Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785453/MA (2024/0418571-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: GREGORIO FRANCISCO FRANCA RIBEIRO JUNIOR
AGRAVADO: ADRIANA LIMEIRA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADOS: ÉRICA SILVA SOUSA DE SOUZA - MA007332
CAROLINE DUAILIBE DOS SANTOS - MA013024
DECISÃO Na origem, Gregório Francisco França Ribeiro Júnior e outra ajuizaram ação de repetição de indébito contra a União, objetivando, em suma, a declaração de inexigibilidade do pagamento de foros e laudêmio, bem como que seja determinado a abstenção da inscrição no CADIN, no que se refere às cobranças, e a restituição dos valores já pagos, referentes a esses títulos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para "declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que se refere ao imóvel descrito na petição (RIP: 0921.0111868-87), a partir da edição da Emenda Constitucional 46/2005, devendo a União cancelar os débitos após esse marco temporal referentes ao pagamento de foro e do laudêmio, bem como excluir os nomes dos Autores em cadastros de inadimplentes em decorrência de tais exigências." (fl. 98). Em sede de apelação, interposta pela União, o Tribunal Regional da 1ª Região negou provimento ao recurso, restando assim ementado o acórdão (fls. 163-164): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS SITUADOS NA ILHA COSTEIRA DE SÃO LUÍS/MA. EC N° 46/2005. TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDOS. PROPRIEDADE DA UNIÃO. STF. RE 636.199. REPERCUSSÃO GERAL. DEMARCAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E/OU LAUDÉMIO. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. (01) 1. Prejudicado o agravo retido quando a matéria nele posta se confunde com o próprio mérito da apelação. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.199/ES pela sistemática da repercussão geral (Tema 676), em sessão realizada em 30.03.2017, firmou a tese de que "a Emenda Constitucional n° 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios" (Tema 676), consagrando o entendimento de que os terrenos de marinha e seus acrescidos situados na ilha costeira em que sediado sede de município constituem bens federais. 3. Ainda que a alteração introduzida no inciso IV do art. 20 da Constituição Federal pela EC 46/2005 não tenha alterado o regime patrimonial dos bens referidos no inciso VII (terrenos de marinha e seus acrescidos), a cobrança das taxas de foro e laudêmio pela União, no caso da ilha de São Luís - MA, se mostra indevida, pois a União, ao definir a faixa considerada terreno de marinha não observou os procedimentos necessários, em especial, o contraditório e a ampla defesa, uma vez que se limitou a convocar todos os interessados por meio de edital, quando deveria tê-los convocado pessoalmente, sobretudo porque certo e conhecido o endereço dos interessados. Precedentes. 4. O STF, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.264/PE, afastou a aplicação do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, na redação dada pela Lei 11.481/2007, ao fundamento de que "Ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal." 5. É assente o entendimento do STJ no sentido de que a norma inserta no art. 11, do Decreto-Lei n° 9.760/46 deve harmonizar-se com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de maneira que, identificado pela União e certo o domicílio, a notificação do interessado no procedimento demarcatório do terreno de marinha deve ser pessoal, reservando- se a intimação editalícia para os "interessados incertos". 6. Não cabe à parte autora postular em juízo a restituição de valores que foram pagos por terceiro que lhe antecedeu no domínio útil do imóvel em questão, a teor do disposto no art. 18 do CPC, que dispõe que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". 7. Agravo retido prejudicado. Apelações não providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 187-192). A União interpôs recurso especial apontando o malferimento ao disposto no art. 11, § 1º da Lei n. 9.868/1999 e ao art. 11, do Decreto-Lei n. 9.760/1996, e, subsidiariamente, implicando na violação do art. 1.022 do CPC/2015, bem como a divergência jurisprudencial do julgado com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Recurso inadmitido (fls. 249-250), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 255-263). É o relatório. Decido. De início, merece registro que o Tribunal de origem negou provimento à apelação da União, firme na seguinte compreensão (fls. 155-159): O Supremo Tribunal Federal, espancando eventuais divergências porventura remanescentes, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.199/ES pela sistemática da repercussão geral (Tema 676), em sessão realizada em 30.03.2017, firmou a tese de que "a Emenda Constitucional n° 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios" (Tema 676), consagrando o entendimento de que os terrenos de marinha e seus acrescidos situados na ilha costeira em que sediado sede de município constituem bens federais. A interpretação dada ao dispositivo constitucional regozija o entendimento de que os imóveis situados exclusivamente no interior de ilha costeira que contenha sede de municípios foram excluídos do patrimônio federal e pertencem aos respectivos municípios, passando a receber o mesmo tratamento jurídico dos imóveis situados na parte continental, enquanto as propriedades localizadas em terreno de marinha ou acrescidos permanecem sob o domínio da União Federal. Não obstante, ainda que a alteração introduzida no inciso IV do art. 20 da Constituição Federal pela EC 46/2005 não tenha alterado o regime patrimonial dos bens referidos no inciso VII (terrenos de marinha e seus acrescidos), a cobrança das taxas de foro e laudêmio pela União, no caso da ilha de São Luís-MA, se mostra indevida. Isso porque a União, ao definir a faixa considerada terreno de marinha não observou os procedimentos necessários, em especial, o contraditório e a ampla defesa, uma vez que se limitou a convocar todos os interessados por meio de edital, quando deveria tê-los convocado pessoalmente, sobretudo porque conhecido o endereço dos proprietários. (...) Reforçando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que a norma inserta no art. 11, do Decreto-Lei n° 9.760/46 deve harmonizar-se com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de maneira que, identificado pela União e certo o domicílio, a notificação do interessado no procedimento demarcatório do terreno de marinha deve ser pessoal, reservando-se a intimação editalicia para os "interessados incertos". (...) Nesse contexto, em que pese a alegação de que a medida cautelar deferida pelo STF não alcança as demarcações realizadas antes do deferimento da cautelar que suspendeu a eficácia do art. 11 da Lei 11.481/2007, pois não concedida eficácia retroativa na decisão proferida pela Suprema Corte (art. 11, § 1°, da Lei 9.868/99), mantenho o entendimento há muito consolidado nesta Corte e no STJ que, na linha de intelecção propagada pelo STF, entende atentatória aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marina, a convocação dos interessados na forma como preconizada pelo art. 11 do DL n° 9.760/46, com a redação dada pela Lei n° 11.481/2007. (...) Assim, considerando tratar-se de terreno de marinha e/ou acrescido, o pedido deduzido na inicial deve ser acolhido, haja vista que a notificação no procedimento demarcatório se deu por edital, sem que houvesse notificação pessoal do interessado. Ocorre que, a Primeira Seção desta Corte Superior, por unanimidade, afetou os REsp 2015301/MA e REsp 2036429/MA ao rito dos recursos repetitivos, para definir a imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4264/PE (Tema 1199), sendo fixada a seguinte tese: Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007. Nesse contexto, observa-se que a matéria deduzida no presente recurso, envolvendo foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. Diante disso, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, que tratam do julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp 1473147/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018, e AgInt no AgInt no REsp 1603061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 28/06/2017. Ante o exposto, em observância aos arts. 256-L, II, do RISTJ, 1.030 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, à luz do que restou decidido no Tema 1199: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO