Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2633908/PR (2024/0140200-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
DANIELLE NADAL - PR016983
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO: ARI FERNANDO MONTEIRO
AGRAVADO: DARCY DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: DIRCEU CAETANO DE MELLO
AGRAVADO: EVALDO SOARES CORREIA
AGRAVADO: ISRAEL EDUARDO ANGELO
AGRAVADO: MARIA GALHARDO RUIZ
AGRAVADO: MARIA REGINA SANTINI
AGRAVADO: OTAVIO PIERINI SOBRINHO
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão do TJ/PR, o qual não admitiu recurso especial fundado no permissivo constitucional. Passo a decidir. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar, à sistemática dos recursos repetitivos, o REsp n. 2.178.751/PR e o REsp n. 2.179.119/PR, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.301): Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS. Em consequência, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp n. 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp n. 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp n. 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. No mesmo sentido, as decisões monocráticas a seguir: REsp n. 1.588.019/GO, rel. Ministro Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp n. 1.502.464/RS, AREsp n. 848.627/PB, REsp n. 1.574.944/PB; e AREsp n. 779.676/PB, todos da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2015, 08/03/2016, 04/03/2016 e 03/02/2016, respectivamente. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que a medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Cumpre consignar, por fim, que as questões urgentes serão dirimidas na Corte de origem, de acordo com a parte final do § 5º, inciso III, do art. 1.029 do CPC/2015, que dispõe: "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III – ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado nos termos do art. 1.037" (QO no REsp 1.657.156, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 31/05/2017). Nesta perspectiva, no julgamento da AC n. 2.177 MC-QO/PE, o Supremo Tribunal Federal entendeu: "compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada". Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA