Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793440/RS (2024/0426041-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: MARIA TERESA LONDERO MEDINA
ADVOGADOS: MAIARA TREVISAN DA ROCHA - RS095325
KAMILLA DANERES PORTO - RS125752
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea “c” da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. INDEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PARTE APELANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA HIPOSSUFICIÊNCIA QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA BENESSE. O MERO AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES REVISIONAIS COM CONTRATOS DISTINTOS, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR OU DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTES, O QUE DEVE SER AVERIGUADO EM CADA CASO CONCRETO E REQUER A PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO MERECE AMPARO A PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, VISTO QUE CLARAMENTE ABORDA OS ELEMENTOS DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO, ALIADOS AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE DIREITO, RESOLVENDO A DEMANDA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 489, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA MITIGADA. PEDIDO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA.PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICÁVEL A ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CC. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NOS CONTRATOS QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DO RAZOÁVEL EM CONSIDERAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO INFORMADO PELO BANCO CENTRAL E DEMAIS PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO QUE REAJUSTOU A TAXA DE JUROS DE ACORDO COM A MÉDIA DO BACEN MANTIDA. CABÍVEL REPETIÇÃO DE INDÉBITO, FACE O RECALCULO DOS JUROS, NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, do NCPC, 51, IV e §1º, I do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que a gratuidade de justiça deve ser deferida pois o recolhimento de custas implicará em prejuízo de sua saúde financeira, (b) que o processo deve ser suspenso em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial, (c) que não se pode presumir a abusividade na contratação de empréstimo bancário diante da mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado sem a análise individualizada dos requisitos presentes no art. 51, IV e §1º, I do CDC, sendo que a taxa de juros firmada no caso concreto atende às peculiaridades da operação e (d) falta de fundamentação no decisum recorrido. É o relatório. Passo a decidir. Não há que se falar em suspensão processual em razão de decretação de liquidação extrajudicial, considerando que o art. 18 da Lei nº 6.024/74 não se aplica a processo de conhecimento conforme entendimento desta Corte Superior. Vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE A PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. Precedentes. 2. "Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.290.556/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Ademais, considerando que houve o recolhimento das custas processuais, tem-se que este ato é incompatível com o pedido de deferimento de gratuidade de justiça. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO REALIZADO NO APELO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que interposto na instância de origem, o recurso especial é direcionado a esta Corte Superior, a quem compete a apreciação dos pedidos ali contidos, pois esgotada a jurisdição do Tribunal a quo, a quem incumbe apenas um juízo prévio de admissibilidade do apelo especial, o qual, registre-se, não vincula o Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os benefícios da gratuidade de justiça não possuem efeitos retroativos, de modo que sua eventual concessão não poderia alcançar a multa anteriormente imposta. 3. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 4. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 5. Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.563.316/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) Rejeita-se a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJRS analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com relação à suposta violação ao art. 927, inciso III do CPC/15, tem-se que este não se encontra contemplado no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foram objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial. Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação ao art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, insurgindo-se contra a limitação dos juros remuneratórios. Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas: In casu, a parte autora contratou crédito pessoal consignado nº 3803003376 (Evento 17, CONTR2, Página 1), datado em 27/03/2017, com taxa de juros de 5,22% ao mês. Em pesquisa ao site do Bacen verifica-se que a taxa prevista para a época da contratação era de 2,03% ao mês (indexador serial 25467 - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público). Dito isso, depreende-se que a taxa contratual de juros remuneratórios supera em mais de 200% a média de mercado, restando evidenciada a abusividade, posto que a cobrança onera, de forma demasiada, o consumidor, sendo passível de revisão a teor do disposto no artigo art. 51, § 1º, do CDC e em consonância com o entendimento sedimentado pelo STJ quando do julgamento do REsp n. 2.009.614/SC de relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022, que assim dispõe: (...) Ainda, em consideração aos parâmetros praticados pelo Tribunal Superior, em análise ao caso, verifica- se o baixo risco da operação, pois trata-se de empréstimo consignado para servidor público estadual, cuja garantia de adimplemento é o desconto prévio diretamente a fonte pagadora; o CDI (custo de captação dos recursos) em 1,05% ao mês - vide informes 4391 do Bacen -, situação que expressa um spread de 4,17% ao mês (taxa contratual – taxa de captação), o qual é elevado, não havendo justificativa para o percentual de juros aplicados em quantia de 200% acima da média do Bacen. Ademais, não se desconhece a possibilidade de pactuação de juros remuneratórios em referencial superior aqueles informados pelo Banco Central, como já disposto. Contudo, no caso em liça, ausente comprovação das circunstancias aptas a justificar a tarifa no patamar firmado, o qual mostra-se extremamente elevado com relação à média de mercado, a qual é utilizada por diversas outras instituições para a mesma modalidade de crédito. Ainda, eventual risco econômico é inerente ao exercício da atividade financeira, não podendo ser transferida a encargo do consumidor, de forma que acarrete em prejuízo evidente à parte que já é hipossuficiente na relação, razão pela qual entendo como demasiada a taxa contratual. (...) Logo, caracterizada a abusividade o contrato deve ser revisado com os juros informados pelo Bacen, sendo mantida a sentença que limitou a cobrança a taxa média de mercado. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida para R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO