Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2084615/RS (2023/0238002-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FILIPPON ENGENHARIA SS
RECORRENTE: FLP ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO: GUILHERME ZANCHI - RS115013
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FILIPPON ENGENHARIA SS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 630): TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS, PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O lucro presumido é estimado mediante a aplicação de um percentual sobre a receita bruta das empresas. Ao estabelecer esse percentual, o legislador considera todas as possíveis deduções da receita bruta, como os impostos incidentes sobre as vendas (dentre os quais se inclui o ICMS), o custo das mercadorias ou serviços vendidos, as despesas administrativas, as despesas financeira etc. 2. Tendo em vista essa específica forma de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, este Colegiado consolidou o entendimento de que, a despeito dos fundamentos da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema nº 69 (inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS), não se pode abater o valor do ICMS da receita bruta para fins de cálculo do lucro presumido, sob pena de se considerar tal despesa em duplicidade, conferindo-se aos contribuintes um verdadeiro privilégio fiscal. 3. O mesmo entendimento acima referido com relação ao ICMS aplica-se à hipótese dos autos, em que pretendida a exclusão do ISS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e CSLL. A recorrente aponta ofensa aos arts. 6º, 43, I e II, 44 e 110 do CTN. Alega, em resumo, que "os valores recolhidos pelas Recorrentes a título de ISS, PIS e COFINS configura uma entrada de dinheiro e não receita da empresa, que apenas recebe o valor e o repassa ao Município, não repercutindo efetivamente sobre o seu patrimônio. Assim, os referidos tributos, que constituem receita do Município e da União, não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso de caixa, não podendo compor a base de cálculo das referidas contribuições. Isto é, além de o ISS, o PIS e COFINS não se incorporarem ao patrimônio das Recorrentes, enquanto integrante do preço de venda, tão-somente a criam uma contrapartida contábil no passivo, neutralizando no patrimônio líquido o efeito dos valores lançados a este título" (e-STJ fl. 662). Requer a reforma do julgado, a fim de se reconhecer a "impossibilidade da inclusão do ISS, PIS e COFINS na base de cálculo do IRPJ e CSLL recolhidos sob o regime do Lucro Presumido, sob pena de se perpetuar a violação aos arts. 6º e 110 do CTN" (e-STJ fl. 664). Recurso admitido na origem (e-STJ fl. 703). Decisão do STJ determinando o retorno dos autos para fins de juízo de conformação, em razão da afetação à sistemática dos recursos repetitivos da matéria em debate (Tema 1.240). Em nova decisão, o TRF da 4ª Região negou seguimento "ao recurso especial na matéria referente ao Tema 1240/STJ e, com as homenagens de estilo, determino a remessa dos autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça em relação ao remanescente" (e-STJ fl. 741). Passo a decidir. Destaco, de início, que a matéria a ser apreciada diz respeito tão somente à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro presumido, cuja ordem foi denegada em primeiro grau de jurisdição. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. Destaco os fundamentos do voto condutor do acórdão, no que interessa (e-STJ fls. 622 e seguintes): A parte impetrante busca excluir o ISS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados em regime de lucro presumido. Relativamente a questão análoga a dos presentes autos, nomeadamente a exclusão do ICMS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, a 2ª Turma deste Regional, por unanimidade, aderiu à tese do Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, apresentada na sessão de 30/08/2017 (Apelação Cível Nº 5001820-55.2017.4.04.7200/SC), no sentido de que, quando a tributação for pelo regime do Lucro Presumido, é incabível excluir da base de cálculo (presumida) do IRPJ e da CSLL o ICMS, sob pena de ocorrer "dupla contagem da mesma dedução". Assim restou ementado o referido julgamento: (...) A seguir reproduzo, como razões de decidir, a fundamentação do Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz acerca dessa matéria: (...) Como visto, desde que estejam presentes determinados requisitos, a aferição do imposto de renda da pessoa jurídica, com base no lucro presumido, constitui-se em opção do contribuinte. Na aferição com base no lucro real, as deduções da receita bruta devem ser, todas elas, comprovadas. Na aferição com base no lucro presumido, presume-se que tais deduções correspondem a 92% (noventa e dois por cento) da receita bruta e, por conseguinte, dispensa-se sua comprovação. Portanto, a expressão "lucro presumido" indica uma forma simplificada de aferição da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica. Essa forma simplificada consiste na aplicação direta de um percentual (8%) sobre receita bruta, sem a necessidade de observância dos procedimentos contábeis estabelecidos na legislação comercial e na legislação fiscal, e sem a necessidade de comprovação efetiva das deduções. Verifica-se que: a) na apuração do lucro real, a dedução do ICMS é feita com base no valor efetivo deste imposto, que é apurado periodicamente, nos livros fiscais pertinentes; b) na apuração do lucro presumido, o valor do ICMS está incluído na fração correspondente a 92% (noventa e dois por cento) da receita bruta. Enfatize-se: quando se arbitra o lucro presumido como um percentual da receita bruta, presume-se que já foram consideradas, nessa fórmula, todas as possíveis deduções da receita bruta, como os impostos incidentes sobre as vendas (dentre os quais se inclui o ICMS), o custo das mercadorias ou serviços vendidos, as despesas administrativas, as despesas financeiras etc. Como a base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica devido pelo critério do lucro presumido é de 8% (oito) por cento da receita bruta, conclui-se que todas as deduções antes mencionadas, inclusive a do ICMS, estão incluídas na parte remanescente de 92% (noventa e dois por cento) da receita bruta. Nessa perspectiva, caso se admitisse a dedução do ICMS da receita bruta, para fins de aferição da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, pelo critério do lucro presumido, ter-se-ia a dupla contagem da mesma dedução. Essa dupla contagem desfiguraria o sistema de aferição do imposto de renda com base no chamado lucro presumido, que se transformaria num sistema misto. Além disso, caso a pretensão da impetrante vingasse, o ICMS seria inicialmente deduzido da receita bruta, mas o percentual de 92% (noventa e dois por cento) de deduções, que também inclui a dedução do ICMS, não seria reduzido, embora passasse a incidir sobre uma base de cálculo menor. Assinale-se que a parte Impetrante sequer esclarece se pretende que a dedução do ICMS seja feita com base nos débitos destacados nas notas fiscais que emite ou com base no imposto a pagar apurado periodicamente em seus livros fiscais, à luz do princípio da não- cumulatividade [débitos do período - (saldo credor anterior + créditos do período) = imposto a pagar, se o saldo do período for devedor]. Se a impetrante cogita deduzir da receita bruta o valor do ICMS debitado e destacado em cada operação, sua pretensão vai além da própria dedução que é feita pelas pessoas jurídicas que apuram seu imposto de renda com base no lucro real. Em outras palavras, a parte Impetrante pretende a criação, em seu benefício, de um sistema particular de aferição do imposto de renda da pessoa jurídica, que padece das máculas da dupla contagem de uma mesma exclusão, da incerteza quanto ao critério de aferição do ICMS a ser deduzido, que, em última análise, redundaria na manipulação da fórmula legal estabelecida para a aferição do lucro presumido. Não lhe assiste, porém, o direito à criação desse terceiro regime. Se as regras atinentes ao sistema de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica com base no lucro presumido não lhe são convenientes, cabe-lhe exercer a opção de apurá-lo com base no lucro real. Tudo o que anteriormente se disse, quanto à aferição do imposto de renda da pessoa jurídica, com base no lucro presumido, também vale, mutatis mutandis, para a aferição de sua contribuição social sobre o lucro líquido, com base no lucro presumido. O mesmo entendimento acima referido com relação ao ICMS aplica-se à hipótese dos autos, em que pretendida a exclusão do ISS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Pois bem. O recurso não merece acolhimento, pois a conclusão perfilhada no acórdão recorrido está de acordo com a orientação jurisprudencial de ambas as Turmas da Primeira Seção, de que a contribuição ao PIS e a COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro presumido É o que se extrai das ementas dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUBMETIDA AO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Os valores utilizados para o pagamento de tributos decorrem de parcela da receita bruta e/ou do lucro da contribuinte e não perdem essa qualidade em razão da destinação empregada, razão pela qual, sem expressa previsão legal, não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz do art. 150, § 6º, da Constituição Federal. 4. Não há ilegalidade na inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores pagos a título de contribuição ao PIS e da COFINS. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 2.082.792/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA SUJEITA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO, VISANDO EXCLUIR O ISS E AS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DOS RESPS 1.767.631/SC E 1.772.470/RS, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação pelo lucro presumido, visando excluir o ISS e as contribuições ao PIS e COFINS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Juízo de 1º Grau denegou a ordem pleiteada. Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Interposto Recurso Especial, nele a impetrante apontou violação aos arts. 12 do Decreto-lei 1.598/77, 15 e 20 da Lei 9.429/95 e 208 e 591 do Decreto 9.580/2018, insistindo que, enquanto pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação pelo lucro presumido, possui ela direito líquido e certo de excluir o ISS e as contribuições ao PIS e COFINS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesta Corte o Recurso Especial foi improvido, ensejando a interposição do Agravo interno. III. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos REsps 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, firmou o entendimento no sentido de que a legislação infraconstitucional inclui no conceito de receita bruta, para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, os tributos sobre ela incidentes, albergando todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica, impedindo quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras (STJ, REsps 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, Rel. p/acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/06/2023). IV. Nos presentes autos - ao consignar que "é descabida a pretensão de que sejam excluídos o PIS, a COFINS e o ISS da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), apurados pelo lucro presumido, seja porque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal apenas em relação à contribuição ao PIS e à COFINS, seja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções" -, o acórdão do Tribunal de origem não violou os arts. 12 do Decreto-lei 1.598/77, 15 e 20 da Lei 9.429/95 e 208 e 591 do Decreto 9.580/2018. Muito pelo contrário, decidiu a causa em conformidade com a orientação firmada nos aludidos REsps repetitivos 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, sendo certo que os fundamentos determinantes desses precedentes qualificados são aplicáveis, na espécie. V. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.080.205/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). Incide no caso, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA