Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210484/RS (2024/0481529-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE GUAIBA - RS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 32A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: WILLIAM FRANCISCO ESPITALHER VAREIRA
INTERESSADO: BRUNA REGINA ESPITALHER VAREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADOS: FÁBIO IZIQUE CHEBABI - SP184668
EDNEI OLEINIK - SP164992
FELIPE AUGUSTO MARQUES PESSOA DOS SANTOS - SP438586
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE GUAIBA - RS e o JUÍZO DE DIREITO DA 32A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP. O JUÍZO DE DIREITO DA 32A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP declinou de sua competência argumentando que (fls. 76-77): Fls. 73/76: Em que pese os argumentos apresentados pela autora, é certo que a prerrogativa geral de escolha de foro prevista no art. 53, V do Código de Processo Civil não se estende à pessoa jurídica locadora de veículos, como no presente caso, cuja ação versa dobre a reparação de danos materiais provenientes de acidente de trânsito, eis que não se pode privilegiar a autora, cuja atividade empresarial é a de locação de veículos em todo território nacional era detrimento da defesa dos réus pessoas físicas. [...] Assim, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da GUAÍBA/RS. domicílio da segunda requerida e local onde ocorreu o acidente. Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE GUAIBA - RS suscitou o presente conflito defendendo que (fl. 119): Compulsando os autos, divirjo do entendimento do colega. Isso porque dispõe o artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil que: [...] Ademais, o STJ, quando da edição da Súmula 33, firmou entendimento que " a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Assim, considerando que sequer houve a citação da parte ré, aliado às disposições do diploma legal supracitado, entendo que não poderia ter sido declinada a competência pelo juiz natural, que restou firmada no momento da distribuição da ação, nos termos do artigo 43 da Lei Adjetiva. Desse modo, suscito conflito negativo de competência, forte no artigo 66, parágrafo único, do CPC. Parecer do MPF, às fls. 125-128, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 32A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP. É, no essencial, o relatório. Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção. É consabido que, em se tratando de competência territorial, essa é prorrogável, sendo restrito às partes, todavia, o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação. É esse o entendimento consagrado pela Súmula 33 do STJ, que fixa que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023, grifei.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. 1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado. (CC n. 46.558/PR, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 30/3/2005, DJ de 18/4/2005, p. 211, grifei.) No caso, caberia às rés a prerrogativa de requerer a mudança de foro, de modo que inviável a declaração de incompetência por parte do Juízo suscitado. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 32A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP. Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS