Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2035625/RN (2022/0342839-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: DIOGO EDUARDO DE MORAIS BEZERRA
ADVOGADO: JOSE DE MENEZES BRASIL NETO - RN007603
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIOGO EDUARDO DE MORAIS BEZERRA contra decisão que não conheceu do especial sob o fundamento da incidência da Súmula 83 do STJ. Sustenta a parte embargante que o "tema deste recurso – manutenção do pagamento do adicional noturno nas ausências consideradas como efetivo exercício – foi afetado por este c. STJ para ser submetido ao rito dos recursos repetitivos" (e-STJ fl. 406). Sem impugnação. Passo a decidir. Verifico que a matéria tratada nos autos foi afetada ao rito de recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ, em sessão eletrônica iniciada em 07/08/2024 e finalizada em 13/08/2024, Tema n. 1.272, para discutir a “possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990”. Nesse contexto, estando a matéria pendente de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação quando da publicação do acórdão, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, que estabelece, in verbis: Art. 34. Compete ao Relator: [...] XXIV – determinar a devolução ao Tribunal de origem dos re cursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal, a fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 400/402, tornando-a sem efeito e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA