Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983441/RS (2025/0058386-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA ALVAREZ
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA ALVAREZ - RS111366
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: WANDREY SALOMONI ALMEIDA
CORRÉU: ALEX MATHIAS FAUSTINO LEMES
CORRÉU: XAIANY DANIELI DOS SANTOS
CORRÉU: PATRIK REIS PRATES
CORRÉU: ITALO NORONHA CORREA
CORRÉU: NATALIA DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WANDREY SALOMONI ALMEIDA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5349022-19.2024.8.21.7000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 6/8/2024, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 34/39). Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa. Assere ofensa ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, já que a custódia não foi reavaliada no prazo previsto no citado artigo. Alega ausência de fundamentação idônea pra a decretação e a manutenção da prisão, além de não estarem presentes, no caso, seus requisitos autorizadores. Afirma, por fim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o previsto no art. 319 do citado diploma processual. Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, com a concessão da liberdade provisória ao acusado. É o relatório. Decido. Primeiramente, as teses referentes à ausência dos requisitos necessários para a decretação e a manutenção da custódia e à possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares não foram apreciadas pelo colegiado estadual, que, para tanto, destacou que (e-STJ fls. 34/35, grifei): Inicialmente, como adiantado em liminar, consigno que a presente ação constitucional é conexa aos habeas corpus n° 5221301-84.2024.8.21.7000/RS e 5297049- 25.2024.8.21.7000/RS, ambos impetrados em favor do paciente, distribuído à relatoria deste signatário. A segunda ação constitucional não foi conhecida em decisão monocrática. Já a primeira foi julgada pela 1ª Câmara Especial Criminal em sessão realizada em agosto de 2024 (evento 17, ACOR2), momento em que a ordem foi denegada porquanto identificados os requisitos autorizadores da medida extrema de prisão, bem como a legalidade, a necessidade e a proporcionalidade da prisão como forma de garantir a ordem pública e a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Assim, tenho que a impetração deve ser parcialmente conhecida (somente no que atina com o alegado excesso de prazo na segregação). Assim, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar os temas em questão, sob pena de indevida supressão de instância. Ao ensejo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDUZIMENTO AO SUICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO PRISIONAL NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de insurgência que não foi apreciada pela Corte local no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 930.689/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. EXTORÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ESTUPRO. PORTE DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. [...] PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. A matéria relativa à prisão do paciente não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo a apreciação por esta Corte Superior. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (RHC n. 194.227/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) Passo, por fim, a examinar a alegação de que há excesso de prazo na segregação cautelar. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Cumpre esclarecer que o ora paciente está custodiado desde 6/8/2024, e a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa. Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 35/38, grifei): E, sendo assim, adianto que, na parte conhecida da impetração, é caso de denegar a ordem de habeas corpus, pelos fundamentos já expostos por ocasião do indeferimento da liminar, os quais adoto como razões de decidir, para evitar desnecessária repetição: Com relação ao excesso de prazo, de referir que somente o excesso injustificado caracteriza o constrangimento ilegal, o que, a priori, não ocorre no caso posto em liça. Pelo que se vê, tudo indica que a ação penal está a receber adequado impulsionamento, de modo que não visualizo, ao menos neste momento, retardamento injustificado por parte do juízo processante ou mesmo desídia do órgão da acusação no cumprimento de seu mister. Infere-se do processo originário que a denúncia foi oferecida em 26/08/2024 e recebida em 28/08/2024. Na espécie, vê-se que o caso é complexo, envolvendo a prática, em tese, de oito delitos por seis indivíduos, o que, naturalmente, justifica eventual prolongar no trâmite processual - o que sequer pode se cogitar no caso em comento, visto que, diante das particularidades apontadas, está recebendo impulsionamento célere. Atualmente, o feito aguarda a apresentação de defesa prévia de três denunciados (Alex Mathias, Natália e Xaiany), sendo que a resposta à acusação do paciente só foi protocolada nesta data (25/11/2024), a evidenciar inexistir excesso de prazo injustificado. [...] Desse modo, o tempo de segregação até aqui suportado pelo paciente não pode ser considerado desproporcional ou desarrazoado, mormente quando identificada a necessidade de manutenção da segregação para resguardar a ordem pública. Como se observa, o feito tramita regularmente e está a ser impulsionado pelo juízo processante, de modo que não se verifica nenhuma inércia por parte do magistrado condutor do feito. Repisa-se que, atualmente, o processo aguarda a apresentação de defesa prévia de três denunciados (Alex Mathias, Natália e Xaiany) - o que, gize-se, considerando que a denúncia foi oferecida em 26/08/2024 e recebida em 28/08/2024, bem assim que se trata de feito envolvendo seis réus, não consiste em mora injustificada do andamento processual, tampouco configura desídia judicial ou da acusação. De se destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Todavia, não estabelece um termo final à duração dos processos criminais, nem ao menos no que diz respeito à duração da prisão cautelar. [...] Outrossim, a análise do prazo para a formação da culpa não pode ser feita de forma isolada e abstrata, sendo necessária a averiguação no caso concreto, sob o crivo da razoabilidade, como bem definiu o Ministro Celso de Mello2, no julgamento do HC 91.662/PR, 2ª Turma do STF. A razoabilidade temporal para o encerramento do processo penal não pode ser aferida com fundamento em simples cálculo aritmético, a partir da soma dos prazos processuais previstos em lei, devendo ser analisada em cada caso concreto, consoante os critérios acima elencados, quais sejam, evidente desídia do órgão processante, demora atribuível à parte acusadora e, ainda, situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, critérios que delimitam o que seja aceitável ou não em termos de demora processual. [...] Não há, portanto, falar em retardamento injustificado por parte do Juízo processante ou em ato procrastinatório imputável à acusação, ou, ainda, em situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, pelas razões elencadas alhures. Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem. Foi destacada a complexidade do feito, a que respondem seis réus. Ademais, a denúncia foi oferecida em 26/8/2024 e recebida em 28/8/2024, sendo a resposta à acusação do paciente protocolada em 25/11/2024, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. [...] 5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular. [...] (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. Não há excesso de prazo na instrução processual, pois o processo segue tramitando regularmente, sem evidências de desídia atribuível ao Poder Judiciário, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. [...] IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. [...] (AgRg no HC n. 959.628/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DA CAUSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes. 4. O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. 5. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. 6. No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário, uma vez que o Juízo de primeira instância está realizando os atos judiciais necessários, quanto que se trata de processo com certa complexidade, tratando-se de crime grave, com pluralidade de réus e que tramita regularmente, inclusive com marcação de audiência e revisões da prisão preventiva. [...] IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 956.604/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Quanto à alegada violação ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 36, grifei): Ademais, compulsando os autos originários, ao contrário do argumentado pela impetrante, verifica-se que a autoridade impetrada tem revisado, sim, a necessidade de manutenção da segregação do paciente, nos termos do artigo 316 do CPP. Inclusive, a última decisão data de 05 de novembro de 2024, em atenção ao prazo legal de 90 dias para revisão da medida desde o decreto preventivo (06/08/2024), a qual foi assim fundamentada: "Inicialmente, cabe ser analisada a manutenção da prisão preventiva, mesmo que sem o pleito da Defesa do segregado, com respeito ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, que assim dispõe: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Dessa forma, caberia ao Magistrado prolator da decisão que decretou a segregação cautelar a revisão da necessidade de manutenção da medida a cada 90 dias, sob pena de praticar ilegalidade que mancharia a prisão decretada. No caso dos autos, tenho por necessária a análise do caderno processual penal como um todo, adotando dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade a fim de obter uma solução justa. Dessa forma, há que se observar que o princípio da presunção de inocência encontra mitigação no teor dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que autorizam, em casos específicos, a prisão do acusado antes da sentença transitada em julgado. No caso dos autos, inclusive, a presença dos requisitos é visível diante da demostração do fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de forma que a prisão é necessária para impedir abalo à ordem pública, bem como garantir a não interferência do réu na instrução criminal. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva WANDREY SALOMONI ALMEIDA, tendo em vista que não restou verificado o excesso de prazo, bem como persistem os motivos ensejadores da segregação cautelar a fim de resguardar à ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Intimem-se." Verifica-se, portanto, que não se pode falar em ausência de revisão da medida constritiva, pois, consoante decisão do Tribunal a quo, a última decisão em que foi revista a necessidade de manutenção da custódia data de 5/11/2024, em atenção ao prazo legal de 90 dias para revisão da medida desde o decreto preventivo, ocorrido em 6/8/2024. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. DESCABIMENTO. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6.581. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os argumentos quanto à falta de fundamentação para a manutenção da prisão, à inexistência de provas e à substituição da prisão por outras cautelares constituem mera reiteração do HC 715.420/MT, já rejeitado com trânsito em julgado. 2. Conforme a decisão do STF na ADI 6.581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. 3. A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 756.968/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO