Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983400/MS (2025/0058290-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADOS: MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543
YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA
CORRÉU: KAIQUE MENDONCA MENDES
CORRÉU: SILVIO CESAR MOLINA AZEVEDO
CORRÉU: JEFFERSON ALVES ROCHA
CORRÉU: BONYEQUES PIOVEZAN
CORRÉU: MAICON HENRIQUE ROCHA DO NASCIMENTO
CORRÉU: JAIR ROCKENBACH
CORRÉU: MAYRON DOUGLAS DO NASCIMENTO VELANI
CORRÉU: JONATHAN WEVERTON QUADROS CARAIBA
CORRÉU: JOAO CLAIR ALVES
CORRÉU: ADRIANO FEITOSA MACHADO
CORRÉU: CLAUDIO CESAR DE MORAES
CORRÉU: JEFERSON BATISTA DE SOUZA
CORRÉU: DOUGLAS ALVES ROCHA MOLINA
CORRÉU: MARCOS TEIXEIRA
CORRÉU: ROSELEIA TEIXEIRA PIOVEZAN AZEVEDO
CORRÉU: JESSICA PIOVEZAN AZEVEDO
CORRÉU: THYAGO RODRIGO DE SOUZA
CORRÉU: IZAEL BATISTA DE SOUSA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADAYLDO DE FREITAS FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Habeas Corpus Criminal n. 5005854-59.2023.4.03.0000). Extrai-se dos autos que o Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS condenou o paciente às penas de 19 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, inicialmente no regime fechado, mais ao pagamento de 2.744 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06), conforme sentença (fls. 54/513). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem pretendendo o reconhecimento de nulidade, contudo, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria de votos, não conheceu da ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA SIGILO. HABEAS CORPUS. DECISÃO RECORRÍVEL POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO OU APELAÇÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O paciente foi alvo de investigação derivada da instauração da Operação Laços de Família, e teve a quebra de seus sigilos fiscal e bancário, por decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, sem que se apresentasse fundamentação idônea, na medida em que, ao se adotar como razões de decidir apenas os argumentos apresentados pela Autoridade Policial, não apontou o juízo a necessária ligação entre o paciente e os demais agentes investigados por meio de já mencionada operação investigativa policial. 2. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilicitude das provas colhidas na Medida Cautelar n. 0000925- 23.2017.403.6000, que fundamentou a condenação do paciente e de outros réus na Ação Penal n. 0000570- 13.2017.403.6000, em razão de o acesso às movimentações financeiras não fazerem parte do alvo de difusão espontânea do COAF/UIF, nos termos de precedente firmado em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.055.941/SP), ou porque a quebra de sigilo telefônico não se encontra devidamente fundamentada. 3. Em regra, não cabe habeas corpus contra decisão sujeita a recurso em sentido estrito ou apelação, sem prejuízo da concessão da ordem, ex officio, em casos de evidente ilegalidade. Nesse sentido é o entendimento da 5ª Turma deste Tribunal (TRF da 3ª Região, HC n. 5001098-12.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.03.20; TRF da 3ª Região, HC n. 5033190-77.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 10.03.20; TRF da 3ª Região. HC n. 5012827-06.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 07.08.18). 4. O presente habeas corpus foi impetrado contra sentença em que se alega a nulidade do processo fundada na ilicitude da prova, matéria fática apreciada na sentença e objeto de apelação interposta contra a mesma sentença, que pende de apreciação por este Tribunal. 5. Não demonstrada evidente ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, não se conhece do writ. 6. Habeas Corpus não conhecido." (fl. 38). Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados em acórdão ementado nestes termos: "PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ. 2. A 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu por não conhecer do habeas corpus, tendo em vista que impetrado contra sentença em que se alega a nulidade do processo fundada na ilicitude da prova, matéria fática apreciada na sentença e objeto de apelação interposta contra a mesma sentença, que pende de apreciação por esta Corte, conforme consta no voto condutor. 3. Dessa forma, não se verificam as supostas omissões apontadas nos embargos declaratórios, uma vez que não caberia ao Colegiado, em habeas corpus, analisar as eventuais nulidades da prova, apreciada em sentença e objeto de recurso de apelação, pendente de julgamento. 4. Embargos de declaração desprovidos." (fl. 44). No writ (fls. 2/20), a defesa alega constrangimento ilegal, em síntese, por ilegalidade das interceptações telefônicas, desvio de finalidade das investigações e ausência de justa causa para a ação penal. Requer a concessão da ordem, em liminar e no mérito, para reconhecer as nulidades apontadas e absolver o réu. É o relatório. Decido. Diante de habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra viável, pois o acórdão contestado, tampouco aquele que rejeitou os embargos, não examinaram as questões alegadas pela defesa. Segundo a instância antecedente, os temas também compõem o objeto de apelação interposta contra a sentença, que pende de apreciação. Dessa forma, este Tribunal Superior de Justiça fica impedido de pronunciar-se, antecipadamente e de forma inédita, a respeito do constrangimento alegado, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria. III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário. V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022). 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK