Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983596/SP (2025/0059423-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: EVANDRO HENRIQUE GOMES
ADVOGADO: EVANDRO HENRIQUE GOMES - SP464604
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MATHEUS DOS SANTOS VAZ
CORRÉU: LUCAS MIGUEL ALVES DA COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DOS SANTOS VAZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 15330612-49.2023.8.26.0228. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e III, do Código Penal (e-STJ, fls. 33/48). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar suas sanções a 5 anos e 6 meses de reclusão, e 13 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls. 13/28), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E TRANSPORTE DE VALORES) – NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA – INOCORRÊNCIA – NORMA INSCULPIDA NO ARTIGO 226 DO CPP QUE CUIDA DE MERA RECOMENDAÇÃO E NÃO EXIGÊNCIA LEGAL – EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – PRECEDENTES CITADOS – PRELIMINAR REPELIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – NEGATIVAS DOS ACUSADOS ISOLADAS – PALAVRAS FIRMES E SEGURAS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELAS PRISÕES EM FLAGRANTE – VALIDADE – RECONHECIMENTO EM JUÍZO – ROUBO CONSUMADO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA “APPREHENSIO” OU “AMOTIO” – MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES DE RIGOR – DOSIMETRIA QUE COMPORTA LEVE AJUSTE, EVITANDO-SE INDESEJÁVEL BIS IN IDEM – FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA E BEM FUNDAMENTADA PELAS DUAS MAJORANTES – REGIME PRISIONAL FECHADO NECESSÁRIO PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – DETRAÇÃO DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA EQUALIZAÇÃO DAS REPRIMENDAS. No presente writ (e-STJ, fls. 2/12), o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime prisional mais gravoso ao paciente, pois sua pena-base foi aplicada no piso legal e todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis. Ademais, assevera que, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, penas inferiores a 8 anos devem ser cumpridas em regime semiaberto, salvo em casos de reincidência, o que não se verifica no caso concreto. Por fim, aduz que a decisão impugnada afronta as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719, ambas do STF, as quais vedam a imposição de regime mais gravoso com base apenas na gravidade em abstrato do delito. Diante disso, requer liminarmente e no mérito, a fixação do regime prisional inicial semiaberto ao paciente. Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos art. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade. Conforme relatado, busca-se o abrandamento do regime prisional do paciente. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ao julgar o apelo defensivo, assim consignou o Relator do voto condutor do acórdão sobre o tema (e-STJ, fls. 24/27, grifei): [...] MATHEUS DOS SANTOS VAZ: Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi elevada com supedâneo na maior culpabilidade da conduta, por ter sido subtraído um caminhão, bem como pela premeditação do roubo, visto que já tinha conhecimento da carga transportada. Todavia, evitando-se indesejável bis in idem, o prévio conhecimento será considerado mais adiante, como majorante. Outro ponto é que o roubo do caminhão perdurou por alguns instantes, sem qualquer prejuízo para as vítimas, não tendo a conduta ultrapassado o já considerado pelo tipo penal. Assim, deve permanecer a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, em seu valor mínimo. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, permanece inalterada a reprimenda. Na derradeira fase, presentes duas causas de aumento, quais sejam, o concurso de pessoas e o transporte de valores, foi considerado o aumento à fração de 3/8 (três oitavos). Não houve qualquer ofensa ao preconizado pela súmula 443, do C. STJ, haja vista a fundamentação concreta utilizada na sentença vergastada que assim constou: “Adoto tais coeficientes de aumento de pena, por determinação legal, bem como a fim de não equalizar situações desiguais, ainda mais em delitos violentos, pois, no presente caso, o roubo foi praticado mediante três majorantes, que denotam elevada reprovabilidade da conduta, na medida em que implicam temor demasiado à vítima e reduzem a possibilidade de pronta reação. Isso porque, restou demonstrado que as vítimas foram subjugadas pelos acusados, unidos em comunhão de desígnios e armados, para ameaçá-las e intimidá-las, bem como restringir-lhes a liberdade e, assim, impedir/reduzir a possiblidade de reação e facilitar a subtração dos bens que almejavam, tudo visando ao êxito da empreitada criminosa, pelo que evidente o maior grau de reprovação das condutas dos réus e o maior risco à integridade física das vítimas, que justificam concretamente o aumento superior a 1/3”. [...] Assim, a fração se mostrou razoável e suficientemente necessária para a reprovação da conduta praticada, devendo permanecer inalterada, tornado definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com o pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal. [...] O regime prisional fechado para os acusados era mesmo o único possível. Para além da recalcitrância de LUCAS, a conduta praticada pelos acusados é de extrema reprovabilidade, cuja prática revela profundo desprezo dos agentes pelos bens jurídicos tutelados pelo respectivo tipo penal (patrimônio e liberdade individual). Daí mostrar-se impossível a reinserção dos réus no convívio social sem que, antes, permaneçam enclausurados durante tempo maior, apenas merecendo a liberdade quando satisfizerem os requisitos correspondentes a demonstrar que assimilaram a terapêutica penal. Cabe registrar que o legislador, ao criar o § 3º, do artigo 33, do Código Penal, reservou ao Juiz margem para, à luz do caso concreto, dosar a pena e fixar o regime prisional mais adequado para atendimento dos fins de reprovação e prevenção do crime. Na espécie, verifico que assiste razão ao impetrante, pois o novo montante da pena privativa de liberdade imposta (5 anos e 6 meses de reclusão), a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a basilar foi estabelecida no piso legal, e o fato de o delito haver sido cometido sem elevada gravidade concreta, tanto assim que as instâncias de origem consignaram apenas que – a conduta praticada pelos acusados é de extrema reprovabilidade, cuja prática revela profundo desprezo dos agentes pelos bens jurídicos tutelados pelo respectivo tipo penal –, permitem a fixação do regime inicial semiaberto ao paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça. Ilustrativamente, a contrario sensu: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA. CONSEQUÊNCIAS GRAVÍSSIMAS. DANOS SEVEROS À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. RÉ PRIMÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 9. Os fundamentos utilizados no decreto condenatório constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao agente (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), nos termos da Súmula 440 desta Corte. Tratando-se de ré primária, cujas circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, condenada à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, deve a reprimenda ser cumprida em regime fechado. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena da ré para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (HC n. 443.581/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 28/6/2018, grifei). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR. PRAZO EM DOBRO. DESCABIMENTO. REGIME FECHADO. PENA IGUAL A 4 (QUATRO) ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. [...] II - Regime inicial fechado. Pena fixada igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Ausência de ilegalidade. Isso porque, além de ser reincidente, há circunstância judicial desfavorável - culpabilidade -, elementos que impõem o regime inicial fechado, como preceitua a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo regimental desprovido (AgRg no R Esp n. 1.907.650/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 4/3/2021, grifei). Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente, mantidos os demais termos de sua condenação. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA