Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1382519/MG (2013/0143735-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: NILCE ANTUNES DOS ANJOS
RECORRENTE: SERGIO PEREIRA ANDRADE
RECORRENTE: RITA DE CASSIA VAZ DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIA EPHIGÊNIA NETTO SALLES - MG038428
RODRIGO RABELO DE FARIA E OUTRO(S) - MG072967
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG
ADVOGADO: HUMBERTO GOMES MACEDO E OUTRO(S) - MG077733
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: OTAVIO MACHADO FIORAVANTE MORAIS LAGES E OUTRO(S) - MG116350
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG
ADVOGADO: HUMBERTO GOMES MACEDO E OUTRO(S) - MG077733
AGRAVADO: NILCE ANTUNES DOS ANJOS
AGRAVADO: SERGIO PEREIRA ANDRADE
AGRAVADO: RITA DE CASSIA VAZ DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIA EPHIGÊNIA NETTO SALLES - MG038428
RODRIGO RABELO DE FARIA E OUTRO(S) - MG072967
SUZANNE ADLA DE OLIVEIRA BAUER MARIOTINI - MG117950
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NILCE ANTUNES DOS ANJOS, SÉRGIO PEREIRA ANDRADE, RITA DE CASSIA VAZ DOS SANTOS, e de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) e por ESTADO DE MINAS GERAIS, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 284): APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE DOIS CARGOS EFETIVOS - PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DO DESCONTO À REMUNERAÇÃO DE APENAS UM DOS CARGOS - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA LC 64/2002 PELA LC 121/2011 - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS' DESCONTADAS INDEVIDAMENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOSTJ- LIMITAÇÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 02/2010- RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. A alíquota da contribuição para custeio à saúde prevista no art. 85, da LC Estadual n. 64/02, será a renda ou o provento auferido globalmente pelo servidor, razão pela qual aquele que possui dois cargos efetivos não pode pretender conjuntamente o desconto sobre um deles e a continuidade da prestação de serviços de assistência médica-hospitalar e odontológica. A LC n. 121/2011 alterou a LC n.° 64/2002, incluindo o §1°-A ao art. 85, que passou a prever que, tendo o servidor mais de um vínculo com o Estado, a contribuição incidirá sobre o maior valor de remuneração de contribuição ou de proventos. Na esteira do entendimento consolidado no STJ, declarada a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição para custeio de assistência à saúde, prevista no art. 85, da LC n.° 64/02, é devida a repetição do indébito, porquanto a única exigência insculpida no art. 165, do CTN, para restituição dos valores é a demonstração de ser indevida a exação. A Instrução Normaliva n.° 02/2010, da Superintendência Central de Administração de Pessoal, possibilitou ao servidor optar pela exclusão do desconto da contribuição de assistência à saúde. A restituição, para aqueles que não fizeram a opção, é devida até o mês de abril de 2010, data da publicação da referida Instrução. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 301/305). Em seu apelo raro, o IPSEMG aponta violação dos arts. 422, 884 a 866 do Código Civil, e do art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/1997 (na redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Em síntese, aponta enriquecimento ilícito na pretensão dos servidores em usufruir o serviço de saúde, em relação a um dos cargos, ao tempo em que buscam se exonerar da prestação pecuniária (relativos ao mesmo serviço) no que diz respeito ao segundo cargo. Caso mantida a condenação, defendem que os juros e a correção monetária deveriam observar os índices oficiais previstos na Lei n. 11.960/2009. Por sua vez, os particulares apontam violação dos arts. 165 e 167 do CTN e do art. 876 do Código Civil. Sustentam que, diversamente do assentado no acórdão recorrido, o direito à devolução não se limita às contribuições vertidas até a entrada em vigor da Instrução Normativa SCAP 02/2010, alcançando também as recolhidas até a entrada em vigor da Lei Complementar estadual n. 121/2011, observada a prescrição quinquenal. Contrarrazões apresentadas. O Tribunal de origem admitiu o recurso dos servidores e inadmitiu o recurso do IPSEMG e do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 373/380), uma vez que (i) ausente o interesse recursal no que concerne ao pedido de atualização monetária, visto que a decisão do Tribunal a quo coincide com o pleito recursal; e (ii) inexistente o prequestionamento em relação aos arts. 442 e 884 a 886 do Código Civil (inclusive sem apresentação de embargos de declaração). Em face dessa decisão, interpuseram agravo em recurso especial (e-STJ fls. 398/400). Às e-STJ fls. 407/408, determinei o retorno dos autos à origem, considerando que a matéria em debate dizia respeito aos Temas 588 e 905, ambos do STJ. Às e-STJ fls. 467/475, em juízo de retratação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para "determinar a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação, em 0,5% ao mês até julho/2009, a partir de quando incidirá o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança(art. 1º-F, da Lei n ° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960109), até a entrada em vigor da EC no 113/2021, quando haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (e-STJ fls. 474/475). Às e-STJ fls. 482/483, a Corte de origem julgou prejudicado o agravo em recurso especial deduzido pelos entes em relação ao Tema 905 do STJ, determinando a devolução dos autos ao STJ referente às demais questões. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que o Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). Feita essa consideração, tem-se que, na origem, cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por servidores públicos estaduais em que requereram "a condenação dos Réus a restituírem aos Autores, observada a prescrição quinquenal no que couber, o quantum indevidamente descontado de seus demonstrativos de pagamento a título de contribuição para assistência médica cobrada pelos réus, no percentual de 3,2%, sobre a remuneração do 2º cargo dos autores, corrigido monetariamente" (e-STJ fl. 21). O magistrado de primeiro grau julgou o pedido improcedente (e-STJ fls. 245/249). Na sequência, o TJMG deu parcial provimento à apelação para "determinar que os apelados procedam com a repetição de todas as importâncias descontadas dos apelantes a título de contribuição para custeio à saúde sobre o cargo de menor valor, respeitada a prescrição quinquenal e limitada até o mês de abril de 2010, devendo incidir juros e correção monetária nos termos do art. 1°- F, da Lei n. 9.494/97, com nova redação dada pela Lei n. 11.960/09, mantendo a cobrança da contribuição somente sobre o cargo de maior valor, a partir de 1° de janeiro de 2012". Os fundamentos do julgado (e-STJ fls. 286/292): Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos: a) de suspensão definitiva dos descontos incidentes sobre a remuneração de um dos cargos cargo ocupados pelos autores, a título de assistência médico -hospitalar e odontológica, cobrados compulsoriamente pelo IPSEMG; b) de condenação da autarquia a devolver os valores pagos a esse título, descontados compulsória e indevidamente, acrescidos de juros de mora e correção monetária. O IPSEMG, além de prestar assistência previdenciária, garante aos seus associados outros benefícios, conforme o disposto na Lei Estadual n. 9.380/86: [...] A controvérsia relativa à inconstitucionalidade da contribuição compulsória foi pacificada neste sodalício pela e. Corte Superior, em 22/03/2006, quando editada a Súmula n.° 21, segundo a qual "é inconstitucional a cobrança compulsória de contribuição para o custeio dos serviços de saúde instituída pelo art. 495, § 1°, da Lei Complementar Estadual n. 64, de 25 de março de 2002". No mesmo sentido, o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.106 -MG, de relatoria do Ministro Eros Grau, em 14/04/2010, declarou inconstitucional o vocábulo "compulsoriamente" contido nos §§ 4° e 5°, do art. 85, da LC-64/2002, referente à contribuição para custeio da saúde. Assim, ambos os julgamentos reconheceram ser voluntária a adesão ao plano de assistência médico-hospitalar e odontológico do IPSEMG e, consequentemente, o desconto da mencionada contribuição nos vencimentos do servidor que pretender utilizar os serviços de assistência à saúde previstos no art. 1°, da Lei Estadual n°. 9.380/86. No caso dos autos, os apelantes buscam a reforma da sentença para que sejam cessados os descontos relativos à contribuição para custeio da assistência à saúde de um dos seus cargos, requerendo a restituição dos valores descontados a esse título, mantendo-se, entretanto, o desconto com relação ao segundo cargo, com consequente manutenção da prestação dos aludidos serviços. Pela redação original do art. 85, da Lei Complementar n. 64/02, a base de cálculo da contribuição de cada servidor pela prestação de serviço de assistência médico-hospitalar e odontológica do IPSEMG englobava todos os vencimentos e/ou proventos do servidor [....] Observa-se que a lei não estipulou valor certo para a contraprestação pela fruição dos serviços de assistência à saúde prestados pelo IPSEMG, senão percentual de 3,2% (três virgula dois por cento) sobre o valor total de vencimentos ou proventos percebidos pelo servidor, respeitados os tetos previstos na citada Lei. Assim, esse serviço complementar seria custeado pelo desconto de alíquota previamente definida em lei, incidente sobre o vencimento e/ou proventos do servidor globalmente considerados, levando ao entendimento de que não seria possível o desconto apenas sobre os vencimentos de um dos cargos exercidos. Ocorre que a Lei Complementar n. 121/2011 alterou a LC n. 64/2002, incluindo o §1°-A ao art.' 85, passando a prever que: [....] A redação é clara ao estabelecer como devida a incidência da contribuição sobre a maior remuneração ou provento do servidor que tenha mais de um vínculo com o Estado, não podendo o dispositivo legal ser desconsiderado pelo órgão previdenciário, motivo por que a incidência da contribuição, a partir de 1° de janeiro de 2012, data em que entrou em vigor a LC n.° 121/2011, somente deverá ser mantida sobre o cargo de maior valor. Ressalto, ainda, que os serviços de assistência médica devem ser mantidos sobre o cargo sobre o qual permanecerá a contribuição. No tocante à restituição, uma vez reconhecida como devida a incidência sobre apenas o cargo de maior remuneração e atento ao entendimento consolidado pelas 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi reconhecida a possibilidade de restituição das parcelas descontadas indevidamente nos moldes do art. 165, do CTN, entendo como procedente a repetição dos descontos sobre o cargo de menor remuneração, sobre o qual não mais incidirá a cobrança: [....] Portanto, a restituição das parcelas cobradas pelo IPSEMG de seus servidores é mesmo devida e deve ser repetida quanto ao cargo de menor remuneração, com amparo no art. 165, do seus CTN. Senão vejamos: [....] Entretanto, importa consignar que o IPSEMG baixou a Instrução Normativa n. 02/2010, da Superintendência Central de Administração de Pessoal, possibilitando ao servidor optar pela exclusão do desconto da contribuição de assistência à saúde, não havendo prazo limite para a manifestação. A contribuição se tornou facultativa na data da publicação da referida Instrução Normativa, não havendo provas nos autos de que tenham os apelantes feito a opção pela interrupção do desconto. Assim, a restituição dos valores descontados compulsoriamente somente é devida até o mês de abril de 2010, porquanto posterior ao mês no qual a contribuição se tomou facultativa. [....] Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que os apelados procedam com a repetição de todas as importâncias descontadas dos apelantes a titulo de contribuição para custeio à saúde sobre o cargo de menor valor, respeitada a prescrição quinquenal e limitada até o mês de abril de 2010, devendo incidir juros e correção monetária nos termos do art. 1°- F, da Lei n. 9.494/97, com nova redação dada pela Lei n. 11.960/09, mantendo a cobrança da contribuição somente sobre O cargo de maior valor, a partir de 1° de janeiro de 2012. Os embargos de declaração foram rejeitados. Pois bem. Inicialmente, examino o recurso de agravo em recurso especial deduzido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) e pelo Estado de Minas Gerais. O agravo não comporta conhecimento. Isso porque não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Esta é a inteligência dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos)................................................................................................................ Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A propósito, saliento que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Da análise dos autos, é possível verificar que a parte agravante deixou de impugnar, de maneira processualmente adequada, os fundamentos de inadmissão do apelo raro. Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissão do apelo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, "[....] não bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de julgamento, tal como ocorrido" (AREsp n. 212401, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/06/2022). Acrescento que "a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula 211 do STJ, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação pelo Tribunal de origem, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido." (AgInt no AREsp n. 1.724.002/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Assim, o recurso não comporta conhecimento. Passo à análise do recurso especial deduzido pelos servidores. Haja vista que o julgado recorrido decidiu a questão interpretando o alcance da Instrução Normativa n. 02/2010, da Superintendência Central de Administração de Pessoal, que possibilitou ao servidor optar pela exclusão do desconto da contribuição de assistência à saúde, não é possível conhecer do apelo raro dos particulares na parte em que questionam o momento em que houve a cessação dos descontos indevidos, para fins de repetição de indébito, uma vez que, para essa finalidade, seria necessário examinar as normas de direito local consideradas nas razões de decidir adotadas no acórdão recorrido, o que, segundo inteligência da Súmula 280 do STF, é inviável em sede de recurso especial. Assim, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial deduzido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) e pelo Estado de Minas Gerais; e com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial deduzido pelos Servidores. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA