Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2560391/RS (2024/0030293-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS FIOI D'NONI LTDA
ADVOGADOS: UDIR MOGNON JUNIOR - RS055979
SAMIR SALOMÃO LOBO - RS073525
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
INTERESSADO: ALVARO ZANUZ
INTERESSADO: GILMAR BOSCAINI
INTERESSADO: IVO ZANUZ
INTERESSADO: MARCIA BORSOI ZANUZ
INTERESSADO: OTILIA ZANUZ
INTERESSADO: ROSALICE ZANUZ BOSCAINI
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por POSTO DE COMBUSTIVEIS FIOI D'NONI LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 277): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA COM DEMANDA REVISIONAL. CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. IDÊNTICAS PARTES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA JÁ SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DE REFERIDA LEGISLAÇÃO. VERBA MAJORADA. UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 302). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou os arts. 914 e 917 do CPC. Aduz que não há litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 352 - 359). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 362 - 365), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 404 - 408). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem reconheceu a litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução, visto que idêntica a petição inicial das demandas. Veja-se (fl. 275): Em relação aos embargos à execução opostos em 20/02/2019 (processo 5001895- 41.2019.8.21.0144/RS, evento 3, PROCJUDIC1) vinculada à ação de execução n. 50001600720188210144 (processo 5000160-07.2018.8.21.0144/RS, evento 3, PROCJUDIC1), a peça inicial é idêntica a da demanda revisional, visando mesma pretensão, qual seja, a revisão dos encargos de juros remuneratórios e comissão de permanência, a descaracterização da mora, compensação/repetição e pedidos de tutela de urgência. Nessa linha, no caso específico, é possível reconhecer a litispendência entre a demanda revisional e embargos à execução, pois em ambas, há identidade de parte, causa de pedir e pedidos. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à litispendência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL E AVALIAR A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1.Embargos à execução. 2.Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à desnecessidade de exame pericial para constatar eventual abusividade nos contratos firmados entre as partes, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3.De igual modo, desconstituir o firmado no aresto recorrido, no sentido de que há litispendência entre os embargos à execução e a ação declaratória, cumulada com revisional, Proc. 0807826-12.2015.8.12.0001, exige o reexame de fatos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.384.823/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS