subjacente, a meação do outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do qual não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou" (REsp n. 874.273/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 18/12/2009 - grifei). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE LABORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SÓCIO DA EMPRESA. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DO CASAL. NORMAS LEGAIS INDICADAS NO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Ainda que superada a falta de prequestionamento, tratando-se de dívida decorrente de ato ilícito, exclui-se da penhora a meação da esposa, se não há comprovação de que esta se beneficiou do ato. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 578.261/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 5/4/2019.) Por fim, o Tribunal de origem afirmou que "o ato ilícito não trouxe proveito para a esposa, senão a divisão de bens, para pagar as dívidas indiscutível" (e-STJ fl. 662). Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de proveito econômico, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA PENHORA SOBRE BEM ADJUDICADO POR CÔNJUGE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA ECONOMIA DOMÉSTICA. AFASTADA A COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.002.245/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA