Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48728/GO (2025/0059235-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECLAMANTE: ROSIMAR BRANDAO FERREIRA DIAS
ADVOGADOS: IZADORA OLIVEIRA WERCELENS - GO047413
PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA - GO048066
LAÍS CARDOSO FONSECA - GO036046
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por ROSIMAR BRANDÃO FERREIRA DIAS, com amparo no art. 988, II, do CPC, apontando descumprimento pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, do enunciado n. 545 da Súmula do STJ, quando do julgamento da Apelação Criminal n. 0070483-67.2018.8.09.0044. O acórdão apontado como descumpridor recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. NULIDADE POR PARCIALIDADE DO JUIZ. PRECLUSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SOBERANIA DO JÚRI. EXCLUSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PREVISÃO LEGAL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545/STJ. DISTINGUISHING. 1. Afasta-se a preliminar de nulidade no julgamento pelo suposto protagonismo e imparcialidade do julgador quando arguida em momento inoportuno, posteriormente ao julgamento, incidindo-se a preclusão estabelecida no art. 571, VIII, do CPP. 2. Não se declara a nulidade de julgamento quando a decisão dos jurados encontra-se amparada em elementos de convicção presentes nos autos, sob pena de violação ao princípio da soberania dos vereditos. Mantêm-se as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, baseadas no conjunto probatório, especialmente na prova oral, bem como a rejeição da figura privilegiada do art. 121, §1º, do Código Penal. 3. Estando devidamente comprovados os danos decorrentes da infração, é correta a fixação da indenização prevista no art. 387, IV, do CPP. 4. Em casos de feminicídio, a aplicação da atenuante de confissão espontânea prevista na Súmula 545 do STJ deve ser afastada quando a confissão do réu não expressa genuína colaboração com a Justiça, mas reflete tentativa de minimizar a responsabilidade pelo ato, especialmente em crimes marcados por controle e machismo, nos quais o agressor demonstra desrespeito à autonomia da vítima e considera-se detentor de poder sobre ela. A aceitação da atenuante, nesse contexto, revelaria benefício incompatível com os objetivos de punição e prevenção de crimes de gênero, justificando, assim, o distinguishing em relação à súmula. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (unânime, julgado em 07/11/2024) Narra a defesa ter interposto recurso especial contra o acórdão reclamado em 27/12/2024, pendendo dito recurso de admissibilidade na instância ordinária. Na presente reclamação, sustenta a defesa que “a decisão originária, ao desvalorar a ‘confissão parcial’, deixou de aplicar a Súmula 545, deste STJ, a qual preconiza que ‘para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal’, seja ela integral ou não quando a confissão for utilizada” (e-STJ fls. 4/5). Pondera que o distinguishing realizado pelo Tribunal a quo, no sentido de afastar a aplicação da Súmula 545 em casos de feminicídio, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Argumenta, no ponto, que a aplicação da Súmula 545 do STJ não comporta exceções fundadas na natureza do delito, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e da isonomia. Invoca, em amparo a sua tese, julgados desta Corte no AgRg no HC: 916029 MG 2024/0185484-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024; REsp: 2059854 MG 2023/0094413-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024; AgRg no AREsp: 2685703 MG 2024/0247596-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2024; e REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022. Pede, assim, liminarmente, a suspensão dos autos do processo-crime de n. 0070483-67.2018.8.09.0044. No mérito, requer “Seja o acórdão objeto da Reclamação cassado, determinando-se que a 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) aplique a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do Código Penal) ao presente caso, precisamente para que o julgado venha a observar o entendimento consolidado pela Súmula 545, deste Tribunal Superior – tudo nos termos do que preceitua o artigo 992, do CPC c/c art. 191, do RISTJ” (e-STJ fl. 11). O feito me foi distribuído por prevenção ao RHC 172.264/GO. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. Por sua vez, o novo CPC legislou exaustivamente sobre o tema nos arts. 988 a 993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas descritas no art. 988, dentre as quais as que preveem especificamente a Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça são as seguintes: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Partindo do princípio de que a lei não contém termos inúteis e de que deve ser interpretada, também, em harmonia com o sistema no qual está inserida, é possível concluir que o legislador teve a intenção deliberada de restringir as hipóteses de cabimento da Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça a duas situações: 1ª) aquela em que a decisão reclamada usurpa competência do STJ; e 2ª) aquela em que a decisão reclamada descumpre o que já foi estabelecido por esta Corte após examinar e deliberar sobre o mérito do caso concreto envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada. Daí decorre, forçosamente, que a Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Não há menção às súmulas do STJ. Da mesma forma, quando admite a Reclamação por descumprimento de teses reconhecidas em tribunais superiores, o novo CPC indica restritiva e exaustivamente teses tratadas em: a) controle concentrado de constitucionalidade (art. 988, III) e b) recurso extraordinário com repercussão geral (art. 988, § 5º, II). Registro, por pertinente, que recentemente sobreveio julgado da Corte Especial do STJ, na Reclamação n. 36.476/SP, que decidiu ser incabível o ajuizamento de Reclamação para o controle da aplicação, pelos tribunais de segundo grau, de precedente do STJ julgado na sistemática de recursos especiais repetitivos. O precedente em questão recebeu a seguinte ementa: RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu munus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020) – negritei. Ora, no caso concreto, a Reclamação não é o instrumento processual adequado para garantir os direitos do Reclamante, diante do fato de que não houve, ainda, deliberação desta Corte sobre o seu caso concreto que possa ter sido descumprida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme art. 105, I, f da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Em observância ao referido dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ prevê, em seu art. 187, que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária". No caso em análise, o reclamante se insurge contra recebimento da denúncia utilizando a reclamação como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Precedentes. 2. A reclamação, nos moldes propostos, objetiva preservar jurisprudência desta Corte Superior, hipótese não contemplada no art. 988 do CPC. "A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021.) 3. Ademais, a Corte Especial do STJ já se posicionou acerca do não cabimento de reclamação em face de inobservância de precedente oriundo de recurso repetitivo. Destarte, com maior razão, não há de se falar em reclamação por descumprimento aos precedentes indicados pelo reclamante, uma vez que a autoridade das referidas decisões dizem respeito, tão somente, aos casos postos a desate nos respectivos julgados. 4. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando do ajuizamento da reclamação, razão pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 45.848/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 4/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. Hipótese em que a parte reclamante se insurge contra sentença que não teria observado enunciado da Súmula do STJ e o princípio da irretroatividade da lei penal. 3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.) Observo, por pertinente, que, muito embora a consulta processual pelo nome do recorrente revele ter ele impetrado diversos habeas corpus e interposto recursos ordinários em habeas corpus perante esta Corte em datas anteriores a 14/10/2024, nenhum deles tratou do tema da confissão espontânea, até porque o acórdão do TJ/GO ora impugnado foi proferido em sessão de julgamento de 07/11/2024. Isso sem contar que a própria defesa admite ter interposto recurso especial contra o julgado apontado como descumpridor, pendente ainda de admissibilidade o recurso especial, o que reforça a inexistência de pronunciamento prévio do STJ sobre o tema em debate que pudesse ter sido descumprido. Ante o exposto e diante da ausência de interesse processual na modalidade “adequação”, não conheço da presente reclamação e a extingo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016, e no art. 485, VI, do CPC/2015. Cientifiquem-se o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de Goiás e o Juízo prolator da decisão objeto de reclamação. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA