Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2724569/SP (2024/0311265-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FABIOLA APARECIDA VIDAL PANTANO
ADVOGADOS: ANTÔNIO GUERCHE FILHO - SP112769
VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886
JANAINA JARDIM SACCHI BIANCHI - SP317891
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VOTUPORANGA
ADVOGADOS: FLAVIA DENISE RUZA - SP225692
THALES CARVALHO RAMOS LOUREIRO - SP392183
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIOLA APARECIDA VIDAL PANTANO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 472): SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Votuporanga. Educadora Infantil. Adicional de Insalubridade. Pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade no grau médio (20%). Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. Inadmissibilidade. Laudo pericial que apontou para o direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição a agentes biológicos. Princípio do livre convencimento motivado, não ficando o juízo adstrito à conclusão pericial. Hipótese em que a atividade laboral visa precipuamente ao desenvolvimento intelectual e social das crianças. Contato eventual e esporádico com dejetos biológicos que não caracteriza a atividade como insalubre. Ausência de previsão na NR 15 do Ministério do Trabalho, que em seu anexo 14 dispõe sobre as atividades que são caracterizadas como insalubres. Precedentes desta C. Corte. Adicional de insalubridade afastado. Sentença mantida. Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 591/598). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 479 do CPC e 192 da CLT, sustentando que o acórdão deveria indicar, na sua fundamentação, os motivos pelos quais deixou de considerar a conclusão do laudo pericial, e não se resumir a afastar o pagamento do adicional de insalubridade, haja vista que as atividades da embargante não se encontram prevista no rol do Anexo XIV da NR 15. Argumenta, ainda, que a sua atividade primordial é o desenvolvimento intelectual e social, e, portanto, o contato esporádico e eventual com secreções não pode justificar o pagamento do aludido adicional. Afirma também que o rol das atividades elencadas na Norma Regulamentadora é exemplificativo. Contrarrazões às e-STJ fls. 602/608. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fls. 473/476): A controvérsia reside no percebimento do adicional de periculosidade, em razão do exercício do cargo de educador infantil. Com efeito, o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais de Votuporanga está previsto no artigo 78 da Lei Complementar Municipal nº 187/2011, que assim dispõe: [...] A Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por sua vez, na regra do artigo 192, assegura o pagamento do Adicional de Insalubridade "respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". É sabido que o magistrado é o destinatário das provas trazidas aos autos, imperando-se no julgamento o princípio do livre convencimento motivado, de tal modo que o juízo não fica adstrito à conclusão do laudo pericial. Determinada a produção da prova técnica (fls. 177/201), concluiu a perita que a autora faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio de 20%. Contudo, na espécie, os elementos probatórios colhidos autorizam o julgamento de modo diverso da conclusão constante da prova técnica. Frisa-se que a pretensão objeto do presente consiste no reconhecimento do direito ao percebimento do adicional de insalubridade pela educadora infantil, sob a alegação de que há contato direito com agentes biológicos, tais como fezes, urinas vômitos, além de contato com vírus, bactérias e doenças infecto-contagiosas. A perícia concluiu pela existência de insalubridade nas atividades de educador infantil, forte na tese de que a servidora labora em condições insalubres, conforme Anexo 14, da NR 15 Portaria M Tb nº 3.214, de 08 de junho de 1978. Em que pese tal posicionamento, as atividades da autora no desempenho de suas funções laborais, não se encontram dentre aquelas previstas no rol do Anexo 14 da NR 15 (Norma Regulamentadora emitida pelo Ministério do Trabalho). De fato, a questão deve ser analisada à luz da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego NR 15, editada pela Portaria M Tb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que traz relação das atividades que envolvem agentes biológicos e que, mediante avaliação qualitativa, caracterizam insalubridade de grau médio ou máximo. De acordo com o Anexo 14 da NR 15, o grau médio de insalubridade caracteriza-se quando há contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças; e resíduos de animais deteriorados. Já o grau máximo de insalubridade, caracteriza-se quando há contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). De fato, não se pode equiparar o trabalho desenvolvido no ambiente de uma creche ou escola com aquele realizado em estabelecimentos para tratamento de saúde. Conquanto se reconheça que o atendimento rotineiro a crianças expõe o servidor ao contato com excreções humanas, não é essa a atividade precipuamente desenvolvida por monitores de creche. Ao contrário, a atividade primordial é a de atendimento aos infantes visando ao seu desenvolvimento intelectual e social com a realização de atividades pedagógicas e lúdicas. Observa-se que o contato esporádico e eventual com secreções e excreções não pode justificar o pagamento do adicional tal como pretendido pela autora. Com efeito, a norma regulamentadora considera insalubre a atividade que envolva contato com agente biológico nocivo, cujo risco de proliferação seja inerente à própria natureza desse agente. Vale dizer, o trabalho em hospitais, enfermarias e instituições congêneres caracteriza-se pela exposição constante do empregado a enfermidades com potencial infectocontagioso e, por isso, é digno de compensação pecuniária pelo empregador. As máximas da experiência cotidiana permitem afirmar, em desfavor da caracterização da atividade da autora como insalubre, que o dever de proceder à limpeza do ambiente em que crianças saudáveis se encontram, e de dispensar a estas cuidados corriqueiros, como eventualmente a troca de fraldas e o tratamento de feridas superficiais, não se traduz em riscos a que a vida cotidiana não submeta as pessoas em geral. A autora não enfrenta condições a que não se exponham as próprias crianças das quais cuida, as quais evidentemente não são, umas para as outras, fator de risco biológico. (Grifos acrescidos). Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão integrativo (e-STJ fl. 593): O v. acórdão, após acurada análise jurídica da matéria, concluiu que a autora não faz jus ao percebimento do adicional de insalubridade, uma vez que sua atividade laboral visa especialmente ao desenvolvimento intelectual e social das crianças, assim como que o contato eventual e esporádico com desejos biológicos não caracteriza a atividade insalubre. Além disso, restou assentado que se prepondera o princípio do livre convencimento motivado, não ficando o juízo adstrito ao laudo pericial e não estando as atividades laborais da autora dentre aquelas previstas no rol do Anexo 14 da NR 15. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a tese de que o rol das atividades elencadas na Norma Regulamentadora n. 15 é exemplificativo, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento no tocante à matéria, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos consignou que a autora não exerce função que demande contato com dejetos biológicos, secreções ou excreções de modo habitual e permanente que justifique a aplicação analógica ao dispositivo do NR 15 Anexo 14, que regulamenta normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Concluiu, ante a descrição da rotina de trabalho, pela inexistência de circunstâncias ensejadoras da concessão do adicional de insalubridade. Assim, em relação à alegada violação do art. 192 da CLT, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, decisão monocrática proferida em caso semelhante: REsp n. 2.061.515/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 28/04/2023. Acrescente-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos"(AgInt no AREsp n. 2.542.088/PR, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024). A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. LAUDO PERICIAL. RECEITAS PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. CONCLUSÕES A PARTIR DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PUNITIVA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Não se conhece do recurso especial fundamentado na divergência relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a análise acerca da violação ao dispositivo depende da constatação, em cada caso concreto, quanto à ocorrência ou não de omissão, contradição ou obscuridade, o que impede a demonstração da divergência, em razão das peculiaridades de cada demanda. III - O conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal. IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. V - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. VI - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento. o caso, rever o entendimento adotado pela Corte a quo, em relação às receitas para fins de imunidade tributária quanto ao ITBI, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. VII - É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, porquanto ela integra o crédito tributário. Precedentes. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.148.558/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento. Precedentes". 3. Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.096/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARTS. 371 E 479 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões essenciais que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusões diversas daquelas expostas no acórdão de origem - fundadas no exame de laudos periciais - demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória dos autos. 5. De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado, na direção da instrução probatória da demanda, apreciar livremente as provas do processo sem ficar adstrito à prova pericial, indicando a motivação de seu convencimento. 6. O recurso especial não comporta a análise de questões que impliquem interpretação de cláusulas de instrumentos contratuais e reexame do conjunto fático-probatório d os autos, em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para suprir omissão a fim de anular o acórdão embargado, provendo-se o agravo interno para, conhecendo-se do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.242.020/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 1/9/2023) Incide, assim, a Súmula 83 do STJ. Por fim, convém registrar: "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte sucumbente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA