Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2078063/SP (2023/0193429-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: NORBERTO OYA - SP135630
ANDRÉ RODRIGUES JUNQUEIRA - SP286447
VINICIUS TELES SANCHES - SP191246
RECORRIDO: MARIA APARECIDA LOPES DAS NEVES
RECORRIDO: JANE PONTARA FIORELLI
RECORRIDO: MERCEDES VIDAL DE CAMPOS
ADVOGADO: RENATA ALIBERTI DI CARLO - SP177493
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo TJSP assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Servidoras públicas estaduais. Contribuição previdenciária. Pretensão à declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de 1/3 sobre as férias, com a respectiva restituição dos valores indevidamente recolhidos desde as alterações da Emenda Constitucional n° 41/2003 até a entrada em vigor da Lei Estadual n° 1.012/2007. Desconto indevido realizado pela Administração no período anterior à Lei 1012/2007, reiterado, inclusive pela Administração. Sentença de improcedência do pedido reformada. Dado parcial provimento ao recurso das autoras para determinar a restituição dos valores indevidamente descontados no período anterior à Lei 1012/2007. A parte recorrente alega violação dos 126, 462, 515 e 535 do CPC/1973, bem como do artigo 1°-"F" da Lei n. 9.494/1997 (introduzido pelo art. 4° da MP 2180-35, de 24/8/2001), com a redação conferida pelo art. 5° da Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009. Sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei nova (Lei n. 11.960/2009), que alterou a Lei n. 9.494/1997, especialmente quanto à redação do art. 1°-"F", não se verificando na hipótese a preclusão em razão de a alteração legislativa ter sido promovida após a data da sentença. No mérito, defende que o índice de juros aplicado aos valores objeto da condenação à repetição de indébito no acórdão recorrido viola a redação do art. 1°-"F" da Lei n. 9.494/1997 (redação do art. 5° da Lei n. 11.960/2009). O recurso especial foi admitido com contrarrazões. Passo a decidir. O apelo nobre se origina de ação declaratória cominada com pedido de repetição de indébito em que se pretende a exclusão da contribuição previdenciária para o regime próprio dos servidores incidente sobre o terço constitucional de férias, requerendo-se a repetição dos valores descontados indevidamente. Em sentença, a ação foi julgada improcedente ao argumento de que o Estado não promove o desconto alegado, não tendo o autor demonstrado em que época teriam os descontos sido promovidos pelo Estado. O Tribunal bandeirante deu provimento parcial à apelação para reconhecer a existência dos descontos indevidos, declarar a não incidência do tributo sobre as referidas rubricas e condenar o Estado à repetição dos valores descontados indevidamente a esse título antes da Lei estadual n. 1.012/2007, observada a prescrição quinquenal. Fixou, ainda, juros de mora à base de 1% nos termos do art. 161, § 1°, combinado com o art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Após a interposição do recurso especial, o acórdão recebeu do Tribunal a quo, na parte que interessa ao presente recurso especial, juízo de conformação ao julgamento do Tema n. 810 do STF (RE 870.947/SE), em acórdão assim ementado: RETRATAÇÃO - APELAÇÃO. Servidores Públicos Estaduais. Contribuição Previdenciária Verba de natureza tributária Afastamento, à época da Lei a 11.960/09. 1. C.STF que julgou em 20.09.2017 o Tema a 810 (RE 870.947/SE) que trata da validade da correção monetária e dos juros monitórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. No tocante às relações jurídicas tributárias, o julgado é claro no sentido de que devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art 5o, caput). 2. Repetição de indébito que deve ser atualizado mediante a incidência de juros de mora pela taxa Selic, que é o indexador utilizado pela Fazenda Pública Estadual na hipótese de pagamento de seus tributos em atraso, à luz do art 1° da Lei Estadual n° 10.175/1998, com termo inicial dos juros a partir do transito em julgado, em conformidade com o art 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e com a Súmula 188 do STJ. Incidência de correção monetária calculada pela Tabela Pratica do TJSP (que adota o IPCA-E) desde cada desconto indevido após a citação havida nos autos, até o início da contagem dos juros, momento a partir do qual só incidira a SEL1C. Compatibilização dos diferentes termos iniciais de incidência dos consectários legais. Precedente da C. Câmara. Acórdão que, em juízo de retratação, altera o entendimento acerca dos consectários legais. Pois bem. O Colegiado local, por ocasião do juízo de conformação, reexaminou essa questão suscitada no recurso especial à luz das teses firmadas no julgamento do Tema n. 810 do STF, ocasião em que foi dirimida omissão relativa à aplicação ou não da Lei n. 11.960/2009 aos índices de juros da repetição de indébito das contribuições previdenciárias no caso concreto, em especial quanto ao art. 5° do referido diploma e sua respectiva influência na Lei n. 9.494/1997. Constata-se que, a partir da interpretação do aludido precedente vinculante, a Corte estadual retratou-se, alterando o acórdão original na parte ora impugnada pela via do recurso especial, para afastar a incidência do art. 5° da Lei n. 11.960/2009 (art. 1°-"F" da Lei n. 9.494/1997) em função da orientação firmada em repercussão geral, e retificou os índices aplicados à repetição de indébito para determinar a incidência, quanto à correção monetária, do IPCA-E desde a citação e, quanto àquela e aos juros, da Selic desde o trânsito em julgado da sentença. Nesse contexto, houve clara substituição do acórdão recorrido, que fulminou o julgado então objeto desse recurso especial e ensejou a interposição de outro recurso especial para impugnar a nova fundamentação empregada, o que não ocorreu na espécie. Nesse mesmo sentido, mudando o que precisa ser mudado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETRATAÇÃO QUANTO À TESE ENTÃO ADOTADA. UTILIZAÇÃO DE NOVO FUNDAMENTO PARA MANTER O RESULTADO DO JULGAMENTO. NOVA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O indeferimento de pedido com base na ilegitimidade passiva do requerido não caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), visto que não há apreciação de questão nova, mas tão somente exame de preliminar de mérito concernente às condições da ação, inerente, portanto, ao julgamento do pedido apresentado. 2. A retratação exercida em sede de juízo de conformidade com precedente vinculante substitui o acórdão originário, ocasionando a perda de objeto do recurso especial então interposto, de modo que a utilização de fundamento diverso para manter o julgamento da causa deve ser impugnada por novo recurso. Precedentes. 3. Hipótese em que o colegiado local, em sede de juízo de conformação, retratou-se quanto à tese acerca dos limites subjetivos da lide então adotada quando do julgamento do agravo de instrumento, vindo a manter o resultado do julgamento com outro fundamento, de que a associação impetrante seria de caráter genérico, não representando categoria específica e, por isso, não estaria contemplada pelo Tema 1.119 do STF, fundamento que não veio a ser impugnado por novo recurso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.097.176/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/1973. ACÓRDÃO MANTIDO, MAS COM FUNDAMENTO NOVO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 579/STJ. 1. Submetido o recurso especial a juízo de retratação e reapreciado o caso, conforme o art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, o acórdão hostilizado foi mantido, acrescentando-se, todavia, fundamento novo. 2. Hipótese em que se faz necessária a ratificação do recurso especial, providência não observada. Incidência, por analogia, da Súmula 579/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.493.826/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO SENDO MANTIDO O ACÓRDÃO COM ALTERAÇÕES DE FUNDAMENTO (ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso concreto a Corte de Origem efetuou alterações de fundamento após o reexame previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC. Desse modo, o recurso especial antigo já não é apto para atacar tais fundamentos novos. Admitir o seu exame significaria apenas formalizar a aplicação das Súmulas n.n. 283 e 284 do STF, diante da presença de novos fundamentos que o antigo recurso especial não poderia prever. Daí a necessidade lógica de ratificação do recurso especial com os adendos de fundamento necessários. Precedentes: REsp 1.273.131/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 6.3.2012; REsp 1.292.560/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012. 2. Incidência por analogia da Súmula 418/STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.436.705/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA