Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 851600/SP (2023/0318516-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RAFAEL ALVAREZ MORENO - DEFENSOR PÚBLICO - SP323932
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ARMANDO DE SOUZA E SILVA
CORRÉU: LUCAS ERNESTO FERRI LUIS
CORRÉU: RAFAEL BRUNO CAMELO DE VERAS
CORRÉU: DANILO DE ALCANTARA
CORRÉU: ROGEL ELEANDRO NUNES DE SOUZA
CORRÉU: RUAN FERNANDO RIBEIRO GOMES
CORRÉU: LUCAS MUNHOZ MARQUES
CORRÉU: WILLIAM JORGE PEDREIRA
CORRÉU: JOSE EDNALDO DE SOUZA JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ARMANDO DE SOUZA E SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500834-14.2019.8.26.0599). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico. A defesa pleiteia, por meio deste writ (fl. 5): (a) em relação ao delito tipificado pelo art. 33 da LD, almeja-se que o paciente seja absolvido por ausência de prova da materialidade do delito, tendo em vista a quebra da cadeia de custódia, conforme será demonstrado abaixo. E, (b) no que se refere ao art. 35 da LD, a pretensão é de que o paciente seja absolvido com fundamento na ausência de demonstração dos elementos constitutivos do tipo. Porém, na hipótese de manutenção da condenação, pretende-se que: c) a pena-base, indevidamente exasperada para o crime do art. 35 da LD, seja mantida no patamar mínimo legal; d) no que tange ao art. 33 da LD, (d.1) seja reconhecida a sua figura privilegiada, assim (d.2) como seja aplicada a minorante prevista pelo art. 41 da LD. Por fim, almeja-se que (e) seja fixado o regime inicial aberto e (f) seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de oficio, para reduzir a pena-base para o crime do art. 35 da Lei de Drogas ao mínimo legal" (fl. 455). Decido. I. Quebra da cadeia de custódia da prova - não ocorrência Segundo a defesa, houve quebra da cadeia de custódia da prova, porque "a utilização de um único lacre para acondicionar todos os itens apreendidos, assim como a menção de um lacre diverso são fatores que autorizam a presunção de que não foram seguidos os trâmites imprescindíveis para o devido acondicionamento e processamento do material a ser submetido à perícia (CPP, art. 158-B, V e VII)" (fl. 6). Assim, na ótica da defesa, "o laudo de exame químico-toxicológico é imprestável para a formação da convicção judicial, não sendo capaz de atestar a materialidade das drogas supostamente apreendidas em poder do acusado" (fl. 6), circunstância que deveria conduzir à absolvição do réu. Em que pesem, no entanto, os judiciosos argumentos expostos na impetração, entendo que não assiste razão à defesa. Consoante o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". Doutrinariamente, a cadeia de custódia da prova tem sido conceituada como um "método por meio do qual se pretende preservar a integridade do elemento probatório e assegurar sua autenticidade em contexto de investigação e processo" (PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2021, p. 162). Gustavo Badaró, por sua vez, leciona que "a cadeia de custódia em si deve ser entendida como a sucessão encadeada de pessoas que tiveram contato com a fonte de prova real, desde que foi colhida, até que seja apresentada em juízo" (A cadeia de custódia e sua relevância para a prova penal. In: SIDI, Ricardo; LOPES, Anderson B. Temas atuais da investigação preliminar no processo penal. Belo Horizonte: D'Plácido, 2018, p. 254). Essa sucessão encadeada, quando registrada, materializa a prova da cadeia de custódia da prova. Superada a conceituação daquilo que se entende por cadeia de custódia da prova, é imperioso salientar que a autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. De acordo com Geraldo Prado, Juan Carlos Urazán Bautista – Diretor do Centro de Estudos da Fundação Lux Mundi, em Bogotá –, ao comentar assunto, sublinha: "a cadeia de custódia fundamenta-se no princípio universal de 'autenticidade da prova', definido como 'lei da mesmidade', isto é, o princípio pelo qual se determina que 'o mesmo' que se encontrou na cena [do crime] é 'o mesmo' que se está utilizando para tomar a decisão judicial" (PRADO, Geraldo. op. cit., p. 151). A título de exemplo, a prova da cadeia de custódia permite assegurar que um pacote de drogas apreendido em um flagrante é o mesmo pacote que foi submetido a perícia. Não se pode olvidar que, consoante bem observa Rodrigo de Andrade Figaro Caldeira, "a preservação da cadeia de custódia das provas e da prova da cadeia de custódia garante o pleno exercício, em especial, do contraditório sobre a prova, possibilitando o rastreamento da prova apresentada e a fiscalização do histórico de posse da prova, a fim de aferir sua autenticidade e integridade" (Cadeia de custódia: arts. 158-A a 158-F do CPP. In: DUTRA, Bruna Martins Amorim; AKERMAN, William (org.). Pacote Anticrime. Análise crítica à luz da Constituição Federal. Revista dos Tribunais, 2021, p. 209-210). Não é por demais lembrar que o princípio do contraditório – previsto no art. 5º, LV, da CF – recebe contorno especial no campo das provas no processo penal, de modo a permitir a participação do réu na formação do convencimento do juiz (art. 155, caput, do CPP). Com vistas a salvaguardar o potencial epistêmico do processo penal, a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplinou – de maneira, aliás, extremamente minuciosa – uma série de providências que concretizam o desenvolvimento técnico-jurídico da cadeia de custódia. De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". Uma das mais relevantes controvérsias que essa alteração legislativa suscita – no que importa especificamente para a análise deste caso concreto – diz respeito às consequências jurídicas, para o processo penal, da quebra da cadeia de custódia da prova (break on the chain of custody) ou do descumprimento formal de uma das exigências feitas pelo legislador no capítulo intitulado "Do exame de corpo de delito, da cadeia de custódia e das perícias em geral": essa quebra acarreta a inadmissibilidade da prova e deve ela (e as dela decorrentes) ser excluída do processo? Seria caso de nulidade da prova? Em caso afirmativo, deve a defesa comprovar efetivo prejuízo, para que a nulidade seja reconhecida (à luz da máxima pas de nulitté sans grief)? Ou deve o juiz aferir se a prova é confiável de acordo com todos os elementos existentes nos autos, a fim de identificar se eles são capazes de demonstrar a sua autenticidade e a sua integridade? Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. Na jurisprudência, a temática acerca da cadeia de custódia da prova ganhou maior relevo com o julgamento do HC n. 160.662/RJ (Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T., DJe 17/3/2014) pelo Superior Tribunal de Justiça. Durante a fase investigatória – nos autos da operação deflagrada pela Polícia Federal denominada "Negócio da China", que resultou na denúncia de 14 envolvidos –, foi autorizada a quebra dos sigilos telefônico e telemático dos investigados. No entanto, apesar de haver sido franqueado o acesso aos autos, parte das provas obtidas a partir da interceptação telemática foi extraviada, ainda na Polícia, e o conteúdo dos áudios telefônicos não foi disponibilizado da forma como captado, havendo descontinuidade nas conversas e na sua ordem, com omissão de alguns áudios. Ao julgar o habeas corpus, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça concedeu a ordem, "para anular as provas produzidas nas interceptações telefônica e telemática, determinando, ao Juízo de 1º grau, o desentranhamento integral do material colhido, bem como o exame da existência de prova ilícita por derivação, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP, procedendo-se ao seu desentranhamento da Ação Penal [...]". Isso porque decidiu-se, na ocasião, que a prova obtida "em razão da perda de sua unidade" ou a "perda da cadeia de custódia da prova" gerava cerceamento do direito de defesa, motivo pelo qual a prova adquirida por meio da interceptação telemática foi considerada ilícita. Ainda, ponderou-se que, apesar de dispensável a transcrição completa das gravações obtidas, devem ser disponibilizadas integralmente para os acusados as conversas captadas. Concluiu-se, assim, que a apresentação de parte dos áudios e e-mails acarretava violação do princípio da paridade de armas e do direito à prova. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. Bruno Monteiro de Castro Brandão, por exemplo, defende que "o descumprimento de alguma regra legal pode não ensejar a sua automática imprestabilidade, tendo em vista a possibilidade de a fiabilidade ser provada por outros meios. Da mesma forma, a prova pode perder sua fiabilidade sem que se tenha descumprido norma expressa". Isso porque, segundo alerta o autor, o cumprimento formal das regras não impede que alguém (um perito, por exemplo) adultere a prova, caso realmente esteja de má-fé (A quebra da cadeia de custódia e suas consequências. In: CAMBI, Eduardo; SILVA, Danni Sales; MARINELA, Fernanda (org.). Pacote Anticrime. v. II. Curitiba: Escola Superior do MPPR, 2021, p. 111). Uma segunda linha defende que a violação da cadeia de custódia acarreta a ilicitude da prova e, consequentemente, sua inadmissibilidade. Geraldo Prado, precursor dessa corrente, argumenta que, embora a ausência de fiabilidade probatória não se confunda com a obtenção de prova por meio ilícito, impossibilita o exercício efetivo do contraditório pela parte que deixa de ter acesso ao caminho percorrido pelo elemento probatório, o que atrai as regras de exclusão da prova ilícita. Sem a possibilidade do rastreio da prova, esta perde a confiabilidade. Inclusive, as provas derivadas daquela cuja cadeia de custódia foi violada também devem ser desentranhadas dos autos (art. 157 do CPP), de modo a suscitar o que chamou de "imputação objetiva da ilicitude probatória" (PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2. ed. Marcial Pons. São Paulo, 2021, p. 205-211). Em sentido diverso, há uma corrente que sustenta que a violação da cadeia de custódia decorre da inobservância de normas processuais, o que torna a prova ilegítima; aplica-se, nesse caso, a teoria das nulidades. Exemplificativamente: LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 8. ed. atual. ampl. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 722-723. Há, ainda, aqueles que sustentam que a questão da violação da cadeia de custódia deve ser tratada no campo da valoração da prova, e não no campo de sua validade. Para os adeptos dessa teoria, a prova da cadeia de custódia, se insuficiente ou inexistente, não torna a prova inadmissível, mas possivelmente mais fraca. Se há uma probabilidade pequena, média ou grande de a prova ser autêntica, seu valor deve ser tomado na medida desta probabilidade, questão essa que diz respeito ao mérito. Ou seja, se a cadeia de custódia tiver sido vulnerada, o juízo deve valorar todos os elementos existentes, a fim de aferir se a prova é confiável. Nesse sentido, Gustavo Badaró argumenta que: [...] as irregularidades da cadeia de custódia não são aptas a causar ilicitude da prova, devendo o problema ser resolvido, com redobrado cuidado e muito maior esforço justificativo, no momento da valoração. Não é a cadeia de custódia a prova em si. Mas sim uma "prova sobre prova". Sua finalidade é assegurar a autenticidade e integridade da fonte de prova, ou a sua mesmidade. Ela, em si, não se destina a demonstrar a veracidade ou a falsidade de afirmações sobre fatos que integram o thema probandum. Ainda que com cuidados redobrados, é possível que, mesmo em casos nos quais haja irregularidade na cadeia de custódia, a prova seja aceita e admitida sua produção e valoração. Por outro lado, no caso de vícios mais graves, em que se tenha dúvidas sobre a autenticidade ou integridade da fonte de prova, em que haja uma probabilidade de que a mesma tenha sido adulterada, substituída ou modificada, isso enfraquecerá seu valor, cabendo ao julgador, motivadamente, fazer tal análise. (A cadeia de custódia e sua relevância para a prova penal. In: SIDI, Ricardo; LOPES, Anderson B. Temas atuais da investigação preliminar no processo penal. Belo Horizonte: D'Plácido, 2018, p. 535). O Código de Processo Penal colombiano, por exemplo, prevê que a inobservância das regras da cadeia de custódia implica a necessidade de que ela seja comprovada por outros meios ("Art. 277. A demonstração da autenticidade dos elementos materiais probatórios e evidência fática não submetidos a cadeia de custódia estará a cargo da parte que os apresente"). Ou seja, o cumprimento do regime legal estabelece presunção de autenticidade da prova, mas o descumprimento do previsto em lei não impede que ela seja demonstrada de outras formas (BRANDÃO, Bruno Monteiro de Castro. A quebra da cadeia de custódia e suas consequências. In: CAMBI, Eduardo; SILVA, Danni Sales; MARINELA, Fernanda (org.). Pacote Anticrime. v. II. Curitiba: Escola Superior do MPPR, 2021, p. 118). No caso, a Corte estadual, ao afastar a apontada nulidade, assim fundamentou (fls. 19-20): A preliminar arguida não comporta acolhimento. Por primeiro, não restou comprovada quebra da cadeia de custódia concernente aos entorpecentes apreendidos em poder do apelante e demais envolvidos, os quais acondicionados de forma irregular, comprometeram o resultado do exame pericial. Conforme se depreende dos autos, as substâncias apreendidas foram submetidas a exame de constatação provisória nº 190524-1 (págs. 42) resultando conclusões positivas para “maconha” e “cocaína” e atestando a ilicitude de todas elas. Posteriormente, foram acondicionadas na embalagem nº 3904526, sob o lacre nº 1062427 e devolvidas à Autoridade Policial para providências quanto à confecção do laudo químico toxicológico. Elaborado o laudo nº 208.098/2019, houve a descriminação específica sobre o armazenamento das drogas, sob o lacre nº 1062427 (págs. 1498/1502). Para além, destaca-se que os laudos periciais de págs. 442/445, 642/645 e 731/742 dizem respeito a balanças, bacias, liquidificadores e embalagens, celulares, com lacres diversos e não abrangem os entorpecentes. As drogas foram colocadas na embalagem nº 3904526, sob o lacre nº 1062427 e os demais itens apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão (págs. 36/39) foram colocados nas embalagens 3891596, 3891644, 3891643, 3891640, 3891433, 3891646, 3891208, 3891441, 3891648 e 3891656. Logo, não se nota irregularidades nas perícias realizadas as quais seguiram as formalidades exigidas pela lei, não vigando a alegada tese. Consoante salientou o Tribunal de origem - e ao contrário do que afirmou a defesa na petição inicial deste habeas corpus -, não foi utilizado um único lacre para acondicionar todos os itens apreendidos: "Elaborado o laudo nº 208.098/2019, houve a descriminação específica sobre o armazenamento das drogas, sob o lacre nº 1062427" (fls. 19-20). Já os demais itens apreendidos - tais como balanças, bacias, liquidificadores e embalagens, celulares - foram colocados em embalagens diversas. Não identifico, portanto, nenhuma irregularidade nas perícias realizadas, as quais seguiram as formalidades exigidas pela lei. Além de haver sido preservada a integridade do elemento probatório, foi devidamente assegurada sua autenticidade e sua credibilidade no contexto da investigação, motivo pelo qual mantenho inalterada a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas. II. Associação para o tráfico de drogas - impossibilidade de absolvição No que tange à pretendida absolvição do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016). Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo. Para tanto, a Corte estadual destacou que "não resta dúvida de que o acusado praticava além da traficância, associou-se com os demais para tanto, há três meses antes dos fatos, fazendo a distribuição das drogas, situação apontada por denúncia anônima e demonstrada pela prova oral, acerca da existência de vínculo estável e duradouro entre os acusados para a prática do comércio ilícito" (fl. 25). Assim, deve ser mantida inalterada a condenação do réu também em relação ao delito de associação para o narcotráfico. Esclareço, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pelas instâncias ordinárias implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência, consoante cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, menciono, mutatis mutandis: [...] 1. O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como pela comprovação da estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 29/9/2020). Consequentemente, porque mantida a condenação do recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor, tal como bem decidiram as instâncias ordinárias. Com efeito, a Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017. III. Pena-base (associação para o tráfico de drogas) No que tange à pretendida redução da pena-base, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, o Tribunal de origem considerou devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal, "em virtude da circunstância negativa (conduta do apelante, exercendo a função de líder, sócio de Ruan, como admitido em depoimento)" (fl. 26, destaquei). Consoante consta da sentença condenatória, o paciente "era um dos chefes do grupo e distribuidor do material aos varejistas" (fl. 378). Tal circunstância, além de extrapolar as elementares do próprio tipo penal violado, evidencia, de fato, a acentuada reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada, motivo pelo qual justifica maior reprimenda na primeira fase da dosimetria. Deve, portanto, ser mantida inalterada a pena-base imposta ao réu pelo delito de associação para o tráfico de drogas. IV. Minorante prevista no art. 41 da Lei de Drogas Segundo o disposto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, in verbis: Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. Para a incidência do benefício em questão, não se exige que a colaboração seja espontânea, ou seja, que a iniciativa tenha partido do colaborador. Basta que seja voluntária, isto é, que ele aceite livremente. Ademais, é necessário que a colaboração seja efetiva. No caso, a Corte de origem salientou que, "pelo depoimento dos agentes, depois de argumentos contraditórios entre os réus, o corréu Ruan decidiu colaborar indicando sua residência e a chácara como endereços de depósito das drogas, embora tanto ele como o apelante tenham negado a existência dos entorpecentes na casa. A confissão do acusado não ensejou quaisquer desses resultados. Limitou-se ele a assumir distribuição e venda das drogas, porém alegando desconhecimento quanto ao armazenamento dos ilícitos na casa de Ruan, o que por si, não enseja a aplicação da benesse legal, embora haja demonstração inequívoca nos autos com as informações passadas por Ruan (a qual, a que se tem não foi espontânea, com a intenção de colaborar) tenham possibilitado não só a identificação de coautores ou partícipes dos crimes a partir de então investigados, como também a recuperação dos entorpecentes" (fl. 28). Assim, uma vez que a suposta colaboração do paciente não foi efetiva para a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, tampouco na recuperação total ou parcial do(s) produto(s) dos crimes, não há como se lhe aplicar o benefício em questão. Conforme salientou o Tribunal de origem, foram as informações prestadas pelo corréu Ruan, e não as informações prestadas pelo paciente, que ensejaram esses resultados. Nesse sentido, menciono: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (6 KG DE COCAÍNA). CONFISSÃO. SÚMULA 545/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DELAÇÃO PREMIADA. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. No tocante ao art. 41 da Lei n. 11.343/2006, cumpre ressaltar que o benefício da redução da pena, na hipótese, somente é possível se as informações prestadas pelo agente contribuírem eficazmente para a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, o que não é o caso em exame, uma vez que não há provas de que as informações dadas pela recorrida tenham sido eficientes na localização e prisão de outros integrantes da organização. (...). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1077234/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/11/2017). V. Regime e substituição da pena Por fim, diante do insucesso das teses defensivas que poderiam levar à redução da reprimenda, ficam mantidas também a imposição do regime inicial fechado (pena superior a 8 anos de reclusão), bem como a negativa de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP. VI. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ