Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2586240/SP (2024/0077223-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716
ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA - SP285535
EMBARGADO: SANIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO ROITMAN - SP169051
FERNANDA FIDELES NOGUEIRA - SP358712
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OMINCAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI (CASSI), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. MORTE DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE INSCRITO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. PRECEDENTES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 367.). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que em nenhum momento, pretendeu ou impôs o encerramento do vínculo contratual ou “exclusão” da beneficiária dependente do plano de saúde após o falecimento do titular. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 378/379.). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. No caso dos autos, a decisão embargada não padece do alegado vício, na medida em que destacou, em resposta à demanda apresentada, que a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o falecimento do titular, é permitida a permanência dos dependentes no plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente estabelecidas, desde que assumam as obrigações decorrentes. Deveras, a fundamentação adotada no decisum é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, sendo notório que a parte embargante, pretende, em verdade, o rejulgamento do recurso, fazendo prevalecer o seu entendimento quanto à causa. A pretensão, no entanto, desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC, conforme orienta a jurisprudência desta Corte, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). [...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.521.115/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. [...] 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, ou 1.026, §2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO