Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166768/RJ (2024/0323393-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: J M M DE A
REPRESENTADO POR: M M DE A
REPRESENTADO POR: T C DE A
ADVOGADO: SALOMAO DA SILVA OLIVEIRA - RJ174596
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J. M. M. DE A., M. M. DE A. E T. C. DE A., com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 1084-1085): APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PENSÃO. CUSTEIO DE TRATAMENTOS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por JOAO MIGUEL MONTERVINOS DE ARAUJO, THIAGO CORDEIRO DE ARAUJO e MONICA MONTERVINOS DE ARAUJO (Evento 321/JFRJ), nos autos da ação de responsabilidade civil nº 5009467-16.2018.4.02.5101 de rito ordinário, ajuizada pelos Autores em face da UFRJ- UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de uma pensão mensal ao Autor João Miguel Montervinos de Araújo, bem como, o custeio de todo e qualquer tratamento que o mesmo necessite, além de tratamento psicológico dos seus pais e do pagamento de indenização a título de danos estéticos e morais. 2. Cinge-se a presente quaestio em aferir a responsabilidade civil da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, por danos materiais e morais causados por alegado erro médico ocorrido durante o parto da Autora MONICA MONTERVINOS DE ARAUJO, realizado na Maternidade-Escola da UFRJ. 3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito à reparação pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Impende ressaltar que a Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. 4. A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a configuração da responsabilidade civil do Poder Público, a saber: a) o dano; b) ação/omissão administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, RE 178806, DJ 30/6/95), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, RE 109615, DJ 2/8/96), ou por fato de terceiros ou da natureza (STJ, R Esp 44500, DJ 9/9/02). Havendo, ainda, que se vislumbrar um nexo etiológico entre a conduta, e o dano experimentado (STF, RE 172025, DJ 19/12/96), sem o qual, não obstante a presença daqueles, inviabiliza- se o reconhecimento indenizatório (STJ, R Esp 44500, DJ 9/9/02). 5. A responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa, vez que entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria a sua própria natureza e traria consequências absurdas no resultado de pendências desta natureza. 6. Imperioso ressaltar que em todo procedimento médico podem ocorrer resultados adversos e complicações, mas nem todas podem e devem ser imputadas aos profissionais da saúde que atuaram no procedimento, que respondem apenas se restarem comprovados os requisitos indispensáveis para a caracterização da responsabilidade civil. 7. In casu, o feito encontra-se suficientemente instruído e a perícia realizada mostra-se bem fundamentada e elucida todas as questões fáticas e de direito necessárias para se aferir a responsabilização civil do Ente Público. 8. A i. perita do Juízo concluiu que, ao contrário do alegado pelos Autores, além de seguir todos os protocolos de acompanhamento do parto, a equipe médica agiu com perícia e agilidade diante do surgimento da intercorrência, conforme se depreende dos documentos juntados pelos próprios autores no Evento 1/JFRJ. Noutro eito, não há nos autos qualquer indício que corrobore a alegação dos ora Apelantes, de que a aplicação da substância ocitocina teria agravado o quadro, consoante se abstrai da conclusão do laudo do Evento 293. 9. À luz do acervo probatório, inexiste qualquer conduta comissiva ou omissiva que indique inobservância do protocolo exigido na hipótese, o que afasta qualquer indenização a ser feita pela UFRJ. 10. Por derradeiro, conforme sinalado pelo ilustre representante do Parquet: "(...) a asfixia perinatal pode ocorrer mesmo que os protocolos de acompanhamento de parto sejam seguidos e que a realização de uma cesariana logo após a internação não teria, necessariamente, evitado a microcefalia. Não restou comprovado, pois, o erro no procedimento adotado pela equipe médica da ré responsável pelo dano sofrido pelo menor. No caso dos autos, imperioso reconhecer a falta de elementos probatórios robustos que conduzam à conclusão defendida pelos apelantes de que a microcefalia e a encefalopatia hipóxico-isquêmica que acometem João Miguel foram ocasionadas pelo uso prolongado e indevido da substância ocitocina durante o parto, considerando, ainda, que o nascimento ocorreu durante a pandemia do Zika vírus. Quanto ao uso da ocitocina, a perita do Juízo afirmou expressamente que “[n]ão temos como aferir se a piora das condições clínicas fetais se deu em virtude do uso dessa medicação ou se seria a evolução do quadro apresentado” (evento 293- LAUDO1, p.25).". 11. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1134-1143). Em suas razões (fls. 1154-1168), os recorrentes assinalam que o acórdão impugnado violou o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, art. 5º, I, no Decreto-Lei n. 200 de 1967, no Decreto n. 14.343, de 7/9/1920, que criou a UFRJ como uma Autarquia, no art. 41, IV, e art. 43, ambos do Código Civil, no art. 87, § 1º, do Código de Conduta Médica (Resolução CFM nº 2217/18), bem como no art. 10 do ECA, em especial quanto aos incisos I, III e IV. Ressalta que a hipótese é de responsabilidade civil objetiva. Aponta divergência jurisprudencial. Sustenta a existência de conduta de negligência médica por não ter sido registrado no prontuário o tempo de uso da medicação ocitocina, que, em excesso, pode provocar asfixia perinatal, resultando nas sequelas que acometem o terceiro recorrente. Complementa que, nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia à recorrida o ônus de comprovar que não excedeu no uso da ocitocina. Requer o provimento do recurso especial, para: "a) a aplicação do efeito suspensivo sobre o Acórdão impugnado, nos termos do art. 1029, § 5º, do CPC, restabelecendo assim a tutela de urgência concedida no agravo de instrumento de nº 5000335-09.2018.4.02.0000/RJ (evento 61 do processo originário); b) a reforma total do Acórdão pronunciado no evento 15 da Apelação cível nº 5009467- 16.2018.4.02.5101/RJ, condenando, por seu turno, a UFRJ, conforme disposto nos pedidos da petição inicial do proc. originário." As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.301-1.305. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 1362-1368. É o relatório. Anoto, inicialmente, que o Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. A insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1.022 do CPC. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DANO MORAL.VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 494 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. EQUIPAMENTOS PARA USO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ISENÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, 494 e 1.022 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). No caso em apreço, a ação indenizatória foi ajuizada pelos recorrentes contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro, sob a alegação de que houve falha na prestação de serviço médico-hospitalar pela Matemidade-Escola da UFRJ durante o parto do recorrente J. M., que sofreu grave lesão cerebral em decorrência de asfixia perinatal, tendo resultado em sequelas: microcefalia e encefalopatia hipóxico-isquêmica. O Tribunal de origem não reconheceu a existência de nexo de causalidade por a perícia não ter constatado erro médico no momento do nascimento do Recorrente J. M., razão pela qual foi negado o pleito de compensação no tocante a danos materiais, morais, estéticos, pensão vitalícia e custeio de tratamento de saúde, nestes termos (fls. 1082-1083): Portanto, a i. perita do Juízo concluiu que, ao contrário do alegado pelos Autores, além de seguir todos os protocolos de acompanhamento do parto, a equipe médica agiu com perícia e agilidade diante do surgimento da intercorrência, conforme se depreende dos documentos juntados pelos próprios autores no Evento 1/JFRJ. Destaco, ainda, não haver indícios nos autos que corroborem a alegação dos ora Apelantes, de que a aplicação da substância ocitocina teria agravado o quadro, consoante se abstrai da conclusão do laudo do Evento 293: "(...) A sra. Mônica Montervinos de Araújo foi internada na Maternidade Escola da UFRJ no dia 10/08/2015 em fase final do trabalho de parto de sua quarta gravidez, com histórico de três partos vaginais anteriores. Os documentos acostados ao processo atestam o acompanhamento do trabalho de parto obedecendo a recomendação da literatura médica. No final do período de dilatação, a segunda autora apresentou uma diminuição da atividade uterina que tentou ser corrigida com o uso de ocitocina venosa. Ao lado disso, o feto apresentou uma diminuição da frequência cardíaca fetal que se agravou, caracterizando um sofrimento fetal agudo, complicação do trabalho de parto descrita na literatura relativa ao tema. Foi submetida à uma cesariana, tratamento indicado nos casos de sofrimento fetal agudo, com nascimento de feto vivo com quadro de asfixia grave que resultou em sequelas neurológicas irreversíveis. " (sem grifo no original). Assim, entendo que não se caracteriza erro médico, a atrair a responsabilidade civil pelo sofrimento enfrentado pelos Autores, eis que presente uma das excludentes do nexo causal; qual seja, o caso fortuito, nos termos do artigo 393 do Código Civil, eis que conforme sinalado pela d. perita, mesmo com a observância de todos os protocolos, infelizmente pode ocorrer asfixia perinatal durante o parto. Portanto, à luz do acervo probatório, inexiste qualquer conduta comissiva ou omissiva que indique inobservância do protocolo exigido na hipótese, o que afasta qualquer indenização a ser feita pela UFRJ. Neste sentido, o parecer do Ilustre representante do Parquet, o qual, incorporo ao presente voto, destacando o seguinte trecho (Evento 5): (..) Apesar do esforço argumentativo dos apelantes, imperioso reconhecer que o laudo pericial constante do evento 293- LAUDO 1 não comprovou a tese autoral. O exame pericial, em verdade, afastou a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e auxiliares responsáveis pelo parto e o evento danoso (enfermidades que acometem o menor impúbere). Neste sentido, a perita asseverou que as decisões da equipe médica encontram respaldo na literatura médica; que a asfixia perinatal pode ocorrer mesmo que os protocolos de acompanhamento de parto sejam seguidos e que a realização de uma cesariana logo após a internação não teria, necessariamente, evitado a microcefalia. Não restou comprovado, pois, o erro no procedimento adotado pela equipe médica da ré responsável pelo dano sofrido pelo menor. No caso dos autos, imperioso reconhecer a falta de elementos probatórios robustos que conduzam à conclusão defendida pelos apelantes de que a microcefalia e a encefalopatia hipóxico-isquêmica que acometem João Miguel foram ocasionadas pelo uso prolongado e indevido da substância ocitocina durante o parto, considerando, ainda, que o nascimento ocorreu durante a pandemia do Zika vírus. Quanto ao uso da ocitocina, a perita do Juízo afirmou expressamente que '[n]ão temos como aferir se a piora das condições clínicas fetais se deu em virtude do uso dessa medicação ou se seria a evolução do quadro apresentado' (evento 293- LAUDO1, p.25). Assim, se a prova pericial produzida nos autos não logrou comprovar algum erro praticado pelos médicos e auxiliares durante o parto que pudesse desencadear ou agravar os problemas de saúde do recém-nascido, não há como responsabilizar a ré pelos danos sofridos por João Miguel. É de se ter em mente que o juízo sentenciante também concluiu pela inexistência do nexo de causalidade (fls. 996-997): Assim, considerando os elementos probatórios acostados aos autos - especialmente, as conclusões do laudo pericial - não resta caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, na medida em que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos (médicos e auxiliares) e o evento danoso. A medicina não é uma ciência exata. Hoje sabemos que, no caso específico em análise, realizar de imediato uma cesariana podería levar a uma resposta melhor, mesmo considerando a possibilidade de a maior parte dos problemas clínicos de João Miguel ter relação com o Zika vírus. Infelizmente, o resultado não foi o esperado e o bebê acabou nascendo com sérios problemas neurológicos. Não há, todavia, responsabilidade da UFRJ, pois todo o procedimento revelou-se apropriado ao quadro clínico de Mônica e do feto. Em resumo, somente a prova pericial podería indicar se houve algum ato praticado pelos médicos, enfermeiros e auxiliares de forma indevida que desencadearia ou agravaria os problemas de saúde do bebê, bem como se foram adotadas todas as técnicas e procedimentos adequados ao caso. Seria indispensável, para o acolhimento das pretensões autorais, a demonstração de que falhas foram, efetivamente, a causa das enfermidades que acometem João Miguel desde o nascimento, salientando-se que, em nosso direito, só se considera presente a relação de causalidade quando o fato for apto a provocar o dano, segundo o curso normal das coisas e a experiência da vida comum. Portanto, não tendo a perícia comprovado qualquer erro no procedimento adotado pelo Escola-Matemidade da UFRJ na internação e no parto da autora Mônica, excluído está - repise-se - o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta perpetrada pela ré. (...) Em suma, não havendo conduta ilícita que possa ser imputada à UFRJ, inexiste qualquer responsabilidade indenizatória, inclusive de caráter moral. Com efeito, a par da inexistência de fundamentação fática e jurídica a lastrear a pretensão ventilada na peça inicial, não restou demonstrada - como visto - qualquer repercussão lesiva na conduta da ré. Como bem salienta o professor Yussef Said Cahali 6, é “pressuposto da obrigação de reparar o dano moral, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo; neste sentido, aliás, a regra geral do art. 159 do C. C”. E, logo adiante, o ilustre doutrinador assevera que “está ao encargo do autor provar o nexo causai constituidor da obrigação ressarcitória, pois, inexistindo causalidade jurídica, ausente está a relação de causa e efeito, mesmo porque actore non probante, reus absolvitur”. Existindo tão somente pela ofensa - e dela sendo presumido -, provado o fato danoso, demonstrado estaria o dano moral. Assim, não obstante independer de prova concreta, porque subjetivo e interno, o dano moral necessita de comprovação do fato que o ensejou. Contudo, repise-se, tal não ocorreu no presente caso, uma vez que a autora não conseguiu provar qualquer ato praticado pela ré que tivesse sido causa de danos. Não é cabível, por consequência, a indenização vindicada na inicial. Nesse passo, modificar o entendimento adotado pela Corte Estadual quanto à percepção do nexo de causalidade envolveria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: "Segundo o Tribunal local, não existe comprovação de negligência, imperícia ou imprudência na conduta do profissional de saúde que realizou o atendimento emergencial, tampouco nexo de causalidade entre esta e o evento morte. Assim, mesmo que se entenda erro médico como hipótese de responsabilidade objetiva, impossível a afirmação desse dever na hipótese sem nova revisão dos fatos e provas constantes dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.729.547/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018). Confiram-se outros julgados sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não restar configurado nexo causal capaz de ensejar a responsabilidade da CELESC pelo ocorrido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.599.616/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 22/3/2017). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELA DEMORA NO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. NAVIO PESQUEIRO CHANGRI-LÁ BOMBARDEADO POR SUBMARINO ALEMÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Corte de origem concluiu, no que se refere ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais que inexiste nexo causal entre o dano causado e a conduta do Estado Brasileiro. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. 5. Os Agravantes não trouxeram elementos capazes de reformar a decisão recorrida. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 86.232/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 9/3/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. CASO EM QUE OS ELEMENTOS DE PROVA ATESTAM A OCORRÊNCIA DO DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXORBITANTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Na hipótese dos autos, desconstituir os elementos de prova acostados aos autos, a fim de afastar a responsabilidade do agravante, bem como verificar se o valor fixado pelos danos causados à agravada é ou não exorbitante, considerando as circunstâncias do caso concreto, exige necessariamente o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.523.300/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL. MONTANTE. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Com relação ao art. 944 do CC/02, cumpre registrar que a mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência do nexo de causalidade e do dever de indenizar, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão local encontra amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o direito ao pensionamento não pode ficar restrito à comprovação objetiva do salário que recebia a vítima à data do óbito, motivo pelo qual se presume que não seria menos do que um salário mínimo" (AgRg no AREsp 495.439/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe 1º/8/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 659.224/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015). Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AR Esp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA