Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983571/PR (2025/0059268-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: EVERTON DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: LÍVIA BALHESTERO MORGADO - PR043872
EVERTON DE SOUZA FERREIRA - PR041839
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: MARIA RITA ALBERTINI
CORRÉU: JOAO VICTOR DA SILVA CAVALHEIRO
CORRÉU: JOAO PAULO LOURENCON RODRIGUES FREIRE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA RITA ALBERTINI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0016793-22.2025.8.16.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, sendo-lhe concedida a liberdade provisória. Contudo, posteriormente, foi decretada a prisão preventiva em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente estabelecidas. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão cautelar da paciente foi decretada com fundamento, tão somente, na mudança de endereço não comunicada ao juízo. Alega que "logo após sua defesa anexou comprovante de endereço, bem como manifestou pelo não acolhimento da prisão cautelar" (fl. 5). Aponta que a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Defende que "apenas a menção da gravidade abstrata do delito e de outros aspectos inerentes ao próprio tipo penal não é fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva" (fl. 10). Pondera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base o descumprimento de medidas cautelares estabelecidas quando da concessão da liberdade provisória, conforme a seguinte motivação, adotada na origem (fls. 47-48): Presa em flagrante delito, ela foi agraciada com a liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares (mov. 22.1). No entanto, essa descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a mudança de endereço sem informar o juízo (mov. 114.1). Contudo, a ré adotou postura afrontosa e desrespeitosa contra a jurisdição: a mudança de endereço sem prévia comunicação ou autorização do juízo, por consequência, não cumprindo seu compromisso com o Estado, além de obstar a aplicação da lei e frustrando a instrução criminal, pois não foi encontrada no local anteriormente indicado. Além disso, é possível identificar que a acusada se mudou para a cidade de São Pedro do Ivaí/PR, permanecendo até o momento sem a devida notificação, considerando que não foi encontrada. Assim, os dados processuais inegavelmente sugestionam que em liberdade, a ré coloca em risco a garantia da aplicação da lei penal, razão pela qual vislumbro como justa regular e necessária a decretação de sua prisão preventiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN