Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810766/RJ (2024/0464827-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SHIRLEY MARIA COELHO DE HOLANDA DE LIMA
ADVOGADO: MAGNO DE CARVALHO JUNIOR - RJ240712
AGRAVADO: BRA-SEG SAF SERVICOS ASSISTENCIA FAMILIAR E FUNERAL LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO PIERSANTI MARQUES DE SOUZA - RJ093823
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SHIRLEY MARIA COELHO DE HOLANDA DE LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. ÓBITO DA MÃE DA AUTORA. TESE AUTORAL DE QUE, POR ATRASO DA RÉ, FOI OBSTADO O VELÓRIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 14, caput e § 3°, do CDC, no que concerne à necessária responsabilização da parte recorrida pelos danos morais experimentados, não tendo ela demonstrado qualquer excludente de responsabilidade, trazendo a seguinte argumentação: Nada obstante, para além dos danos morais pela não realização do velório, inegável que há nexo de causalidade no fato do enterro ter ocorrido em período noturno, em um espaço temporal de 20 (vinte minutos) após a entrega do ente falecido. Em que pese não possamos concordar com o argumento empregado pelo Tribunal a quo no sentido de que de qualquer forma o velório restaria impossibilitado pelo atraso na liberação do corpo na cidade de Cabo Frio e transporte até a Capital, o mesmo argumento não poderia afastar os danos morais pelos demais acontecimentos. Conforme reconhecido e constando expressamente no v. acórdão, a Recorrida embora tenha chegado ao cemitério às 16:12, equivocou-se em relação à entrada, precisou pegar um retorno e se envolveu em um acidente automobilístico. [...] Apesar de o Tribunal ter entendido que houve atraso na entrega do corpo, entendeu que o velório de qualquer forma já restaria impossibilitado, de modo que não se pode imputar à Recorrida qualquer responsabilidade. No entanto, trata-se de situações distintas: uma coisa foi o momento que a Recorrida chegou inicialmente ao cemitério, antes do horário do velório, ainda às 16:12. Outra são os danos morais experimentados pela Recorrente diante da privação do corpo de sua mãe para despedida, quando a Recorrida se envolveu em um acidente com a falecida no seu interior, ocasionando em um atraso de mais de uma hora e meia para que então pudesse realizar o SEPULTAMENTO (não estamos a tratar aqui do velório). Deve-se realizar a diferenciação entre os momentos, pois se por um lado o argumento da falta de nexo de causalidade pode excluir a responsabilidade da Recorrida quanto ao velório, o mesmo não pode ocorrer com relação ao enterro e danos daí advindos de sua falha na prestação do serviço. Por conta do acidente, entre o momento que a Recorrida chegou ao cemitério novamente (17:48) e o horário do enterro que foi realizado às pressas (18:10), verifica-se um lapso de APENAS 22 (VINTE E DOIS MINUTOS). A Recorrida teve menos do que esse tempo para se despedir de sua falecida mãe, já no túmulo, quando solicitou que funcionários abrissem o caixão, pois não havia tido a oportunidade do último momento com sua genitora. As condições da realização do enterro foram as piores possíveis, devido à falta de iluminação, o que pode ser confirmado pela gravação do momento em que os familiares se dirigiam até o túmulo para enterrar o corpo. [...] É evidente que a prestação do serviço pela Recorrida revelou-se defeituosa na medida que não entregou o corpo no momento que chegou, envolveu- se em um acidente, de modo que o enterro precisou ser realizado à noite em apenas 20 minutos. A Recorrida também não trouxe qualquer demonstração para afastar sua responsabilidade, pois não demonstrou que não ocorreu defeito na sua prestação do serviço OU culpa de terceiro ou do consumidor (fls. 233-235). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que concerne à alegação de violação do art. 14, § 3°, do CDC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. No mais, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Veja-se que a causa de pedir posta na inicial se firma sobre o suposto atraso impeditivo do velório da mãe da Autora. Pode-se constatar, contudo, que o velório já seria obstado pela impossibilidade fático-temporal de se entregar o corpo no cemitério (muito) antes das 16:30h. Ou seja, ainda que não houvesse qualquer atraso na entrega do corpo no cemitério, o tempo necessário de percurso entre Cabo Frio e o cemitério no Rio de Janeiro determinaria o ultrapasse do período que se queria dedicar ao velamento. [...] É evidente que, ainda que se considerasse iniciado o velório no exato momento da chegada do veículo ao cemitério, haveria apenas 18 (dezoito) minutos para que se velasse a mãe da postulante. Mas, por evidente, ainda se deve considerar o tempo necessário para o manejo do féretro para o local apropriado, além da ornamentação com flores de demais expedientes regulares. Não haveria mesmo tempo para o velório, e isso por fato não imputável à Ré, mas sim por claros equívocos de planejamento dos horários de velório e sepultamento pelos familiares. [...] Desse modo, não há nexo de causalidade entre o dano narrado na inicial (desgosto e angústia por não ter sido velado o corpo da mãe da Autora) e qualquer conduta da Ré. Antes, o evento decorreu de culpa exclusiva da Autora e de seus familiares, quando agendaram o velório para horário incompatível com a necessidade de translado do corpo, inviabilizando o ato de despedida antes do sepultamento [...] Ademais, considerando a entrega do corpo às 17:48h e o sepultamento às 18:10h, tem-se o hiato temporal de cerca de 20 (vinte) minutos para o ato de despedida, intervalo muito próximo ao que se teria caso não ocorresse o acidente envolvendo o veículo da Ré, quando o corpo seria entregue às 16:12h para o sepultamento às 16:30h. Significa dizer que o acidente não determinou modificação ao tempo que se teria antes do sepultamento, caso intercorrência alguma tivesse havido (fls. 191/193). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Sublinho, uma vez mais, que, a despeito do atraso decorrente do acidente automobilístico envolvendo o veículo da Ré, o velório da mãe da Autora já restava impossibilitado, não se podendo imputar à Ré responsabilidade pelo impedimento daquele último ato de despedida. A Autora afirmou que, não fosse o acidente, poderia haver breve momento de velório, uma vez que “ as capelas funcionam até às 17 horas ”. Contudo, já observado que o sepultamento foi aprazado no cemitério para as 16:30h, não havendo indícios mínimos de que a administração do cemitério permitiria a prorrogação do prazo para o velório. [...] Desse modo, não há nexo de causalidade entre o dano narrado na inicial (desgosto e angústia por não ter sido velado o corpo da mãe da Autora) e qualquer conduta da Ré. Antes, o evento decorreu de culpa exclusiva da Autora e de seus familiares, quando agendaram o velório para horário incompatível com a necessidade de translado do corpo, inviabilizando o ato de despedida antes do sepultamento (fls. 192-193). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN