Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2510128/MT (2023/0428894-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: ANTONIO CHAVES ABDALLA - MT017571S
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
ADVOGADOS: JOMAS FULGENCIO DE LIMA JUNIOR - MT011785
KASSIA RABELO SILVA - MT016874
ADRIANA CONCEIÇÃO DA SILVA FERNANDES - MT008302
KATIANNE KYULA ALVES OLIVEIRA - MT027066
DECISÃO Trata-se de agravo de ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJMT assim ementado: APELAÇÃO — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA — PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE — REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980 — AUSÊNCIA — NÃO CONSTATAÇÃO. Constatado que na certidão de dívida ativa há o valor nominal do débito e dos consectários legais, bem como a indicação da natureza e do fundamento, não se verifica a ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Recurso não provido. No especial, a parte alega violação dos arts. 7°, 11, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015, 202 e 203 do CTN e 2° e 41 da Lei n. 6.830/1980. Sustenta a existência de vício de integração no acórdão que teria deixado de apreciar as alegações formuladas pelo recorrente na origem quanto à nulidade do título por cerceamento de direito de defesa e por ausência de preenchimento dos seus requisitos formais de validade. No mérito, defende a nulidade do título executivo (CDA),, que não apresenta a origem do crédito executado ou o termo inicial do cálculo dos encargos legais da dívida tributária, havendo apenas referência genérica aos dispositivos da Lei local, bem como aduz que teria sido vítima de cerceamento de direito de defesa ao lhe ser negado acesso ao processo administrativo fiscal. O recurso especial foi inadmitido por ausência de vício de integração e por aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, fundamentos atacados no agravo. Passo a decidir. O apelo nobre se origina de embargos à execução fiscal nos quais se discute, entre outros argumentos, a nulidade do título executivo e o cerceamento de direito de defesa. No Primeiro grau, os embargos foram julgados improcedentes. Está registrado na sentença que o título apresentava todos os elementos formais de validade, indicando origem, natureza, forma de cálculo, fundamento legal e quantum do crédito executado. Consignou ainda: "quanto às alegações da embargante acerca do cerceamento de defesa, não foi juntado, por ela, documento ou prova que possibilitasse a constatação da veracidade da sua informação". (e-STJ fl.86) A Corte mato-grossense negou provimento à apelação assentando que o título executivo contém indicação da origem, da natureza, da forma de cálculo, do fundamento legal e do quantum do crédito executado. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados pelo Tribunal de origem. Pois bem. Por força dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, se a integração pedida por meio dos aclaratórios é negada pelo órgão julgador, há violação dos referidos dispositivos. A respeito: EDcl no AgInt no REsp n. 1.584.428/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 22/05/2017; REsp n. 1.661.018/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 02/05/2017. Na hipótese dos autos, está caracterizada a violação do parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, pois o teor do acórdão recorrido revela que a alegação de que teria sido vítima de cerceamento de direito de defesa ao lhe ser negado acesso ao processo administrativo fiscal, embora devidamente agitada no momento oportuno, não teria sido analisada. Desse modo, configurada a ausência de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, com a finalidade de que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considerando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre ponto pertinente à lide, expressamente ventilado pela parte recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo, é inegável a violação do art. 535, II, do CPC, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada. 2. Tem-se que a interpretação sistemática do art. 530 do CPC leva à conclusão de que estão afastadas das hipóteses de cabimento de Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença proferida com base no art. 267 do CPC, qual seja, a que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, como na hipótese dos autos. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.346.569/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014). TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 355/365 e 417/424), em cotejo com os recursos da sociedade contribuinte (e-STJ, fls. 305/309 e 403/414), revela que houve omissão no acórdão recorrido sobre "(a) a argumentação quanto à falta de instauração de procedimento administrativo com a finalidade de apurar a responsabilidade tributária da Recorrente, circunstância que redundaria na nulidade do título executivo, nos moldes do que prescreve o inciso, I, do artigo 618 do Código de Processo Civil, e ainda, (b) a circunstância envolvendo o suposto desrespeito às regras previstas pelos artigos 106, 134, parágrafo único e 144 do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fl. 459), matéria relevante ao deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum. 3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp n. 1.313.492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de anular o acórdão regional que examinou os embargos de declaração, por infringência ao art. 1.022, II, do CPC/2015, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que perfaça novo julgamento dos aclaratórios e sane o vício de integração acima identificado. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA