Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983314/RJ (2025/0057777-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: FELIPE PARAIZO DA SILVA
CORRÉU: CASSIO RODRIGUES CUNHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE PARAIZO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0200027-93.2020.8.19.0001. Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeiro grau de jurisdição da prática do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, conforme sentença (e-STJ, fls. 45/60). Inconformado, o Ministério Público Estadual apelou perante o Tribunal local, que deu provimento ao recurso para condenar o paciente à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias- multa, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11343/2006, em acórdão assim resumido (e-STJ, fls. 103/105): APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. Recurso Ministerial que busca a reforma da sentença que absolveu o apelado Felipe Paraizo da Silva da prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11343/06 e o apelado Cassio Rodrigues Cunha da imputação prevista nos artigos 33 e 35, da Lei 11343/06, na forma do art. 69, do C. Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES PELA DEFESA DO ACUSADO FELIPE. Da alegada ilicitude da prova, dada a alegada ausência de fundada suspeita para a revista pessoal do réu. No contexto fático sob análise, não há que falar em violação ao artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, na medida que o quadro fático descrito afigura-se suficiente para justificar a abordagem e a revista pessoal ao apenado. Da alegada nulidade da confissão extrajudicial informal por violação do direito ao silêncio e não autoincriminação (Felipe). No presente caso, foram respeitados os direitos e garantias constitucionais do apelado. Em sede policial, quando da lavratura do Auto Prisão em Flagrante, o apenado foi cientificado de seus direitos, optando por permanecer em silêncio. Por outro lado, tal pleito é impertinente, uma vez que o apelado foi absolvido, não tendo a confissão informal, em momento algum, embasado, o decisum, não há que se falar em violação ao domicílio (Felipe). Crime de tráfico de drogas que ostenta caráter permanente, pois o momento consumativo se prolonga no tempo. Por outro lado, o apelado foi preso em um terreno baldio numa construção abandonada na posse de um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico, ou seja, dentro de um contexto fático antecedente que deu suporte suficiente para justificar a ação dos policiais, não havendo se falar em eventuais ilegalidades referentes ao cumprimento da medida. MÉRITO. Assiste razão ao Ministério Público. Do pedido de condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes (apelado Cassio). Materialidade e autoria do crime do crime de tráfico ilícito de drogas positivadas. Apreensão de 1210,23 (um mil duzentos e dez gramas e vinte e três centigramas) de cocaína, concessionados em 570 (quinhentos e setenta) sacos plásticos transparentes, além de 02 (dois) rádios transmissores e uma base carregadora. Relevância das declarações dos agentes da lei, os quais merecem ampla credibilidade. Tráfico de drogas realizado na localidade exercido pela facção criminosa autodenominada “Comando Vermelho”. Da mesma forma, induvidosas a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas (Apelados Cassio e Felipe). Com efeito, a apreensão de considerável quantidade de material entorpecente, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, somado à prova oral, deixa claro que ele estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade. Como é sabido, nas localidades dominadas por facção criminosa, como ocorre no presente caso, é impossível que alguém realize o comércio ilícito de entorpecente sem que a ela esteja associado. Do tráfico privilegiado – artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. (Apelado Cássio). Apelado não faz jus à referida redução da pena, porquanto a norma legal veda expressamente sua aplicação quando o agente integrar organização criminosa ou dedicar-se à atividade criminosa. Na hipótese, diante da condenação pelo crime de associação para fins de tráfico, é evidente que o mesmo integra organização criminosa e não é merecedor de tal benesse. Do regime prisional (apelado Cassio). O inicialmente fechado é adequado e proporcional à hipótese, é adequado e proporcional à hipótese, não podendo se olvidar também para a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando (artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal). Do regime prisional (apelado Felipe). O regime prisional semiaberto é adequado e proporcional à hipótese, diante da reincidência do apelado Felipe (artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Da pena alternativa (apelados Cássio e Felipe). Incabível a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, eis que não preenchidos os requisitos exigidos (Apelado Cassio - artigo 44, I e III, CP; Apelado Felipe –reincidente-artigo 44, III do C. Penal). Prequestionamento que não se conhece. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA EM CONTRARRAZÕES. DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para condenar o apelado Cássio à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; apelado Felipe, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto e 816 (oitocentos e dezesseis) dias- multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11343/06. No presente mandamus (e-STJ, fls. 3/18), aponta a defesa constrangimento ilegal ao paciente, em razão da sua condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, uma vez que inexistem os elementos necessários para a configuração do delito supostamente cometido pelo paciente. Subsidiariamente, busca a desclassificação do crime de associação para o tráfico com o reconhecimento da conduta referente ao artigo 37 da Lei Antidrogas ao paciente, afastando-se a condenação pelo art. 35 da referida Lei Penal Especial, já que ausente a comprovação de qualquer atividade comercial (e-STJ fl. 13). Destaca, ainda, que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que não se mostra razoável, ou até mesmo juridicamente válida, a desconsideração da confissão apenas por não ter sido corroborada em juízo, muito menos por ela não ter sido expressamente mencionada em decisões (e-STJ fl. 15). Requer, assim, a concessão da ordem para que seja determinada a absolvição do paciente em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer seja determinada a desclassificação da conduta imputada para a prevista no art. 37, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como determinada a incidência da confissão espontânea como atenuante (e-STJ fl. 18). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, como relatado, a absolvição ou a desclassificação da conduta do paciente para o crime do art. 37, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como a incidência da atenuante da confissão espontânea na pena aplicada. Sobre o tema, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou desclassificação do delito, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA DIANTE DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da autoria do crime de tráfico de entorpecentes ou sua desclassificação para o delito de posse para o consumo próprio, questões estas que demandam exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. [...] 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 587.282/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 08/09/2020). Não obstante isso, ao manter a condenação do paciente pela prática de tráfico de entorpecentes, assim consignou o relator do voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 57/60): [...] O Juízo de primeiro grau absolveu o acusado Felipe Paraizo da Silva da prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11343/06 e o acusado Cassio Rodrigues Cunha da imputação prevista nos artigos 33 e 35, da Lei 11343/06, na forma do art. 69, do C. Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Inconformado, o Ministério Público busca a reforma da sentença para condenar os recorridos nas penas dos citados delitos, na forma da denúncia. Argumenta, ainda, que o conjunto probatório colhido nos autos é suficiente para a condenação dos apelados na forma descrita na denúncia. Da análise acurada dos autos, temos que a pretensão ministerial merece prosperar. Vejamos. Inicialmente, vale registrar as declarações prestadas em juízo, transcritas nos autos. Em Juízo, o Policial Militar Helder Lamonica Pereira declarou que: “a localidade onde o primeiro elemento foi preso portando um rádio transmissor já havia sido local de uma denúncia realizada anteriormente; foi quando eu abordei um dos nacionais aqui presentes, o vulgo Frajola ou Rajadinha (Felipe); a denúncia anterior que recebemos descrevia que, nessa localidade, estava havendo tráfico de drogas nessa construção; porém, ao chegar no local, não constatamos nada; houve uma correria na rua e o Felipe estava presente; escutamos eles separadamente; o Felipe falou que morava ao lado; o outro disse que conhecia o Felipe e que eles iriam jogar videogame; o Felipe falou que não o conhecia; ficamos monitorando a localidade em nossos patrulhamentos por ser uma construção muito próxima à via 493; a gente imaginou que a venda por ali não seria o ideal pelo fato de ser muito próximo à via; observamos que ali ficava o ponto de rádio; nesse dia, recebemos a denúncia de que eles estavam por lá fazendo a vigilância e a boca já tinha iniciado; foi quando a gente conseguiu prender o Felipe; continuamos em patrulhamento e conseguimos chegar próximo de dois elementos; em um desses elementos conseguimos efetuar a prisão com os entorpecentes e o outro se evadiu; era o vulgo Dentinho; eu não posso afirmar que, na primeira incursão que fizemos, o Felipe exercia a função de “radinho”, pois eu não localizei o rádio dele; meses depois, voltamos ao mesmo local, após fazermos o monitoramento do local sem chamar a atenção; nesse dia, prendemos o Felipe com o rádio e procedemos até a boca de fumo onde faziam a comercialização dos entorpecentes; em nosso patrulhamento, ao passarmos na rua, em frente à construção, víamos bicicletas sozinhas; deduzíamos que haveria pessoas dentro da construção; o local é um ponto estratégico, pois é a entrada de viaturas e pessoas na localidade; é a entrada da comunidade; a localidade é dominada pelo Comando Vermelho e o “frente” ou dono é o Patrick; a política do Patrick é de expulsar policiais, funcionários públicos e pessoas de bem da localidade dele; o rádio comunicador que estava com o Felipe estava ligado; eles alternam muito a frequência do rádio até para que nós não consigamos pegar a frequência deles; mas, no dia, o rádio estava ligado porque fomos monitorando pelo rádio do Felipe os outros; eles perguntavam aos outros pontos de rádio como estava a comunidade; eles diziam que estava tudo tranquilo; fomos progredindo com calma, sem sermos vistos, até chegarmos no ponto de venda; eu ouvi eles monitorando a comunidade no rádio que apreendemos com o Felipe; a boca, nesse dia, estava no que chamamos de recuada; ela estava num morro; o viciado tinha que subir um morro para fazer a compra; a gente pegou a trilha que era bem tranquila; estava amassada; uns cinquenta metros subindo; nos deparamos com o Cássio e mais um; o Cássio já se rendeu e deitou; o outro desceu o morro correndo e não conseguimos capturá-lo; ele deixou para trás os documentos e a bolsa dele; em conversa informal, os dois réus aqui presentes confirmaram que exerciam a função de “radinho” e “vapor”; disseram que quem fazia a distribuição sendo gerente, era o vulgo Dentinho, que é o Gustavo; se eu me recordo bem, o Cássio afirmou que foi o Dentinho que trouxe ele para o tráfico; eu acho que os acusados não residiam aqui; eles eram de Minas; a distância da realização da prisão do Felipe para a prisão do Cássio foi de, em linha reta, uns cento e cinquenta a duzentos metros; eu não cheguei a vê-los anteriormente juntos conversando; o Cássio se rendeu e o Gustavo correu; a bolsa com drogas ficou ali onde eles estavam; a bolsa estava próxima a eles, mas o Gustavo avistou a gente primeiro e se evadiu; eu vi que a droga estava próxima ao Cássio e ao Gustavo; o Cássio afirmou que fazia parte do tráfico e que fazia a venda de drogas; com o Cássio foram apreendidos mais um rádio e uma base que eu acho que estava na mochila; a mochila estava perto deles como se estivessem sentados e a droga próxima a eles; eu não me recordo se as drogas estavam todas na mochila ou na posse do Cássio; dentro da mochila estavam os entorpecentes que foram apreendidos; tinha a carteira do trabalho do Gustavo, CLRV e tudo que foi apreendido nessa busca, com exceção do rádio que estava com o Felipe, estava na mochila; eu não conhecia o Cássio do tráfico local; ele mesmo afirmou que estava há pouco tempo no tráfico; eu acredito que ele já estava há algum tempo no tráfico pela posição que ele ocupava de vapor e pela quantidade de drogas apreendidas; não é qualquer um que chega no tráfico e já tem essa quantidade de drogas para guardar e vender; eu não me recordo se o Cássio me disse que estava como vapor no dia; ele me confessou que estava no tráfico; eu consegui ouvir no rádio a conversa onde eles diziam “informa aí para o Miolo; como está?; a comunidade está tranquila?”; não dá para a gente identificar as vozes, mas eles eram a boca; a dinâmica policial é rápida e volumosa; isso faz com que esqueçamos alguns detalhes das ocorrências realizadas; por isso, eu não me lembro se o Cássio me disse que o rádio e a droga eram deles; ele confessou uma parte e, depois, preferiu ficar em silêncio; a gente não pode obrigar ele a falar nada; ele fala quando ele quer; eu conheço bem a localidade onde foi feita a prisão dos réus; quem comanda o tráfico no local é a organização criminosa Comando Vermelho, na figura do Patrick que é o frente; os réus trabalham com o Patrick; eu entendo que é impossível traficar de forma autônoma no local; alguém que tentasse traficar ali de forma autônoma seria morto.” (trecho extraído da sentença) Ao ser ouvido em Juízo, o Policial Militar Alisson Stuliao de Araújo declarou que: “a gente recebeu informações que, nessa localidade, existia um rádio e uma boca formada; ao adentrarmos no terreno, conseguimos capturar o Frajola que está aqui ao meu lado (Felipe); silenciamos o rádio; em seguida, com as informações que tínhamos a respeito de onde eles estavam comercializando os entorpecentes seguimos a pé e conseguimos localizar outro nacional, no alto de um morro, com o material descrito na denúncia; nós recebemos informações dos dois lugares; por conhecermos o terreno já sabíamos onde eles atuavam se comunicando e informando a nossa presença; o Frajola é o Felipe; eu não o conhecia de outras ocorrências; eu conhecia o vulgo do Felipe ligado ao tráfico; onde eu abordei o Frajola não é ponto de venda de drogas; ali é só um ponto de rádio; é um ponto de comunicação entre eles; o ponto de venda foi onde eu localizei o outro nacional que estava com o material; o Felipe estava com o rádio de comunicação; o Felipe estava num terreno baldio numa casa que estava em construção; ele estava sozinho; o rádio estava na posse dele ligado na frequência utilizada pelos traficantes da localidade; a gente já tinha recebido informação de que havia uma pessoa ali fazendo a comunicação com o tráfico; é uma região de acesso à comunidade; os elementos costumam ficar ali para passarem informações aos traficantes; a área seria um ponto estratégico para o tráfico; eu não havia visto outras pessoas fazerem isso ali na região; a comunidade é dominada pela facção do Comando Vermelho; quando eu abordei o Felipe, ele falou que exercia a função de rádio; a informação que tínhamos era de que, no segundo ponto, ficaria o nacional vendendo o entorpecente; eu não sei precisar a distância entre o local da abordagem do Felipe e esse segundo ponto; mas não é tão próximo; eu acho que são uns cinco minutos de caminhada, mais ou menos; o Cássio tinha rádio e mochila com drogas; existia um terceiro nacional que seria oriundo do Espírito Santo; ele teria trazido o nacional que está sendo acusado; os familiares do dono da comunidade, que é o Patrick, são do Espírito Santo; eles recrutaram esses dois nacionais, o acusado e o outro que fugiu, para trabalharem na comunidade; o Cássio que me falou isso; o Cássio me disse o nome do nacional que fugiu, mas eu não me recordo; o Cássio nos levou até o local onde eles estavam ficando; eu acho que nesse local tinham documentos; nós recolhemos os documentos; nós vimos o nacional que fugiu correndo; eu não me recordo como tivemos acesso aos documentos apreendidos se na casa ou no local da abordagem; fomos até a casa e tinham os pertences deles; eu me recordo que o Cássio citou o nome do Gustavo, vulgo Dentinho; o Cássio que disse que o Gustavo, familiar do Patrick, tinha o cooptado para o Comando Vermelho; que não consegui perceber na abordagem se o Cássio e o Felipe se conheciam; na hora da abordagem, o Felipe estava em pé com o rádio; ele estava escondido dentro de um terreno baldio; eu não conhecia o Felipe; Felipe não apresentou resistência; eu não sei dizer se antes da abordagem o Felipe exercia a função de rádio; eu não me lembro exatamente como foi a minha conversa com o Felipe; mas, provavelmente, eu perguntei a ele qual era a função que ele exercia; com o rádio na mão ele me disse que era rádio; não foi encontrada nenhuma droga com ele; dentro da mochila estava o material entorpecente descrito na denúncia; eu não me recordo se tinham documentos dentro da mochila; o rádio estava com o acusado; o indivíduo que se evadiu estava próximo ao Cássio; a mochila estava ao lado do Cássio no chão; eu creio que os documentos apreendidos sejam do terceiro elemento que se evadiu; eu não me recordo de ter feito outra abordagem com o Cássio; eu não me recordo de algum colega de farda ter dito que fez outra abordagem com o envolvimento do Cássio; eu não sei dizer se o Cássio confirmou em delegacia que ele tinha sido cooptado para trabalhar com o tráfico.” (trecho extraído da sentença) (...) Já o apelado Felipe Paraizo da Silva exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. (...) Da mesma forma, induvidosas a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas (Apelados Felipe Paraizo da Silva e Cassio Rodrigues Cunha) Outrossim, induvidosas a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas. Com efeito, a apreensão de considerável quantidade de material entorpecente, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, somado à prova oral, deixa claro que ele estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade. É consabido que, nas localidades dominadas por facção criminosa, como ocorre no presente caso, é impossível que alguém realize o comércio ilícito de entorpecente sem que a ela esteja associado. No caso em tela, verifica-se que o tráfico de drogas realizado na região era exercido pela facção “Comando Vermelho”, uma das mais extensas e perigosas facções criminosas atuantes no território fluminense. Ainda, ressalte-se que, por ocasião da diligência policial, também foram apreendidos materiais diretamente relacionados ao comércio de drogas, a saber 02 (dois) rádios transmissores e uma base carregadora (indexadores nº 030 e 198). No caso em tela, verifica-se que o tráfico de drogas realizado na região era exercido pela facção “Comando Vermelho”, uma das mais extensas e perigosas facções criminosas atuantes no território fluminense. Nestes termos, a condenação dos apelados é, de fato, medida que se impõe. Do tráfico privilegiado – artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. [...] Pela leitura dos excertos acima, verifica-se que a conclusão obtida pelas instâncias locais sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi lastreada no acervo probatório, em especial, nos depoimentos dos policiais responsáveis pela operação policial que resultou na prisão dos envolvidos, a quantidade de drogas apreendida com o corréu, o rádio comunicador apreendido na posse do paciente, além do fato de o local onde foram presos ser conhecido ponto de venda de drogas em região dominado por perigosa facção criminosa. Nesse contexto, entendimento diverso para absolver ou desclassificar a conduta imputado ao paciente, como pretendido pela impetrante, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, não havendo que se falar, portanto, em desclassificação da conduta do paciente. No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA O TIPO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. INVIÁVEL O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NO WRIT. JUÍZO CONDENATÓRIO DA ORIGEM FIRMADO EM ELEMENTOS CONCRETOS DE PROVA. DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para o reexame fático-probatório com vistas à desclassificação da condenação. - Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico de drogas, e não de posse de entorpecentes para mero uso pessoal, especialmente, considerando o histórico de infrações do ora agravante, o testemunho dos policiais condutores do flagrante, a forma de acondicionamento da droga apreendida e a dinâmica dos fatos (agente que transportava drogas preparadas para venda após sair de conhecido ponto de tráfico). - Não se procede à revisão na dosimetria da pena quando o pleito é formulado de forma genérica, sem a indicação específica da ilegalidade. (HC 281.527/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 12/5/2016). - No caso, a inicial não apontou (e nem o agravo regimental) em que consistiria, precisamente, a ilegalidade flagrante existente no cálculo das penas do condenado, assim, o mandamus não podia ser conhecido, no ponto. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 631.183/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É inadmissível a análise, na via estreita do habeas corpus, das alegações relativas à materialidade delitiva ou desclassificação para o delito de porte de entorpecente para uso próprio, questões que demandam exame fático-probatório e serão analisadas pelo juízo competente para julgamento da causa. (...) Habeas corpus não conhecido. (HC n. 436.014/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.) De igual modo não se mostra viável acolher a pretensão de reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que, tanto no depoimento na esfera policial quanto em juízo, o paciente optou pelo direito de permanecer em silêncio, bem como não foi utilizada como elemento para fundamentar a condenação do paciente uma condenação que, como já dito, não ocorreu. Nesse sentido são os nossos precedentes: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. RÉU NÃO ASSUMIU A PRÁTICA DELITIVA NA FASE POLICIAL OU EM JUÍZO. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da colaboração premiada em condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suposta confissão informal relatada pelos policiais, por ocasião do flagrante, e a indicação do local dos entorpecentes são suficientes para a incidência da atenuante da confissão espontânea e da colaboração premiada, nos termos do art. 65, III, "d", do CP e do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem negou a atenuante da confissão espontânea, pois o réu permaneceu em silêncio na delegacia e negou o delito em juízo, não havendo confissão formal utilizada para a formação do convencimento do magistrado. 4. A colaboração premiada foi negada, pois a indicação do local dos entorpecentes não resultou na identificação de coautores ou na recuperação do produto do crime, requisitos exigidos pelo art. 41 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão é instituto personalíssimo e configura a atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando o réu assume a prática delitiva, seja na fase policial ou judicial. 2. A colaboração premiada exige a identificação de coautores ou a recuperação do produto do crime para sua aplicação." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 41. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 943.561/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO: IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE, EM JUÍZO, NEGOU A POSSE DAS DROGAS E A PARTICIPAÇÃO NO FURTO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que: Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal (AgRg no AREsp 1.599.610/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020). 2. Na hipótese em exame, ainda que os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante tenham feito alusão a suposta confissão informal dos réus de que haviam adquirido os entorpecentes para revenda, em sede inquisitorial o paciente permaneceu em silêncio e, em juízo, negou categoricamente qualquer envolvimento com a droga encontrada em uma sacola carregada por seu sobrinho que estava a seu lado, assim como negou ter participado do furto da arma de fogo, admitindo apenas guardar a arma a si entregue pelo perpetrador do furto. Ademais, a sentença não formou seu convencimento com base na suposta confissão informal do paciente. 3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 4. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes. 5. A utilização supletiva da natureza e quantidade da droga para o afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, possam indicar a dedicação do agente à atividade criminosa ou integração à organização criminosa. Precedente: REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que o paciente se dedicava a atividades criminosas e afastaram a aplicação do redutor, considerando não apenas a quantidade e a variedade da droga apreendida em seu poder (944,4g de maconha e 1,47g de cocaína), mas também o fato de que dias antes havia cometido delito de furto. 7. Rever o entendimento assentado pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de material fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 702.226/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Portanto, uma vez que a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA