Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983333/RN (2025/0057833-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MARIA VICTORIA MENDONCA TORQUATO
ADVOGADOS: DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR - RN018256
JANIO GOMES BORGES - RN021735
MARIA VICTÓRIA MENDONÇA TORQUATO - RN022585
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: DEIZY SILVA DE OLIVEIRA
PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: RODRIANE PINHEIRO DA SILVA
CORRÉU: MARIA GEISA XAVIER FERNANDES
CORRÉU: FELIPE SOUSA DE FREITAS
CORRÉU: ALDO FREIRE DA SILVA
CORRÉU: CAIO GLEISSON DA SILVA AVELINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIZY SILVA DE OLIVEIRA e FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora a CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE (Apelação n. 0800120-82.2021.8.20.5129 – fl. 203): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIMS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI 12.850/13), TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06) E LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º, DA LEI 9.613/1998). ÉDITO CONDENATÓRIO. ANÁLISE. CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES NULIDADE PELO. ARGUMENTATIVAS SOERGUIDAS PELA CERCEAMENTO DE DEFESA ACUSADA DEVIDAMENTE REFUTADAS PELO JUÍZO MÁCULA A QUO. INEXISTENTE. PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DAS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS A PARTIR DE PROVAS AMPLO TRABALHO INVESTIGATIVO. SUBSTRATOS FÁTICOS DECORRENTES DE EFETIVO E ESCLARECEDOR LEVANTAMENTO DE CAMPO, CONJUGADO A INTERCEPTAÇÕES. HARMONIA E COERÊNCIA ENTRE AS BALIZAS. APREENSÃO DE DROGAS EM PODER DE ALGUNS INVESTIGADOS. PREMISSA INSUFICIENTE, POR SI SÓ, A CONFIGURAR ATIPICIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. TESE REJEITADA. QUANTUM SATIS ALEGATIVA DE BIS IN IDEN. CRIMES DE NATUREZA ENTRE O PRIMEIRO E TERCEIRO DELITO AUTÔNOMA. DESCABIMENTO.. EQUÍVOCO NA PENA-BASE REPRIMENDAS JÁ FIXADAS EM SEU PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ROGO PELA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA. BENESSE INCOMPATÍVEL COM O. LAD ANIMUS ASSOCIATIVO SÚPLICA. EFETIVO PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 29, §1º DO CP CONTRIBUTO NO. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS ABRANDAMENTO. MODALIDADE MAIS GRAVOSA ARRIMADA EM DO REGIME INICIAL RETÓRICA ESCORREITA (REINCIDÊNCIA). INADMISSIBILIDADE.. AUSÊNCIA DO PERMUTA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 44 DO CP). JUSTIÇA MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. GRATUITA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. A defesa informa que os pacientes foram condenados à pena de 11 anos de reclusão e ao pagamento de 1.210 dias-multa, como incursos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (fls. 4/5). Alega que a decisão condenatória violou os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência, além de estar baseada em provas insuficientes e hipóteses não comprovadas (fls. 8/10). Sustenta que a sentença condenatória e o acórdão não estão devidamente embasados em provas concretas e objetivas, mas em presunções e ilações sem a devida comprovação (fls. 13/14). Afirma que a investigação policial se limitou a extrair fragmentos de conversas telefônicas e interpretá-los sem qualquer suporte probatório objetivo, comprometendo o direito dos pacientes de se defenderem de forma plena e efetiva (fls. 10/11). Aduz, ainda, que não houve fundamentação adequada acerca da prova suficiente de autoria dos pacientes, violando os princípios do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais (fl. 12). Requer a nulidade das decisões proferidas, a absolvição dos pacientes e a concessão de alvará de soltura, para que possam aguardar em liberdade o julgamento dos recursos cabíveis (fls. 15/16). É o relatório. Ocorre que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022). Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Ressalto a impossibilidade de se proceder ao amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. Anote-se (fls. 207/211): [...] materialidade e autorias restam comprovadas pela interceptação telefônica (medida cautelar 0100445-97.2020.8.20.0129), extratos das conversas de aplicativos (, IP 037/2020 (ID WhatsApp) 24348243), relatório técnico (ID 24348243), Exame Químico-Toxicológico 1627/2021 (ID 69139273), Boletim de Ocorrência 39466/2020 (ID 68288613) e pelos depoimentos colhidos em juízo. [...] FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR (NENGO) e DEISY SILVA DE OLIVEIRA (MAGA): “... Os acusados FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR (NENGO) e DEISY SILVA DE OLIVEIRA (MAGA) eram casados e auxiliavam JOHNSON na prática do tráfico de drogas, como também praticavam o tráfico de drogas na Oficina de SIRI (do pai do primeiro)... inclusive, no curso da interceptação telefônica, foi captado diálogo no qual os acusados FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR (NENGO) e DEISY SILVA DE OLIVEIRA (MAGA) combinam de fazer a entrega de material entorpecente (maconha do tipo Floripa) pelo valor de R$1.000,00 a pessoa de RUBENS. A autoridade policial da DENARC monitorou a entrega da droga, abordou os envolvidos na Oficina de SIRI, quando RUBENS já ia saindo com os entorpecentes, ocasião em que foram presos em flagrante os acusados FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR (NENGO) e DEISY SILVA DE OLIVEIRA (MAGA), além da pessoa de RUBENS, de posse de 02 tablets de substância esverdeada e prensada, bem como de dinheiro e aparelhos celulares. O envolvimento dos acusados FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR (NENGO) e DEISY SILVA DE OLIVEIRA (MAGA) com a organização criminosa mantida por JOHNSON DOS SANTOS VARELA ficou claramente demonstrada através do diálogo mantido por JOHNSON e RODRIANE, informando sobre a prisão de NENGO e DEISY, aduzindo que “todo mundo foi preso”, mandando RODRIANE ficar atenta...” É fato, a prova dos autos se mostra abundante ao indicar a ineludível participação dos Apelantes nos crimes de tráfico e associação para o comércio de drogas, conforme se depurou das interceptações telefônica (tópicos 19 e 20) levadas a efeito, cujo teor sinalizou à atuação sistemática e rotineira na Comarca de São Gonçalo do Amarante (região do Barreiros) e Natal (bairros de Mãe Luíza e Felipe Camarão). De mais a mais, além das provas suso explicitadas, tem-se a apreensão de entorpecentes (maconha e crack) na posse de alguns dos Indigitados (Johnson dos Santos Varela, Aldo Freire da Silva, Francisco de Assis da Silva Júnior, Deisy Silva de Oliveira). [...] Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR