Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983465/SP (2025/0058688-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: WILSON RICIOLI JUNIOR
ADVOGADO: WILSON RICIOLI JÚNIOR - SP229336
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANTONIO GERALDO DOMINGOS
CORRÉU: BASILINHO GOMES FILHO
CORRÉU: AGUINALDO MARIA SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Antonio Geraldo Domingos – condenado pela prática de furto qualificado –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, não comporta processamento. Busca o impetrante a fixação do regime inicial aberto, ao argumento de que não há fundamentos idôneos para a fixação de regime mais gravoso do que a pena impõe ou, subsidiariamente, a concessão do direito à prisão domiciliar, seja por ser maior de 70 anos de idade, seja pelo seu grave estado de saúde, por ser portador de neoplasia maligna da hipofaringe ou, ainda, pelo grave estado de saúde de sua esposa, portadora de cardiopatia grave. Ocorre que, além de ser inviável a impetração do writ como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, não há flagrante ilegalidade a ser sanada. Com efeito, segundo a reiterada jurisprudência desta Corte, a premeditação é considerada fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, pois demonstra maior intensidade do dolo e periculosidade do agente (AREsp n. 2.525.634/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 31/12/2024); e, apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, o registro de circunstância judicial desfavorável justifica, em consonância com o art. 33, § 2º, "b" e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial semiaberto (AgRg no AREsp n. 2.085.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 13/2/2025). Ademais, em circunstâncias excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado no sentido da possibilidade de deferimento da prisão domiciliar – fundada no art. 117 da LEP – aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que a realidade concreta recomende essa solução. Tal análise, no entanto, como bem asseverou o Tribunal a quo é de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstância e elementos de prova concretos. No caso, a questão suscitada – concessão excepcional da prisão domiciliar com espeque no art. 117, I e II, da LEP – não foi submetida previamente ao Juízo de execução, circunstância essa que, por si só, obsta o exame do tema, ante a supressão de instância verificada. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR