Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2736240/PB (2024/0330999-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ARLINDO LOPES DE AQUINO
ADVOGADO: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB013425
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ARLINDO LOPES DE AQUINO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (e-STJ, fl. 408): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR ARGUIDA PELO APELADO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PONTOS DO APELO QUE REBATEM A SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO E SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO PROMOVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Compulsando-se os autos, percebe-se que o recurso apelatório rebateu a contento os fundamentos da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeito a preliminar arguida pelo apelado. Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 425-434), a parte recorrente sustentou violação ao art. 46 do CDC, alegando ser vedada a conduta praticada pelo banco réu, porquanto os altos encargos mensais tornaram a dívida eterna, impagável e causaram excessiva desvantagem ao consumidor. Oferecidas as contrarrazões às fls. 506-517 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 522-524, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 526-532, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 533 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não decidiu acerca do art. 46 do CDC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Saliente-se, ainda, que o agravante não opôs embargos declaratórios contra o acórdão impugnado, a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado sobre o dispositivo mencionado. Incidem, portanto, os óbices dispostos nas Súmulas 282 e 356 do STF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. (...) 3. Quanto à alegação de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15), observa-se que tal tese não foi analisada pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1022 do CPC/15, no ponto, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF; e 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1890401/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEMONSTRANDO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO TETO REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE APORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OU TESES. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. FÓRMULA PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. As matérias ou as teses relacionadas aos artigos apontados não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1250115/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI