Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816077/RJ (2024/0475545-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RAFFAELE D ELIA
ADVOGADOS: LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS - RJ097964
PAULO RENATO LIMA BARROSO - RJ125581
TOMAZ MARTINEZ PINHEIRO - RJ211101
PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS - RJ221259
ISABELA BRUGNARA COUTINHO - RJ224708
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 760/767). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 668): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE A ENSEJAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AO FUNDAMENTO DE QUE A PROVA PERICIAL DEMONSTROU QUE A PERDA DO HÁLUX ESQUERDO SE DEU POR DOENÇA CRÔNICA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE RISCO SÃO VÁLIDAS NOS CONTRATOS DE SEGURO. NO CASO DOS AUTOS, AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO SÃO EXPRESSAS NO SENTIDO DE EXCLUIR COBERTURA. FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DA VALIDADE DESTA PREVISÃO CONTRATUAL. AINDA QUE SE TRATE DE CONTRATO DE SEGURO, CUJA ANÁLISE DEVE SER FEITA SOB O AMPARO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, HÁ QUE PREVALECER A CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBERTURA EXCLUSIVAMENTE PARA O CASO DE ACIDENTES, POR AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, ILEGALIDADE OU DESVANTAGEM EXAGERADA, MORMENTE QUANDO A APÓLICE É CLARA QUANTO A TAL PREVISÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 702/707). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 709/721), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porque, “mesmo tendo destacado expressamente que a insurgência do ora recorrente consistia, justamente, em não ter a sentença se manifestado sobre o laudo médico de fls. 463 - que é essencial ao deslinde da controvérsia, por comprovar a ocorrência de acidente pessoal coberto pelo seguro - o e. Tribunal local, de igual modo, nada disse sobre o documento [...]. Com o devido respeito, sendo o laudo médico de fls. 463 um documento, por si só, capaz de infirmar a conclusão do v. acórdão, por atestar, peremptoriamente, a ocorrência de uma ‘topada’ na origem da lesão que levou à posterior amputação do hálux do Segurado - o que configura um acidente pessoal para fins de recebimento da indenização securitária” (e-STJ fls. 717/718); (ii) art. 435 do CPC/2015, pois “o laudo médico de fls. 463 é claro no sentido de que a infecção no pé, que resultou na posterior amputação do hálux, decorreu diretamente do trauma ocorrido (a topada), sendo, portanto, irrelevante qualquer eventual doença que o Segurado pudesse carregar consigo desde momento anterior, sobretudo por conta da ausência de disposição contratual nesse sentido. [...]. Tal patente violação, com o devido respeito, justifica o provimento deste recurso especial, para o fim de anular o v. acórdão recorrido ou, subsidiariamente, para que sejam acolhidos os termos do laudo médico de fls. 463, reconhecendo-se a ocorrência de sinistro coberto pela apólice e, consequentemente, condenando a Metlife ao pagamento da indenização securitária contratada” (e-STJ fl. 720). No agravo (e-STJ fls. 789/806), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 810/824 (e-STJ). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 678/684): E após a realização da perícia médica, o expert do Juízo, conforme o laudo acostado às fls. 417/425 e esclarecimentos prestados às 473/476, assim concluiu que: “[...]. Todos os documentos científicos insertos nos autos comprovam que a perda do aludido pododáctilo se deu por insuficiência vascular causada pelo Diabetes portada pelo Autor, há anos.” Nessa esteira, não há como negar que não ocorreu o sinistro previsto contratualmente, e que autorizaria o recebimento da indenização pretendida pela parte autora. Ainda que se trate de contrato de seguro, cuja análise deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, há de prevalecer a cláusula que prevê a cobertura exclusivamente para o caso de acidente, por ausência de abusividade, ilegalidade ou desvantagem exagerada, mormente porque a apólice é clara quanto a tal previsão. [...]. Como muito bem disposto na fundamentada sentença de piso: “Desse modo, os elementos constantes dos autos evidenciam a ocorrência de hipótese de risco excluído da cobertura do seguro contratado, já que a invalidez permanente do falecido segurado se deu, repise-se, por razões de doença natural e preexistente, motivo pelo qual se verifica a improcedência da cobertura securitária ora pleiteada.” No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local assinalou (e-STJ fl. 706): Nessa esteira, não há como negar que não ocorreu o sinistro previsto contratualmente, e que autorizaria o recebimento da indenização pretendida pela parte autora. Ainda que se trate de contrato de seguro, cuja análise deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, há de prevalecer a cláusula que prevê a cobertura exclusivamente para o caso de acidente, por ausência de abusividade, ilegalidade ou desvantagem exagerada, mormente porque a apólice é clara quanto a tal previsão. O laudo médico mencionado pelo Embargante foi emitido em 2021, e em nada desconstitui a prova pericial realizada nos autos. Por conseguinte, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Segundo orientação desta Corte, “incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusões diversas daquelas expostas no acórdão de origem - fundadas no exame de laudos periciais - demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória dos autos. De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado, na direção da instrução probatória da demanda, apreciar livremente as provas do processo sem ficar adstrito à prova pericial, indicando a motivação de seu convencimento” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.242.020/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023), o que ocorreu. De tal modo, para modificar as conclusões do acórdão impugnado quanto à idoneidade da prova pericial produzida pelo Juízo, bem como de que “o laudo médico mencionado pelo Embargante foi emitido em 2021, e em nada desconstitui a prova pericial realizada nos autos” (e-STJ fl. 706), seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. [...]. 3. Segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte. Precedentes. 3.1 A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da idoneidade do laudo pericial em que se baseou a sentença, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.895.370/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) Ademais, no que diz respeito à tese de que deve ser reconhecida “a ocorrência de sinistro coberto pela apólice” (e-STJ fl. 720), o entendimento adotado pelo acórdão recorrido não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 435, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porque as normas em referência nada dispõem sobre contrato de seguro, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA