Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2721794/PE (2024/0301839-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO RECIFE
ADVOGADO: LEONARDO AVELAR DA FONTE - PE021758
AGRAVADO: JAFRIO REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO DE SOUZA LEÃO E AZEVEDO LIMA - PE034580
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município do Recife contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 233/234): EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COBRANÇA ISSQN PELO MUNICÍPIO DO RECIFE SOBRE SERVIÇO PRESTADO FORA DE SUA SEDE. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARO DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO PRESTADOS NAS CIDADES ONDE ESTÃO INSTALADOS. AVILTAMENTO AOS TERMOS DA LC Nº 116/2003. SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC/2015). CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito do município que detém a competência tributária para exigir ISS relativo à prestação de serviços de instalação, manutenção e reparo de sistemas de ar condicionado realizados pela Autora, em outros municípios se é devido ao Município do Recife ou ao município onde o serviço é efetivamente prestado. 2. O recurso não merece prosperar. Explico. Como bem pontuado na sentença, esclarecendo que “Primeiramente ressalto que o autor impugna parcialmente o Auto de infração nº 07.55299.3.18, haja vista que reconhece ser devido, na condição de responsável solidário, o imposto cobrado no tocante às N Fs nº 4988, 5109, 5110, 5143, 5207, 5310, 5432, 5615, 5857, 6162 e 6626. Inclusive fez o recolhimento em juízo diante da impossibilidade de pagar parcialmente o auto de infração, segundo informação da Prefeitura do Recife.” 3. Ainda complementou o togado singular que, “Assim, o cerne da demanda consiste em analisar o referido auto de infração quanto a ser devido ao Município do Recife o imposto de serviços de manutenção de aparelhos de ar-condicionado prestados em outros municípios. O serviço prestado pelo requerente, qual seja: instalação, manutenção e reparo de sistemas de ar condicionado, necessariamente ou muito provavelmente ocorrerá fora do estabelecimento do prestador, razão pela qual deverá ser exceção à regra estabelecida no art. 3º, da LC 116/03. Esse entendimento respeita o princípio da territorialidade e o aspecto material da hipótese de incidência, quando conferem competência para exigir e cobrar o imposto ao município onde os serviços são executados. Conforme a súmula 52, do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: “A competência para cobrança do ISSQN é do Município em cujo território se realizou a prestação do serviço.” (g. n.) 4. Emerge dos autos que a empresa/apelada presta serviços usualmente fora do município em que tem sede. Assim, não se justifica a postura da administração tributária municipal do Recife em tributar a serviços que são realizados fora do município. Pois bem. A atual jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, é que deve ser cobrado o tributo na unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço no município onde a referida prestação é realizada, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário que, na situação em tela, se dá no município do Cabo de Santo Agostinho, já que não há qualquer elemento que demonstre a participação do local da sede na efetivação do serviço prestado. 5. Ademais, a jurisprudência dominante neste Tribunal perfilha-se no sentido de que o ente tributante competente para o recolhimento do ISS é aquele onde efetivamente foi prestado o serviço. A uniformização desse entendimento culminou, como bem acentuado na sentença recorrida, na edição da Súmula nº 52/TJPE, de seguinte teor: “A competência para cobrança do ISSQN é do Município em cujo território se realizou a prestação do serviço”. Precedentes. 6. Portanto, percebe-se, nesta senda, que a exação fiscal providenciada pelo Município do Recife, encontra-se incorreta, pois, a sentença deve ser mantida para reconhecer a incompetência do Município do Recife para cobrança do ISS, porquanto proferida em harmonia com a realidade dos autos e o entendimento deste TJPE e do STJ. 7. Apelo improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 263/274). No especial obstaculizado, o Município apontou violação dos arts. 3º, caput, e 4º da Lei Complementar nº 116/2003. Defendeu, em suma, que o deslocamento de pessoal para prestação de serviços em outro município não implica a transferência do estabelecimento prestador e, por consequência, a alteração territorial do fato gerador (e-STJ fls. 290-291). Sustentou que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, conforme a regra geral estabelecida pela LC n. 116/2003, e que a decisão do TJPE contrariou essa norma ao considerar que o imposto seria devido no local da prestação do serviço (e-STJ fls. 295-296). Nas razões, pondera que (e-STJ fls. 296/297): o serviço prestado necessariamente ou muito provavelmente fora do estabelecimento do prestador não é motivo para que haja uma exceção à regra do caput do art. 3º da LC nº 116/03. Não custa insistir, somente nas situações descritas nos incisos do citado artigo, elencadas em numerus clausus, é que se deve perquirir o efetivo local onde o serviço foi prestado. Em todos e absolutamente todos os demais casos, ter-se-á como executado o serviço, para fins de ISS, no local do estabelecimento do prestador (ou, subsidiariamente, seu domicílio).[....] cabe esclarecer ainda que o conceito de estabelecimento prestador não se confunde com o do local da prestação de serviços. Ao contrário disso, o estabelecimento do prestador diz respeito ao “local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional”. [....] Sendo assim, é forçoso reconhecer que não há a habitualidade e/ou prolongação necessárias para a formação de uma unidade em uma simples transposição de recursos humanos e de materiais. Por consequência disso, nessa situação, não há como fugir à conclusão de inexistir unidade hábil a formar estabelecimento do prestador para fins de atração da incidência do ISS. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 303-308. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 309/315), sendo a decisão infirmada pela agravante (e-STJ fls. 316/320). Contraminutas às e-STJ fls. 324-328. Passo a decidir. No caso dos autos, o recurso especial tem origem em ação anulatória de lançamento fiscal cujos pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau de jurisdição (e-STJ fls. 182/185). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação com apoio na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 223/235): Cinge-se a controvérsia a respeito do município que detém a competência tributária para exigir ISS relativo à prestação de serviços de instalação, manutenção e reparo de sistemas de ar condicionado realizados pela Autora, em outros municípios se é devido ao Município do Recife ou ao município onde o serviço é efetivamente prestado. A fim de melhor compreender a controvérsia, segue parcialmente transcrita, a sentença recorrida, naquilo que interessa: (...) JAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA., devidamente qualificado na inicial, por meio de advogado habilitado, apresentou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, aduzindo, em resumo, que “é pessoa jurídica de direito privado, tendo como atividade principal a prestação de serviço de instalação, manutenção e reparo de sistemas de ar condicionado. A Autora presta serviços de instalação e manutenção de ar- condicionado em diversos municípios brasileiros, sendo o ISSQN devido no local da prestação dos serviços, em obediência a LC 116/03 e aos Códigos Tributários Municipais.” Acrescenta que “em fiscalização de rotina, o Município do Recife lavrou o Auto de Infração n.º 07.55299.3.18, cobrando da Autora valores de ISSQN referentes a duas infrações: “a. Imposto não recolhido pelo tomador de serviço dentro do município do Recife, autuando a Autora na qualidade de responsável solidário (N Fs nº 4988, 5109, 5110, 5143, 5207, 5310, 5432, 5615, 5857, 6162 e 6626); e, b. Imposto referente aos serviços de manutenção de aparelhos de ar condicionado prestados em outros municípios.” Juntou documentos. “No tocante ao imposto cobrado na qualidade de responsável solidário, muito embora o dever de recolhê-lo seja do tomador do serviço, informa a Autora que fará o pagamento em juízo, dado a impossibilidade de pagar parcialmente o auto de infração – segundo informação da prefeitura.” Assim, aduz que “a controvérsia dos autos se resume única e exclusivamente em saber se o serviço de manutenção de ar-condicionado realizado pela Autora em outros municípios é devido à Recife ou ao município onde o serviço é efetivamente prestado.” Requer, assim, que seja “seja julgada PROCEDENTE a Ação Anulatória de Débito Fiscal, determinado a anulação do Auto de Infração nº 07.55299.3.18”. Juntou documentos. Despacho Id. 44614433 determinando a intimação do Município do Recife para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória. O Município réu apresentou manifestação acerca do pedido de tutela antecipada (Id. 45815020), aduzindo que “a legislação é absolutamente clara e a jurisprudência totalmente sedimentada no sentido de que, desde a edição da LC 116/2003 o ISS é devido no local do estabelecimento prestador do serviço tributado”, sendo a pretensão da parte autora a de contornar e escapar do ISS devido ao Município do Recife, em cujo território está sediado seu estabelecimento.” Decisão Id. 46443032 deferindo o pedido de tutela provisória, “autorizando que a parte autora deposite em juízo o valor atualizado do ISSQN referente às 11 (onze) N Fs (nº 4988, 5109, 5110, 5143, 5207, 5310, 5432, 5615, 5857, 6162 e 6626) apontadas no referido Auto de Infração n.º 07.55299.3.18 como sendo a autora responsável solidária, bem como determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao mesmo auto de infração (n.º 07.55299.3.18) e a expedição da Certidão Negativa de Débitos (CDN), acaso não haja outros débitos.” Contestação Id. 47523564 pugnando pela improcedência do feito, pois, “o fato de o serviço “necessariamente ou muito provavelmente ser prestado fora do estabelecimento do prestador” não é motivo para que haja uma exceção à regra do caput do art. 3º da LC nº 116/03. ” Réplica (Id. 51197193). O Ministério Público deixou de apresentar manifestação sobre a presente demanda (Id. 53473666). Acórdão Id. 11940042 rejeitando o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco. É o relatório. DECIDO. Primeiramente ressalto que o autor impugna parcialmente o Auto de infração nº 07.55299.3.18, haja vista que reconhece ser devido, na condição de responsável solidário, o imposto cobrado no tocante às N Fs nº 4988, 5109, 5110, 5143, 5207, 5310, 5432, 5615, 5857, 6162 e 6626. Inclusive fez o recolhimento em juízo diante da impossibilidade de pagar parcialmente o auto de infração, segundo informação da Prefeitura do Recife. Assim, o cerne da demanda consiste em analisar o referido auto de infração quanto a ser devido ao Município do Recife o imposto de serviços de manutenção de aparelhos de ar-condicionado prestados em outros municípios. O serviço prestado pelo requerente, qual seja: instalação, manutenção e reparo de sistemas de ar condicionado, necessariamente ou muito provavelmente ocorrerá fora do estabelecimento do prestador, razão pela qual deverá ser exceção à regra estabelecida no art. 3º, da LC 116/03. Esse entendimento respeita o princípio da territorialidade e o aspecto material da hipótese de incidência, quando conferem competência para exigir e cobrar o imposto ao município onde os serviços são executados. Conforme a súmula 52, do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: “A competência para cobrança do ISSQN é do Município em cujo território se realizou a prestação do serviço.” Nesse sentido já decidiram: Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). ATO DA AUTORIDADE COATORA CONSISTENTE NO IMPEDIMENTO DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS COM A OPÇÃO DE TRIBUTADOS FORA DO MUNICÍPIO E DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (CPEN), MESMO APÓS SUSPENSÃO DOS CRÉDITOS RIBUTÁRIOS POR DECISÃO ADMINISTRATIVA ORIGINADA DE CONSULTA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL A APONTAR QUE O ENTE TRIBUTANTE COMPETENTE PARA O RECOLHIMENTO DO ISSQN É AQUELE ONDE EFETIVAMENTE FOI PRESTADO O SERVIÇO. SÚMULA Nº 52 DO TJPE. EMPRESA QUE, AMIÚDE, PRESTA SERVIÇOS EM MUNICÍPIO DIVERSO AO DE SUA SEDE (JABOATÃO). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM ORDEM A REFORMAR A DECISÃO ZIMBRADA, DETERMINANDO-SE ÀS AUTORIDADES IMPETRADAS QUE PERMITAM À AGRAVANTE A EMISSÃO DA CPEN, BEM ASSIM DAS NOTAS FISCAIS PERSEGUIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (TJ-PE - AGR: 3846599 PE, Relator: André Oliveira da Silva Guimarães, Data de Julgamento: 24/03/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2017) APELAÇÃO – Ação declaratória c/c repetição de indébito – ISS – Competência – Princípio da territorialidade – O ISS é devido no local do fato gerador – A ficção jurídica que privilegia a competência do local do estabelecimento prestador não deve subsistir quando for incontroverso ou possível a identificação do local da prestação do serviço – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10077128320158260362 SP 1007712-83.2015.8.26.0362, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 04/06/2018, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/06/2018) Assim, razão assiste à parte autora, entendo que o ISSQN é devido no local da prestação dos serviços, em obediência a LC 116/03 e aos Códigos Tributários Municipais. Com relação às N Fs nº (nº 4988, 5109, 5110, 5143, 5207, 5310, 5432, 5615, 5857, 6162 e 6626), apontadas no Auto de infração o autor reconhece sua condição de contribuinte solidário. Ante as razões expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro do art. 487, I, do CPC, ratificando a liminar anteriormente deferida em todos os seus termos, e reconheço a nulidade do Auto de Infração n.º 07.55299.3.18 no tocante a cobrança o serviço de manutenção de ar-condicionado realizado pela Autora em outros municípios, pois, estes são devidos onde o serviço é efetivamente prestado. À vista da sucumbência, condeno o réu em custas e honorários advocatícios que arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, V, do CPC. (...) SENTENÇA- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. JAFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA opôs Embargos de Declaração em face da Sentença (id 102226606) alegando erro material no que tange à valoração dos honorários advocatícios. Afirma que “No dispositivo da brilhante sentença, ao estipular os honorários advocatícios, V. Exa. não se apercebeu que o valor histórico atribuído à causa foi de R$ 301.000,00, condenando o à Demandada em 1% do valor da causa com base no art. 85, § 3º, V, do CPC (...). Ocorre que o inciso V do dispositivo (1% sobre o valor da causa) é para demandas cujos valores ultrapassem 100.000 salários-mínimos, ou seja, superiores a 121 milhões de reais, o que não é o caso. O caso dos autos se adequa ao inciso II do § 3º, do art. 85 do CPC, eis que R$ 301.000,00 corresponde a pouco mais de 248 salários- mínimos, (...).” Requer que sejam providos os aclaratórios para corrigir o percentual atribuído aos honorários advocatícios com base no inciso o II do § 3º, do art. 85 do CPC. Contrarrazões aos Embargos de Declaração (id 104337082). Eis o que tem a relatar. DECIDO. Verifico a ocorrência de erro material e passo a saná-lo de forma que onde se lê: À vista da sucumbência, condeno o réu em custas e honorários advocatícios que arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, V, do CPC., agora leia-se: À vista da sucumbência, condeno o réu em custas e em honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos estabelecidos nas faixas do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor atribuído à causa.(...)” O recurso não merece prosperar. Explico Como bem pontuado na sentença, esclarecendo que “Primeiramente ressalto que o autor impugna parcialmente o Auto de infração nº 07.55299.3.18, haja vista que reconhece ser devido, na condição de responsável solidário, o imposto cobrado no tocante às N Fs nº 4988, 5109, 5110, 5143, 5207, 5310, 5432, 5615, 5857, 6162 e 6626. Inclusive fez o recolhimento em juízo diante da impossibilidade de pagar parcialmente o auto de infração, segundo informação da Prefeitura do Recife.” Ainda complementou o togado singular que, “Assim, o cerne da demanda consiste em analisar o referido auto de infração quanto a ser devido ao Município do Recife o imposto de serviços de manutenção de aparelhos de ar-condicionado prestados em outros municípios. O serviço prestado pelo requerente, qual seja: instalação, manutenção e reparo de sistemas de ar condicionado, necessariamente ou muito provavelmente ocorrerá fora do estabelecimento do prestador, razão pela qual deverá ser exceção à regra estabelecida no art. 3º, da LC 116/03. Esse entendimento respeita o princípio da territorialidade e o aspecto material da hipótese de incidência, quando conferem competência para exigir e cobrar o imposto ao município onde os serviços são executados. Conforme a súmula 52, do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: “A competência para cobrança do ISSQN é do Município em cujo território se realizou a prestação do serviço.” (g. n.) Emerge dos autos que a empresa/apelada presta serviços usualmente fora do município em que tem sede. Assim, não se justifica a postura da administração tributária municipal do Recife em tributar a serviços que são realizados fora do município. Pois bem. A atual jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, é que deve ser cobrado o tributo na unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço no município onde a referida prestação é realizada, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário que, na situação em tela, se dá no município do Cabo de Santo Agostinho, já que não há qualquer elemento que demonstre a participação do local da sede na efetivação do serviço prestado. Ademais, a jurisprudência dominante neste Tribunal perfilha-se no sentido de que o ente tributante competente para o recolhimento do ISS é aquele onde efetivamente foi prestado o serviço. A uniformização desse entendimento culminou, como bem acentuado na sentença recorrida, na edição da Súmula nº 52/TJPE, de seguinte teor: “A competência para cobrança do ISSQN é do Município em cujo território se realizou a prestação do serviço”. No particular, confira-se precedente deste Sodalício, consoante acórdão adiante ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). APELO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA, PARA DETERMINAR QUE AS AUTORIDADES COATORAS SE ABSTENHAM DE IMPEDIR A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO ELETRÔNICAS COM A OPÇÃO DE TRIBUTADOS FORA DE JABOATÃO, CÓDIGO 14.01, NOS CASOS DE SERVIÇOS PRESTADOS NAS CIDADES ONDE ESTÃO INSTALADOS OS SISTEMAS CENTRAIS DE AR-CONDICIONADO, BEM COMO SE ABSTENHAM DE IMPEDIR A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA – CPEN. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. ATO DA AUTORIDADE COATORA CONSISTENTE NO IMPEDIMENTO DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS COM A OPÇÃO DE TRIBUTADOS FORA DO MUNICÍPIO E DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (CPEN). JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL A APONTAR QUE O ENTE TRIBUTANTE COMPETENTE PARA O RECOLHIMENTO DO ISSQN É AQUELE ONDE EFETIVAMENTE FOI PRESTADO O SERVIÇO. SÚMULA Nº 52 DO TJPE. EMPRESA QUE USUALMENTE PRESTA SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO EM QUE TEM SEDE. PROCESSO DE CONSULTA INSTAURADO PELA IMPETRANTE/APELADA QUE ESTÁ CONTEMPLADO NO ART. 151, III, DO CTN, OU SEJA, TEM O CONDÃO DE GERAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA ACERTADA. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO À UNANIMIDADE DE VOTOS. (APELAÇÃO CÍVEL N° 0000557- 26.2015.8.17.2810 RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO 3 de outubro de 2022 Acerca do tema, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISS. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. [...] 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, regra geral, o município competente para a cobrança do ISS é aquele onde sediado o estabelecimento do prestador (arts. 12, "a", do DL n. 406/1968 e 3º, caput, da LC n. 116/2003), ressalvando que, "após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é prestado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo". 4. Embora o processo piloto em que formado o referido precedente obrigatório dissesse respeito às operações de arrendamento mercantil, a tese nele consagrada relaciona-se com a regra geral de competência tributária para a exigência do ISS, de aplicação obrigatória, portanto, para todas atividades não excepcionadas pela lei complementar de regência (art. 12, "b" e "c", do DL n. 406/1968 e art. 3, I a XXV, da LC n. 116/2003). [...] (AgInt no REsp 1.711.519/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 6/8/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. MATÉRIA JULGADA NESTA CORTE SUPERIOR SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. " Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. " (REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, D Je de 5/3/2013 -representativo de controvérsia). [...] (AgInt no AREsp 818.704/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/4/2018, D Je 19/4/2018) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO R Esp 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ n. 08/2008, firmou a orientação no sentido de que: o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada. [...] (AgInt no AR Esp 917.490/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2018, D Je 21/3/2018) TRIBUTÁRIO. ISS. LEI COMPLEMENTAR 116/2003. SERVIÇO DE INFORMÁTICA. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA. FATO GERADOR. MUNICÍPIO EM QUE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO. 1. Cinge-se a controvérsia à competência para exigir o ISS incidente sobre serviços na área de informática. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, fixou o entendimento de que a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN, no sistema da Lei Complementar 116/2003, recai, em regra, sobre o Município em que é efetivamente realizado o serviço, e não sobre aquele em que formalmente estabelecida a sede da prestadora, ocorrendo o inverso na vigência do Decreto-Lei 406/1968. 3. No julgamento do mencionado Recurso Especial, foram estabelecidas as seguintes premissas: a) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/1968, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); e b) o sujeito ativo da relação tributária, a partir da LC 116/2003, é o Município onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da entidade prestadora. 4. A nova orientação ficou estabelecida não apenas para as hipóteses de leasing, mas também para qualquer espécie de serviço submetido à incidência do ISS. Nesse sentido: AgRg no AR Esp 466.825/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, D Je 4.2.2016; AgInt no REsp 1.502.963/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.5.2016; AgRg no R Esp nº 1.390.900/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je 20.5.2014. 5. Agravo Interno provido. (AgInt no AR Esp 912.524/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017, D Je 18/4/2017). No mesmo sentido, decisão, que trata da legitimidade ativa em cobrar o ISS sobre a prestação de serviços médicos, o Ilustre Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 710374 - RJ (2015/0109920-0), publicada em 08/03/2019, afirma: “(...) Nesse passo, aplicando-se a orientação firmada no repetitivo R Esp n. 1.060.210/SC, tem-se que relação jurídico-tributária que legitima a instituição e cobrança do ISS, a partir da LC 116/2003, é aquela que ocorre no local em que há a prestação do serviço. Cabe consignar que as premissas estabelecidas nesse precedente aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISS, quando o estabelecimento prestador se localiza em município diverso daquela em que realizado o serviço objeto de tributação, e não somente às hipóteses que versem contratos de leasing. No caso dos autos, a controvérsia refere-se a fatos geradores do ISS ocorridos na vigência da Lei Complementar n. 116/2003, de modo que o município competente corresponde àquele onde a hipótese de incidência do ISSQN se materializou, ocorrendo o fato gerador. (...) Na espécie, a Corte de origem, nos termos da LC 116/2003 e conforme julgado do STJ firmado em sede de julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp n. 1.060.210/SC), concluiu que a competência tributária para exigir o ISS é do município em que se prestou o serviço - local em que realizado o serviço objeto da tributação -, e não aquele onde se localiza o estabelecimento da pessoa jurídica.” (g. n.) Portanto, percebe-se, nesta senda, que a exação fiscal providenciada pelo Município do Recife, encontra-se incorreta, pois, a sentença deve ser mantida para reconhecer a incompetência do Município do Recife para cobrança do ISS, porquanto proferida em harmonia com a realidade dos autos e o entendimento deste TJPE e do STJ. No caso em apreço, o Juízo a quo condenou o Município de Recife ao em custas e honorários advocatícios que foram fixados nos percentuais mínimos estabelecidos nas faixas do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor atribuído à causa, ante o valor histórico atribuído à causa de R$ 301.000,00. O CPC/15 previu, em seu art. 85, §11, a sucumbência recursal, sendo cabível a fixação de nova condenação honorária, ante o trabalho adicional do causídico em grau de recurso. Reza o novel dispositivo legal: Art. 85, §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos parágrafos 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º para a fase de conhecimento. Nessa contextura, em razão da sucumbência recursal, impõe-se a majoração da verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor que se enquadrar na faixa de até 200 salários-mínimos, e para 10% sobre o valor que se enquadrar na faixa subsequente, em conformidade com o art. 85, § 3º, I e II, e § 11, do CPC. Diante do exposto voto, pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação e majorar a verba de patrocínio nos termos da fundamentação acima. É como voto. Pois bem. O pleito recursal não comporta conhecimento, pois nas razões de recurso especial, o Município recorrente, entre outros julgados do STJ elencados no voto condutor do acórdão recorrido, deixa de impugnar o seguinte fundamento (e-STJ fl. 231): No mesmo sentido, decisão, que trata da legitimidade ativa em cobrar o ISS sobre a prestação de serviços médicos, o Ilustre Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 710374 - RJ (2015/0109920-0), publicada em 08/03/2019, afirma: “ (...) Nesse passo, aplicando-se a orientação firmada no repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, tem-se que relação jurídico-tributária que legitima a instituição e cobrança do ISS, a partir da LC 116/2003, é aquela que ocorre no local em que há a prestação do serviço. Cabe consignar que as premissas estabelecidas nesse precedente aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISS, quando o estabelecimento prestador se localiza em município diverso daquela em que realizado o serviço objeto de tributação, e não somente às hipóteses que versem contratos de leasing. No caso dos autos, a controvérsia refere-se a fatos geradores do ISS ocorridos na vigência da Lei Complementar n. 116/2003, de modo que o município competente corresponde àquele onde a hipótese de incidência do ISSQN se materializou, ocorrendo o fato gerador. (...) Na espécie, a Corte de origem, nos termos da LC 116/2003 e conforme julgado do STJ firmado em sede de julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp n. 1.060.210/SC), concluiu que a competência tributária para exigir o ISS é do município em que se prestou o serviço - local em que realizado o serviço objeto da tributação -, e não aquele onde se localiza o estabelecimento da pessoa jurídica.” (g. n.) Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. [...] III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018). Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pelo julgamento de origem, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Especificamente em julgados decididos com base na jurisprudência do STJ, caberia à parte recorrente apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA