Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983593/RS (2025/0059411-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DIRCEU ANTÔNIO DE FREITAS
ADVOGADOS: DIRCEU ANTÔNIO DE FREITAS - RS054960
GUILHERME JOSE DA SILVA - RS128126
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ADALVAN ALMEIDA
CORRÉU: LUIS GUILHERME DOS SANTOS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADALVAN ALMEIDA – condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.250 dias-multa, por incursão nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 0019502-17.2020.8.21.7000). Nesta impetração, busca-se o restabelecimento da sentença de primeiro grau, que absolveu o paciente do crime de associação para o tráfico de entorpecentes e o condenou apenas pelo delito de tráfico privilegiado. Argumenta-se que não há configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois o corréu foi absolvido, impossibilitando a existência de associação criminosa formada por apenas uma pessoa. Ressalta-se, ainda, que a condenação se baseia exclusivamente em depoimentos policiais e no testemunho extrajudicial do corréu. Além disso, sendo acolhido o pedido de absolvição, pleiteia-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como o estabelecimento do regime inicial fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do AREsp n. 2.036.665/RS. É o relatório. Importa destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível somente quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Assim, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, esclarecendo principalmente se houve interposição de recurso ou se a condenação transitou em julgado. As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR