Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2726542/DF (2024/0314180-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE BASTOS
ADVOGADOS: VALDEMIR DE LIMA - SP184513
LEONARDO DANTAS DIAMANTE - SP391649
MURILLO BETONE DE LIMA - SP389297
FELIPE AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO - SP423030
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIACAO BENEFICENTE DE BASTOS contra a decisão em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da UNIÃO (fls. 722/727). A parte recorrente alega que a decisão padece de omissão, pois "não houve qualquer manifestação de Vossa Excelência quanto aos óbices ao conhecimento do recurso especial, sejam os reconhecidos pela Vice- Presidência do TRF-1 na decisão de fls. 644/647 e-STJ (incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ou aqueles realçados por esta Embargante nas contrarrazões de recurso especial de fls. 625/643 e-STJ (quanto à matéria tratada na decisão embargada, além da Súmula 7/STJ, a falta de prequestionamento)" (fls. 731/732). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes, para que se realize o juízo de admissibilidade do agravo e do próprio recurso especial. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 739/744). É o relatório. Na decisão embargada, conheci do agravo e dei parcial provimento ao recurso especial da UNIÃO para reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os entes federados responsáveis pelo convênio ou pelo contrato de prestação de serviço complementar de saúde e impor a anulação do processo ab initio para determinar a citação dos entes subnacionais com os quais a parte autora (hospital particular) tenha celebrado o contrato/convênio. Ocorre que, após o julgamento desse recurso, a questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.305), com a seguinte delimitação temática: "Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar." (ProAfR no REsp n. 2.176.896/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 8/1/2025.) Quando da afetação, determinou-se a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC). No que diz respeito à determinação de sobrestamento de processo em julgamento de embargos de declaração, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "havendo julgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja promovido o juízo de conformação" (EDcl no AgInt no REsp 1.933.253/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESPS 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS (TEMA 1.109/STJ). RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A questão debatida nos autos, qual seja, a "definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento dos REsps 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.109 /STJ). 3. Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o órgão julgador a quo realize juízo de conformação com a tese firmada pelo STJ. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.035.653/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. [...] 4. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.237.579/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão de fls. 722/727; determino a devolução dos autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES