Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2160548/SP (2024/0280708-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: HOPI HARI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS VIEIRA COTRIM - SP069218
VIVIANE BARCI DE MORAES - SP166465
RODRIGO FUNABASHI - SP261163
FELIPE GENARI - SP356167
MÁGINO ALVES BARBOSA FILHO - SP069943
EDMILSON FIRME SIMÃO - SP407471
GIULIANA BARCI DE MORAES - SP434403
ALEXANDRE BARCI DE MORAES - SP444347
FRANCINE LAIZ RAPOSO SANCHEZ - SP459856
GABRIELLY RÉDUA GONÇALVES SIMÕES - SP501600
RECORRIDO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO - SP117515
ANA PAULA BATISTA POLI - SP155063
RECORRIDO: FAVI EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA DE SOUZA RAFFAELLI - SP209241
ALBERTO MONTAGNER - SP224091
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HOPI HARI S.A. -RECUPERAÇÃO JUDICIAL (HOPI HARI), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador DÉCIO RODRIGUES, assim ementado: APELAÇÃO. Tutela provisória antecipada de urgência em caráter antecedente. Suspensão da consolidação de propriedade privada. Ação julgada improcedente. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso improvido. (e-STJ, fls. 1720) Os embargos de declaração opostos por HOPI HARI foram rejeitados (e-STJ, fls. 1770/1780). Nas razões do presente recurso, HOPI HARI alegou a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, arts. 47 e 66 da Lei n. 11.101/05, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido violou a competência do Juízo da Recuperação Judicial acerca da análise de essencialidade do bem imóvel de expropriação da FAVI EMPREENDIMENTOS LTDA., por meio da consolidação de propriedade fiduciária (2) houve falta de fundamentação por parte do acórdão, pois alega que foi apenas transcrita a sentença, bem como sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, ao não debater e fundamentar todas as matérias alegadas nos Embargos de Declaração (3) requer seja reconhecido o adimplemento substancial do contrato, considerando que houve o pagamento de quase a totalidade da cédula bancária com cláusula de alienação fiduciária e também da purgação de mora, a fim de impedir a consolidação da propriedade em favor de FAVI. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. (1) Da competência do Juízo da Recuperação Judicial O acórdão estadual consignou que: Quanto ao pedido de observação da recuperação judicial deferida em favor da parte autora, esse também não merece prosperar, visto que o contrato celebrado entre as partes é anterior à recuperação judicial e, conforme dispõe o artigo 49, §3º, da Lei 11.101/2005, os contratos com alienação fiduciária em garantia não se sujeitam à recuperação judicial (Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante, o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial). (e-STJ, fls.1723/1724 - sem destaque na original) Inicialmente, cumpre destacar que o STJ já decidiu que, embora a lei preveja que o credor fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal da recuperação mantém sua competência para decidir se o bem alienado é indispensável à atividade produtiva da empresa em processo de recuperação. Nesse sentido, confiram-se os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ESSENCIALIDADE DO BEM COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não se aplica a vedação veiculada pela Súmula n. 735 do STF quando a pretensão recursal não se funda na análise dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela provisória. 2. Ainda que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.- sem destaque na original) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DO BEM. AVALIAÇÃO NECESSÁRIA. 1. Ação ajuizada em 03/09/2012. Recurso Especial interposto em 19/08/2016 e concluso ao Gabinete em 24/03/2017. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é decidir se a ação de busca e apreensão deve prosseguir em relação à empresa em recuperação judicial, quando o bem alienado fiduciariamente é indispensável à sua atividade produtiva. 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial deve ser pleiteada de forma apartada, não se admitindo sua inserção nas próprias razões recursais. Precedentes. 4. O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes. 5. Apesar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (art. 49, §3º, da Lei 11.101/05). Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.660.893/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017.- sem destaque na original) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESÁRIO RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. STAY PERIOD. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE GRÃOS ARRESTADOS. PENHOR. DIREITO REAL DE GARANTIA. COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM. 1. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. 2. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 3. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. 4. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 5. Os arts. 49 e 50, §1º, da Lei 11.101/2005 não eximem dos efeitos da recuperação judicial os direitos reais de garantia, mas sim os direitos reais em garantia, isto é, apenas aqueles bens que, originariamente do devedor, passam à propriedade do credor (propriedade resolúvel, desconstituída com o adimplemento da obrigação garantida), cuja efetivação do direito se faz pela consolidação do bem garantido no patrimônio deste, e não por expropriação judicial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.239/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022. - sem estaque na original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO E CESSÃO FIDUCIÁRIAS. TÉRMINO DO "STAY PERIOD". PRESCINDIBILIDADE DE REGISTRO. EXTRACONCURSALIDADE MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA. 1. "A exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/95, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004) à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco com ela se coaduna" (REsp 1.559.457/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 03/03/2016). 2. A essencialidade dos bens dados em garantia dos créditos deve ser reconhecida pelo juízo da recuperação, que tem melhores condições de dizer dos efeitos que o desapossamento possa causar ao soerguimento da empresa. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (EDcl no REsp n. 1.787.935/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021. - sem destaque na original) Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte ao não submeter ao juízo em que se processa a recuperação judicial a verificação da essencialidade do imóvel dado em garantia para a atividade empresarial de HOPI HARI. Até mesmo porque importante destacar que as teses trazida nas razões recursais sobre o adimplemento substancial do crédito e depósito judicial para pagamento do débito também não foi devidamente fundamentada no acórdão recorrido. Mas as demais teses alegadas, ficam prejudicadas, no momento, pelo entendimento da remessa dos autos para o Juízo da Recuperação Judicial, a fim de que submeta ao juízo da recuperação judicial a avaliação da essencialidade do bem. Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, nos termos supracitados. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO