Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983590/MG (2025/0059340-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: TATIANA DA SILVEIRA REIS
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: IGOR SILVA COSTA
PACIENTE: MARCOS EUGENIO DOS REIS ALMEIDA
PACIENTE: ANDERSON MARTINS DE LIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Igor Silva Costa, Marcos Eugenio dos Reis Almeida e Anderson Martins de Lira contra atos coatores praticados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, nos autos dos HCs n. 1.0000.25.010523-6/000, 1.0000.25.040861-4/000 e 1.0000.25.033407-5/000, não conheceu da impetração e indeferiu os pedidos liminares nos dois últimos. A defesa alega, em síntese, que os pacientes tiveram a progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico, sem fundamentação concreta, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da dignidade da pessoa humana. Argumenta que tal exigência não encontra amparo na legislação penal vigente, especialmente no artigo 112 da Lei de Execução Penal, que não prevê a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime. Sustenta que a imposição do exame criminológico, sem justificativa concreta e individualizada, configura violação do princípio da legalidade e do devido processo legal, assegurados pelo art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Pede, em caráter liminar e no mérito, a dispensa da realização do exame criminológico e a concessão da progressão de regime com base nos elementos já constantes dos autos (fls. 2/14). É o relatório. A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ. E em relação à progressão de regime de Igor, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator. A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior. Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023. Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior. Em relação aos outros pacientes, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ. Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalto que, no presente caso, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância. Advirto que a cumulação de pedidos em relação a atos coatores diversos e pacientes diversos desvirtua a via do habeas corpus, que demanda rito célere com provas pré-constituídas das alegações. Ante o exposto, não conheço da impetração. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR